Decreto nº 36910 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Altera o Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso VI, que terá a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
VI - Loteria de Quota Fixa: loteria relativa a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico." (AC)
Art. 2º O Capítulo II do Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido da Seção VI - A, que terá a seguinte redação:
"CAPÍTULO II DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
(.....)
Seção VI - A Do Produto da Arrecadação da Loteria de Quota Fixa
Art. 10-A. O produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado da seguinte forma:
I - ao pagamento de prêmios;
II - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidentes sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimo por cento), no caso das apostas em meio virtual.
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I - 3,37% (três inteiros e trina e sente centésimos por cento) à educação;
II - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederam os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
III - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 2º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil