Decreto nº 36.909 de 21/05/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 mai 1996
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, e no Decreto nº 36.525, de 25.05.1995.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 18/95, 21/95, 23/95, 37/95, 44/95, 46/95 e 60/95,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo descritos, passam a viger com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 498:
"Art. 498 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.";
II - o art. 631:
"Art. 631 - À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS nº 49/95).
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplicase exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 3º À CONAB/PGPM será concedida inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado.
§ 4º A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que se segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
II - o estabelecimento centralizador escriturará os livros fiscais até o dia nove (9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
§ 5º O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 6º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão 'sem movimento'.
§ 7º Deverá ser apresentado pela CONAM/PGPM à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda:
I - resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior, até o dia 30 de cada mês;
II - resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por Unidade da Federação, até o dia 31 de março do exercício seguinte;
III - comunicação imediata, quando instaurado qualquer procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
§ 8º A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, na forma e no prazo estabelecidos na legislação deste Estado, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
§ 9º A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - Fisco da Unidade da Federação do emitente;
III - 3ª via - Fisco da Unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente/escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
§ 10. - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
§ 11. - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
§ 12. - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão 'mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ....... de .... /.... /....';
II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) § 1º do art. 598;
b) inciso II do § 2º do art. 600;
c) § 1º do art. 606;
d) inciso I do § 1º do art. 608;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) inciso II do § 2º do art. 602;
b) § 1º do art. 604;
c) § 4º do art. 606;
d) § 4º do art. 608.
§ 13. - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 14. - Para fins do parágrafo anterior, observar-se-á:
I - aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma Unidade da Federação;
II - considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto;
III - encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial;
V - o imposto recolhido nos termos do inciso II será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
§ 15. - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 16. - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
§ 17. - Ficam os estabelecimentos da CONAB/PGPM autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.493, de 11 de abril de 1995.
§ 18. - O descumprimento pela CONAM/PGPM de qualquer obrigação tributária dará ensejo à cassação deste regime especial.";
III - o item 14 da Parte I do Anexo I:
"14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convs. ICMS nºs 89/91 e 18/95):
I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.";
IV - o item 15 da Parte I do Anexo I:
"15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS nºs 89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).
Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.";
V - o item 16 da Parte I do Anexo I:
"16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS nºs 89/91, 132/94 e 18/95).".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - no art. 12, o inciso XVI:
"Art. 12 - O imposto será diferido:
XVI - no período de 19.07.95 a 31.12.96, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Conv. ICMS nº 63/95).";
II - no item 8 da Parte I do Anexo I, a Nota 2, renumerando a Nota única para Nota 1:
"Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.";
III - no item 19 da Parte I do Anexo I, a Nota única:
"Nota única - Os benefícios previstos neste item somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.";
IV - na Parte I do Anexo I, o item 42:
"40 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS nºs 89/91 e 18/95):
I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na letra 'a' do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
III - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Nota 2 - Na hipótese do nº II deste item, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira."
Art. 3º Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, constante do Anexo IV do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os produtos abaixo especificados com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS nºs 29/95 e 53/95):
I - magnésia eletrofundida, no código 2519.90.0100;
II - tripa salgada de bovino, classificação fiscal 0504.00.0102;
III - tripa seca de bovino, classificação fiscal 0504.00.0103;
IV - xarope de alta maltose, classificação fiscal 1702.30.9900;
V - glucose desidratada em pó, classificação fiscal 1702.90.9900;
VI - trifer DN 599 - placa, classificação fiscal 7203;
VII - pós de ferro, classificação fiscal 7205.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem efeitos retroativos a 27.04.95, em relação ao inciso I, e a 19.07.95 em relação aos incisos II a VII.
Art. 4º Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do item 45, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, a que se reporta os artigos anteriores, o Anexo XIX, modelo apenso a este Decreto.
Art. 6º O inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:
I - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização;".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, em relação ao inciso I do art. 1º, a 1º de agosto de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de maio de 1996; 108º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador em exercício
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
Secretário da Fazenda