Decreto nº 36.872 de 28/07/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2011
Estabelece percentuais máximos para os encargos sociais, custos administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais relativos à elaboração de orçamentos para serviços de engenharia consultiva, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos adotados para a elaboração de orçamentos para contratação de serviços de engenharia consultiva no âmbito do Poder Executivo;
Considerando a Nota Técnica nº 1, de 08 de junho de 2011, da Procuradoria Geral do Estado;
Considerando o Acórdão nº 2.129/2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2010;
Considerando o Acórdão proferido, em 15.06.2011, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TC nº 1102951-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes percentuais máximos relativos a encargos sociais, custos administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais, para fins de elaboração de orçamentos para contratação de serviços de engenharia consultiva:
I - encargos sociais - 84,04% (oitenta e quatro vírgula zero quatro por cento), aplicáveis sobre o valor total dos salários da equipe, abrangendo pessoal dos níveis superior, técnico, administrativo e auxiliar, conforme Anexo I deste Decreto;
II - custos administrativos - 20,00% (vinte por cento), aplicáveis sobre o valor da soma do total dos salários da equipe com os encargos sociais;
III - remuneração da empresa - 2% (doze por cento), aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos;
IV - despesas fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41059 DE 04/09/2014):
Nota: Redação Anterior:IV - despesas fiscais - 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento), aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa. ( Redação dada pelo Decreto Nº 38409 DE 04/07/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior
IV - despesas fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real apresentem demonstrativo de apuração da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, elaborado com base nas declarações e informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa do BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação, inerente à sistemática da não-cumulatividade das referidas contribuições, no exercício imediatamente anterior ao do certame. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41059 DE 04/09/2014):
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas propostas de preço das empresas de consultoria, deverão ser adotados os valores utilizados nos locais de prestação dos serviços e as condições efetivas de trabalho, observando-se os percentuais máximos instituídos neste artigo.
Art. 2º Os itens correspondentes a administração local, custos com mobilização/desmobilização e instalação de canteiro de obras e acampamento devem compor a planilha orçamentária dos custos diretos, não sendo permitido o respectivo cômputo na Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI.
Art. 3º Este Decreto não se aplica:
I - às licitações cujos editais tenham sido publicados antes da sua entrada em vigor;
II - às hipóteses em que, por força de convênio ou instrumento equivalente, a Administração esteja obrigada a utilizar outros percentuais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
Demonstrativo de Encargos Sociais e Trabalhistas
GRUPO A - 34,80%
A.1. INSS - 20,00%
A.2. FGTS - 8,00%
A.3. SESC - 1,50%
A.4. SENAC - 1,00%
A.5. SEBRAE - 0,60%
A.6. INCRA - 0,20%
A.7. SALÁRIO EDUCAÇÃO - 2,50%
A.8. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - 1,00%
GRUPO B - 24,65%
B.1. FÉRIAS - 11,11%
B.2. AVISO PRÉVIO TRABALHADO - 1,94%
B.3. AUXÍLIO ENFERMIDADE - 1,37%
B.4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 8,33%
B.5. LICENÇA PATERNIDADE - 0,05%
B.6. AUSÊNCIAS ABONADAS - 1,64%
B.7. ACIDENTE DE TRABALHO - 0,21%
GRUPO C - 15,2%
C.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - 8,4%
C.2 MULTA RESCISÓRIA - 4,4%
C.2. ADICIONA POR AVISO PRÉVIO - 1,6%
C.3. INDENIZAÇÃO ADICIONAL - 0,8%
GRUPO D - 12,47%
D.1. GRUPO "I" SOBRE O GRUPO II - 8,58%
D.2. REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO - 0,15%
D.3. REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE 13º SALÁRIO 0,66%
TOTAL - 84,04%
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 41059 DE 04/09/2014):
ANEXO II DESPESAS FISCAIS
PIS - 1,65%
COFINS - 7,60%
ISS - 5,00% (*1)
ST = 14,25%
Observações:
(*1) Limite máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município. As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.
Como valor das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
DF = {[1/(1-ST) ]-1}x 100
Ou seja, para o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:
DF = {[1/(1-0,1425) ]-1}x 100
DF = 16,62%
Legenda:
ST = Soma de Tributos
DF = Despesa Fiscal
PIS = Contribuição para o Programa de Integração Social
COFINS = Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ISS = Imposto Sobre Serviços"
(Revogado pelo Decreto Nº 38409 DE 04/07/2012)
ANEXO II - DESPESAS FISCAIS
PIS - 1,65%
COFINS - 7,60%
ISS - 5,00% (*1)
ST = 14,25%
Observações:
(*1) Limite máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município. As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.
Como valor das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
DF = {[1/(1-ST) ]-1} x 100
Ou seja, para o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:
DF = {[1/(1-0,1425) ]-1} x 100
DF = 16,62%
Legenda:
ST = Soma de Tributos
DF = Despesa Fiscal
PIS = Contribuição para o Programa de Integração Social
COFINS = Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ISS = Imposto Sobre Serviços