Decreto nº 3.689 de 14/10/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 1999
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 135 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - declarado periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, exceto o crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto na importação de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador;
III - formalizado conforme o disposto nos incisos anteriores e inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizado ou não;
IV - relativo à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;
V - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
§ 1º Serão objeto de parcelamento os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 1999, exceto o previsto no inciso IV deste artigo.
§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério desta o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda:
a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;
b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.
Art. 5º O pedido de parcelamento, encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
Art. 6º O contribuinte deverá solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, modelo em anexo, com validade de 5 (cinco) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar pedido de parcelamento dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito à imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º A segunda via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.
Art. 7º Considera-se valor total do crédito tributário, para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não-pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, inciso V, e art. 29 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
IV - o formalizado através de denúncia espontânea, pelo sujeito passivo.
Art. 8º No cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos acréscimos decorrentes da mora será observado o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 9º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor do recolhimento efetuado como antecipação e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 11. Será admitido o reparcelamento do crédito tributário, inclusive na hipótese de atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não.
§ 1º A inclusão de crédito tributário, para efeito de reparcelamento, somente será admitida em relação a crédito tributário correspondente ao mesmo período de tempo compreendido no parcelamento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o caput, o contribuinte deverá formalizar o pedido de reparcelamento à autoridade competente de sua circunscrição.
Art. 12. O atraso no pagamento do crédito tributário, correspondente a 3 (três) parcelas consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 3º Poderá ser concedido parcelamento simultâneo de créditos tributários, limitado a uma concessão para cada uma das hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 13. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
Art. 14. O parcelamento de crédito tributário poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, quando:
I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;
II - for concedida concordata ao devedor.
Art. 15. O saldo devedor de parcelamento concedido na forma da legislação anterior será ajustado à sistemática prevista neste Decreto.
Art. 16. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 7º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 17. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 18. As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 2, de 25 de março de 1999, e os arts. 383 a 393 do Anexo Único ao Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 14 de outubro de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda