Decreto nº 3.688 de 14/10/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 2.808, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 2.808, de 2 de setembro de 1994, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias a seguir relacionadas deverá recolher antecipadamente o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente às operações internas subseqüentes, ressalvados os produtos cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, previstas em Protocolos e Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem;
II - arroz;
III - farinha de milho ou fubá;
IV - café torrado e moído;
V - farinha de mandioca;
VI - margarina vegetal;
VII - óleo comestível de soja e de algodão;
VIII - sabão em barra;
IX - sal de cozinha;
X - charque;
XI - cebola, batata e alho;
XII - leite em pó;
XIII - chocolate em pó;
XIV - sardinha em conserva;
XV - vinagre;
XVI - halvarina e creme vegetal;
XVII - feijão;
XVIII - farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla."
"Art. 3º O recolhimento do imposto pelo destinatário far-se-á quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.310, de 22 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, 14 de outubro de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda