Decreto nº 36856 DE 28/07/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2011
Dispõe sobre as condições para execução e controle do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, bem como disciplina a utilização de benefício fiscal do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino privado participantes do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, podem ser ressarcidos dos custos de aquisição de equipamentos para utilização no âmbito do referido Programa, nos termos do presente Decreto.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução, até os termos finais indicados no § 2º, na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - fica limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor total do benefício fiscal concedido, relativo a todos os equipamentos instalados em cada unidade do estabelecimento de ensino.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 2º A dedução a que se refere o inciso I do § 1º deve ser efetuada na fatura de:
I - até 31 de dezembro de 2032, fornecimento de energia elétrica; ou
II - até 31 de dezembro de 2018, prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino interessados em aderir ao programa devem:
I - solicitar a realização de estudo técnico para adesão ao Programa, por meio de correspondência encaminhada ao Centro Integrado de Defesa Social - CIODS da Secretaria de Defesa Social - SDS, devendo anexar os seguintes documentos:
a) estatuto ou contrato social do estabelecimento de ensino e última alteração, se houver;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) demonstrativo contendo número total de alunos por turno nas unidades de instalação das câmeras;
d) declaração contendo a indicação da empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de telecomunicação que deverá efetuar a dedução de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º;
II - assinar termo de adesão conforme modelo disponibilizado no site da SDS;
III - encaminhar à SDS o termo de adesão referido no inciso II, juntamente com a ata da diretoria, autorizando a adesão;
IV - adquirir os equipamentos de monitoração, de acordo com a descrição e especificações contidas no estudo técnico fornecido pela SDS, observando os requisitos de garantia de funcionamento de, no mínimo, 3 (três) anos e sinistralidade incluída na aquisição;
V - apresentar termo de instalação técnica, acompanhado da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos instalados, juntamente com solicitação à SDS para efetivação da interligação dos equipamentos ao sistema de monitoramento;
VI - disponibilizar quaisquer outras informações que a SDS julgar necessárias à realização do estudo, constantes do relatório técnico a ser fornecido pela SDS.
§ 1º As câmeras de segurança serão operadas, exclusivamente, pela SDS e instaladas em vias públicas próximas ao estabelecimento beneficiário.
§ 2º O termo de adesão de que trata o inciso II do caput tem prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado a critério do estabelecimento de ensino e da SDS.
Art. 3º É de responsabilidade da SDS:
I - realizar visita ao estabelecimento de ensino para elaboração de relatório técnico que contenha:
a) a indicação dos pontos de instalação e quantitativo de câmeras;
b) a relação dos equipamentos e materiais adequados ao ambiente a ser monitorado para aquisição pelo estabelecimento requerente, bem como as respectivas especificações e normas da solução técnica que compõem o sistema;
II - realizar vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas no relatório técnico quanto à especificação e localização das câmeras instaladas;
III - interligar os equipamentos instalados pelos estabelecimentos de ensino ao sistema de monitoração da SDS;
IV - encaminhar ofício à SEFAZ atestando o atendimento, pelo estabelecimento de ensino, das condições para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 4º, devendo anexar à mencionada comunicação os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme o caso, relativos aos equipamentos adquiridos;
b) cópia da declaração de que trata o art. 2º, I, "d";
V - operar, de forma exclusiva, as câmeras de videomonitoramento e efetuar a guarda das imagens, ficando vedada a gravação das imagens pelo estabelecimento de ensino, bem como a divulgação e a utilização de qualquer forma, sob pena de responsabilização civil e criminal;
VI - efetuar o bloqueio momentâneo das imagens enviadas ao estabelecimento de ensino, a fim de atender a procedimento de segurança;
VII - implantar o sistema de transmissão que possibilite o envio das imagens capturadas nas câmeras ao Núcleo Integrado de Imagem da SDS;
VIII - disponibilizar no site da SDS a relação dos materiais e equipamentos a serem adquiridos pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Para efeito do ressarcimento de que trata o art. 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à totalidade do ICMS referente à operação relativa:
a) até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou
b) até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de telecomunicação; e
Nota: Redação Anterior:I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à totalidade do ICMS referente à operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou à prestação de serviço de telecomunicação;
II - na hipótese da última parcela, a referida base de cálculo deve ser reduzida de tal forma que o montante do imposto dispensado corresponda à complementação do valor da aquisição dos mencionados equipamentos.
Parágrafo único. Concluído o ressarcimento efetuado nos termos deste artigo, os equipamentos referidos no art. 1º devem ser incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o art. 4º, deve-se observar:
I - fica condicionada:
a) ao desconto no valor da respectiva fatura do montante equivalente ao imposto dispensado, devendo essa indicação constar no correspondente documento fiscal;
b) à apresentação de cópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos, juntamente com ofício da SDS atestando que aquele estabelecimento de ensino atende a todos os requisitos para fruição do benefício fiscal;
II - fica dispensado o estorno dos créditos fiscais pela empresa fornecedora de energia elétrica ou pela prestadora de serviço de telecomunicação, bem como o recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção das correspondentes saídas para os estabelecimentos de ensino ali mencionados.
Art. 6º As empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação devem apresentar à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ, relatório mensal das operações ou prestações realizadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 4º, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 7º A SDS pode estabelecer outros procedimentos necessários à execução e ao controle do Programa de que trata o art. 1º, cabendo à SEFAZ dispor sobre aqueles concernentes ao benefício fiscal previsto nos arts. 4º e 5º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES