Decreto nº 36992 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989 e o art. 13 da Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a nova tabela de preços para análise e execução dos serviços prestados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL relacionados ao licenciamento ambiental.
§ 1º São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40925 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. São sujeitos ao processo de licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 2º A sistemática para a composição dos preços de que trata o caput poderá ser revista a qualquer tempo com vistas ao melhor controle do licenciamento ambiental e eficácia dos serviços prestados para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40925 DE 26/06/2020).
§ 3º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental deverá manter seus sistemas e cadastros devidamente atualizados de forma a facilitar o controle das operações, garantir a eficiência dos serviços prestados e possibilitar a extração de dados estatísticos em tempo real. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40925 DE 26/06/2020).
Art. 2º Constituem-se serviços, de que trata o artigo anterior, o conjunto de atividades praticadas pelo BRASÍLIA AMBINETAL para instrução de requerimentos dos seguintes atos:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprova sua concepção e localização, atesta sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade do empreendimento ou da pesquisa científica após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;
IV - Autorização Ambiental (AA) - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras ou atividades não sujeitas ao processo de licenciamento ambiental convencional ou simplificado e de obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, nos termos da lei;
V - Licença Ambiental Simplificada (LAS) - autoriza, em uma única etapa, a localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme regulamentação;
VI - Licenciamento Ambiental Corretivo (LAC) - concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII - Consulta Prévia - emite Parecer Técnico conclusivo analisando a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento em área rural ou urbana;
VIII - Serviços de Gestão Florestal - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política florestal, nos termos da lei;
IX - Serviços de Gestão de Fauna - autoriza a realização e operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços relacionados à execução da política de fauna, nos termos da lei;
X - Serviços de controle de Transporte de Produtos Perigosos (TPP) - autoriza o transporte de materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente.
§ 1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental, que dependam dos serviços listados nos incisos I, II, III e VI, estão classificadas no Anexo I, conforme seu porte e potencial poluidor.
§ 2º Os preços dos serviços para obtenção das licenças descritas nos incisos I a III deste artigo são estabelecidos no Anexo II.
§ 3º O preço dos serviços para obtenção de cada uma das licenças mencionadas nos incisos I a III deste artigo tem valor próprio, independentemente do empreendimento ou da atividade estar em operação.
§ 4º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença seus custos são cobrados cumulativamente.
§ 5º Nos casos de prorrogação de autorização ambiental e das licenças prévias e de instalação, cobrar-se-á o equivalente a 50% do valor do ato autorizativo correspondente.
§ 6º No caso de renovação das licenças de operação e simplificada, cobrar-se-á o equivalente a 60% do valor da licença correspondente.
§ 7º No caso de retificação das licenças, autorizações ambientais, autorização para supressão vegetal e atos de dispensa de licenciamento, nos casos em que houver solicitação expressa pelo empreendedor, cobrar-se-á o equivalente a 10% do valor do ato autorizativo correspondente.
§ 8º No caso da concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), prevista em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao preço da Licença de Instalação do empreendimento licenciado conforme estabelecido no Anexo II do presente Decreto.
§ 9º Nos casos de Autorização Ambiental, previsto em legislação específica, é cobrado o valor correspondente ao valor da Licença Prévia para um empreendimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor, assim definido no Anexo II do presente Decreto;
§ 10. O preço a ser arcado pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VII segue o valor estabelecido na tabela constante do Anexo II.
§ 11. Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso VIII seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo V.
§ 12. Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso IX seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VI.
§ 13. Os preços a serem arcados pelos requerentes dos serviços de que trata o inciso X seguem os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VII.
Art. 3º Compete ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, por meio de Resolução, definir as hipóteses de Dispensa de Licenciamento, Autorização Ambiental e Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS na forma do art. 12, § 1º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com base no potencial de impacto ambiental.
Parágrafo único. Entende-se por potencial de impacto ambiental a conjunção de fatores relacionados ao porte e potencial poluidor, localização, bem como tecnologia adotada no processo produtivo, assim definidos em estudo técnico aprovados pelo CONAM/D F.
Art. 4º O BRASÍLIA AMBINETAL pode determinar que o empreendedor requeira licença ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, mesmo que não conste do Anexo I.
Art. 5º Na análise dos processos de licenciamento ambiental em caráter corretivo incidem os custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento ou atividade e das licenças anteriores não obtidas.
Art. 6º Os preços pelos serviços de análise dos processos de licenciamento ambiental de parcelamentos de solo rural e urbano seguem critérios distintos definidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 7º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de parcelamento de solo, o BRASÍLIA AMBINETAL pode, após análise de critérios técnicos e objetivos definidos por meio de Instrução própria, reduzir em até 30% o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das licenças e autorizações ambientais.
Parágrafo único. Os critérios para dedução devem atender aspectos relacionados à capacidade de pagamento do interessado e ao enquadramento dos empreendimentos e atividades quanto à relevância pública e interesse social, além de outros previstos na legislação vigente.
Art. 8º À microempresa e à empresa de pequeno porte, reguladas pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, pode ser concedido desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão dos atos autorizativos, desde que seja previamente requerido pelo interessado.
Art. 9º Aos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de atividades rurais que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF pode ser concedido, a requerimento dos interessados, desconto de 30% sobre o valor dos preços cobrados e ainda não pagos para a emissão das Licenças Ambientais.
Parágrafo único. Para enquadramento na modalidade de empreendedor vinculado ao PRONAF o interessado deve apresentar, juntamente com as demais documentações necessárias ao licenciamento, uma Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar expedida por órgão competente.
Art. 10. Nos casos de licenciamento de conjuntos habitacionais e comerciais por unidade imobiliária passíveis de licenciamento com base na Instrução nº 75 do BRASÍLIA AMBINETAL, de 17 de abril de 2012, e alterações posteriores, os preços pagos pelo requerente segue o disposto na tabela constante do Anexo IV.
Art. 11. Os preços dos serviços para obtenção dos atos que integram o processo de licenciamento ambiental são exigíveis na data em que for formulado o requerimento.
Art. 12. Os empreendimentos que se constituírem pela conjunção de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I devem arcar com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que BRASÍLIA AMBINETAL não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.
Art. 13. Se forem exigidos no licenciamento, inclusive no licenciamento corretivo, a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores descritos nos anexos II, III, IV serão majorados em 100%.
Art. 14. O pagamento dos serviços estabelecidos no presente Decreto não garante ao interessado a concessão da licença ou autorização requerida, assim como não o isenta da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental e do cumprimento das condicionantes e restrições estabelecidas pelo BRASÍLIA AMBINETAL.
Art. 15. Se constatadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente dos serviços que importem na elevação dos custos correlatos, a diferença identificada deve ser quitada antes de o BRASÍLIA AMBINETAL se manifestar sobre o pedido formulado.
Parágrafo único. A comunicação da diferença será feita pelo BRASÍLIA AMBINETAL, por meio do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual deve constar o prazo para a quitação da diferença, o que se deve ser feito por meio de boleto bancário.
Art. 16. Os valores recolhidos a título de pagamento pelos serviços de gestão ambiental prestados constituem receitas do BRASÍLIA AMBINETAL, de acordo como o art. 6º da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007.
Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito por meio de formulário próprio fornecido pelo BRASÍLIA AMBINETAL, com o código de receita próprio, cujo comprovante deve ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento integrando o processo.
Art. 17. Os valores expressos no presente Decreto serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em atendimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.980, de 14 de dezembro de 2015, o Decreto nº 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Decreto nº 19.070, de 6 de março de 1998, o Decreto nº 33.041, de 14 de julho de 2011, o art. 10 da Instrução nº 82 do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBINETAL, de 23 de dezembro de 2009.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
ATIVIDADE | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | ||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | |||
AQUICULTURA | |||||
- Piscicultura | AI | < = 2 | > 2 e < = 10 | > 10 | Baixo |
- Ranicultura | A | < = 3.000 | > 3.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS | |||||
- Sequeiro | AP | < 500 | > 500 e < 1000 | > 1000 | Médio |
- Avicultura: | |||||
· Granja de matrizes | NC | ³ 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 e < = 100.000 | > 100.000 | Baixo |
· Granja de poedeiras | NC | > = 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 e < = 100.000 | > 100.000 | Baixo |
· Unidade de frango de corte | NC | > = 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 e < = 100.000 | > 100.000 | Baixo |
· Unidade de pinto de 1 dia (incubatório) | NC | > = 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 e < = 100.000 | > 100.000 | Médio |
- Confinamento de ruminantes | NC | < 500 | > 500 e < 2000 | > 2000 | Baixo |
- Suinocultura: | |||||
· Granja de ciclo completo | NM | > = 15 e < = 40 | > 40 e < = 80 | > 80 | Alto |
· Unidade de produção de leitão (UPL) | NM | > = 30 e < = 120 | > 120 e < = 260 | > 260 | Alto |
· Unidade de crescimento/ terminação | NC | > = 60 e < = 160 | > 160 e < = 400 | > 400 | Alto |
ATIVIDADES PARA FINS DE LAZER | |||||
- Clube Campestre | AT | < = 2 | > 2 e < = 4 | > 4 | Médio |
- Hotel Fazenda | AT | < = 5 | > 5 e < = 10 | > 10 | Médio |
- Parques Aquáticos | AT | < = 2 | > 2 e < = 10 | > 10 | Médio |
- Clubes Recreativos | AT | < = 2 | > 2 e < = 4 | > 4 | Médio |
- Ecoturismo e Agro-Turismo | AT | < = 5 | > 5 e < = 15 | > 15 | Médio |
- Clube esportivo de atiradores, colecionadores e caçadores do DF | AT | < 1 | > 1 e < 2 | > 2 | Baixo |
ATIVIDADES FUNERÁRIAS | |||||
- Cemitérios | AT | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Médio |
- Crematório | A | < = 50 | > 50 e < = 100 | > 100 | Baixo |
INSTALAÇÕES HOSPITALARES | |||||
- Hospitais/Clínicas | A | < = 500 | > 500 e < = 1.000 | > 1.000 | Médio |
CONSTRUÇÃO CIVIL | |||||
- Barragem | AI | < = 2 | > 2 e < = 10 | > 10 | Alto |
- Canalização de curso d'água | C | < = 0,5 | > 0,5 e < = 5 | > 5 | Alto |
- Canais para irrigação | C | < = 2 | > 2 e < = 5 | > 5 | Alto |
- Ferrovias | C | < = 30 | > 30 e < = 100 | > 100 | Alto |
- Dragagem e derrocamentos em corpos d'água (ex:desassoreamentos) | C | < = 0,1 | > 0,1 e < = 0,5 | > 0,5 | Alto |
- Metropolitanos | C | < = 10 | > 10 e < = 30 | > 30 | Alto |
- Ponte | C | < = 0,5 | > 0,5 e < = 1 | > 1 | Médio |
- Rede de água pluvial | Qm | < = 10 | > 10 e < = 20 | > 20 | Alto |
- Rede de distribuição de água | C | < = 2 | > 2 e < = 10 | > 10 | Baixo |
- Retificação/Canalização de curso d'água | C | < = 0,1 | > 0,1 e < = 0,5 | > 0,5 | Alto |
- Adução de água | C | < = 2 | > 2 e < = 5 | > 10 | Baixo |
- Drenagem | ATD | < = 2 | > 2 e < = 10 | > 10 | Alto |
- Construção de emissário para lançamento de efluente | Qm | < = 15 | > 15 e < = 30 | > 30 | Alto |
- Galpões em áreas rurais ou urbanas que não possuam infraestrutura | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 | Baixo |
- Implantação de vias (abertura) | C | < = 5 | > 5 e < = 20 | > 20 | Alto |
- Pavimentação de vias | C | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Médio |
- Duplicação de vias | C | < = 5 | > 5 e < = 20 | > 20 | Alto |
- Complexo penitenciário | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Sistemas de transporte coletivo com veículos leves sobre pneus | C | < = 10 | > 10 e < = 30 | > 30 | Alto |
- Sistemas de transporte coletivo com veículos leves sobre trilhos | C | < = 15 | > 15 e < = 40 | > 40 | Alto |
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MI- NERAIS | |||||
- Pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização | AR | < = 20 | > 20 e < = 50 | > 50 | Médio |
- Extração a céu aberto sem beneficiamento: | |||||
· Argila/Cascalho/Coluvião | AAL | < = 500 | > 500 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
· Areia/Saibro/Terra | AT | < = 2 | > 2 e < = 6 | > 6 e < = 50 | Alto |
· Argila | AT | < = 2 | > 2 e < = 6 | > 6 e < = 50 | Alto |
· Calcário(para brita e pó calcário) | AAL | < = 500 | > 500 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
· Cascalho laterítico | AT | < = 2 | > 2 e < = 6 | > 6 e < = 20 | Alto |
· Pedra talhe para construção civil | AFL | < = 500 | > 500 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
· Rocha para brita | AFL | < = 500 | > 500 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
- Extração a céu aberto com beneficiamento: | |||||
· Calcário para produção de cimento | AAL | < = 500 | > 500 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
- Outras não especificadas | AT | < = 2 | > 2 e < = 6 | > 6 | Alto |
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRI- COS | |||||
- Água mineral, incluindo envase e gaseificação. | Q | < = 10.000 | > 10.000 e < = 40.000 | > 40.000 | Médio |
- Água potável de mesa, incluindo envase e gaseificação. | Q | < = 1.200 | > 1.200 e < = 2.400 | > 2.400 | Médio |
- Irrigação | ATI | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Médio |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS | |||||
- Fabricação de Cervejas / Chopp / Malte, inclusive levedo de cerveja | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de refrigerantes | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de sucos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA DE BORRACHA | |||||
-Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de espuma de borracha e artefatos, inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de outros artefatos de borracha, exclusive calçados e artigos do vestuário. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
-Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES | |||||
-Secagem, salga e curtimento de couros e peles de animais domésticos e silvestres | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
INDÚSTRIAS DIVERSAS | |||||
-Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
-Laboratório fotográfico com revelação química | A | < = 150 | > 150 e < = 500 | > 500 | Alto |
- Fabricação de brinquedos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de fitas impressoras para máquinas e de papel carbono e estêncil | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, consultórios médicos, odontológicos e laboratórios. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de roupas profissionais e acessórios para segurança industrial e pessoal. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de seringas, agulhas hipodérmicas e de materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de outros produtos não especificados | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Agroindústrias em geral | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |||||
- Impressão de jornais, periódicos, livros, material escolar e outras obras de texto | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Impressão de material para usos industrial, comercial e para propaganda | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Impressão tipográfica, litográfica e em papel, papelão, cartolina e em outros materiais | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Impressão OFF SET em papel, papelão cartolina e em outros materiais. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA E PROCESSAMENTO DE MADEIRA | |||||
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada / prensada e fabricação de madeira compensada revestida ou não com material plástico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Serrarias e fabricação de produtos de lâminas da madeira | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de Carvão, a partir de floresta plantada. | MDC | < = 75.000 | > 75.000 e < =100.000 | > 100.000 | Médio |
- Fabricação de Carvão, a partir de floresta nativa, aproveitamento de rendimento lenhoso. | MDC | < = 5.000 | > 5.000 e < = 25.000 | > 25.000 | Médio |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRI- CO | |||||
- Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição de energia elétrica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétri- ca | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação e montagem de material elétrico, exclusive de fabricação de lustres, abajures e semelhantes | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação e montagem de lustres, abajures e semelhantes | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de lâmpadas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação e montagem de material eletrônico básico; máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDUSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | |||||
- Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios | A | < = 1.000 | < 1.000 e < = 5.000 | < 5.000 | Médio |
-Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios, exclusive os de instalação elétrica, borracha, plástico e vidro | A | < = 1.000 | < 1.000 e < = 5.000 | < 5.000 | Alto |
-Fabricação de carroceria para veículos automotores, exclusive carrocerias de fibra de vidro | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de carrocerias e capotas de material plástico reforçado com fibra de vidro para veículos automotores em geral | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores; exclusive de borracha, vidro, plástico e de instalação elétrica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
-Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos, inclusive peças e acessórios | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA MECÂNICA | |||||
-Fabricação de caldeiras geradoras de vapor | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de máquinas motrizes não-elétricas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
Fabricação de obras de caldeiras pesada | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, inclusive peças e acessórios | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
-Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Montagem de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório, exclusive eletrônico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório, exclusive eletrônico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA METALÚRGICA | |||||
-Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metal não-ferroso, exclusive produtos de tornos automáticos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não-ferrosos, inclusive folhas de flandres. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Fabricação de embalagens metálicas a partir de reaproveitamento de embalagens usadas. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de canos e tubos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de estruturas metálicas, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de fundidos de ferro e aço, forjados de aço | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de ferramentas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de artigos de cutelaria | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de artefatos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de artigos não classificados e sem galvanotécnica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, estanhagem, niquelagem, zincagem, etc.) | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Montagem, corte e dobra de material metálico, exclusive processos de tratamento e transformação físico/químico. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | |||||
- Fabricação de móveis de madeira, com uso de material primário. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de móveis de madeira, sem uso de material primário | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de móveis de material plástico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário, com uso de produto florestal primário. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário, sem uso de produto florestal primário | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de persianas e venezianas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
INDÚSTRIA DO PAPEL E CELULOSE | |||||
- Fabricação de artefatos de papel / papelão não-impresso para escritório | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose e/ou pasta mecânica | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de papel, papelão, cartolina a partir de aparas ou reaproveitamento de papel | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Preparo do papel e fabricação de embalagens de papel / papelão impressos ou não, simples ou plastificado | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA COSMÉTICA, DE PERFU- MARIA, DOMISSANITÁRIOS E VE- LAS | |||||
- Fabricação de produtos cosméticos e de perfumaria | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Fabricação de domissanitários (sabões, detergentes, água sanitária, desinfetantes e outros da classe) | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação industrial de velas | A | < = 200 | > 200 e < = 500 | > 500 | Alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMEN- TÍCIOS | |||||
-Abatedouros de animais e preparação de carne e subprodutos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Armazenamento e beneficiamento de grãos e cereais | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Entreposto de produtos de origem animal e vegetal | A | < 1000 | > 1000 e < 5000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de balas, caramelos, bombons. Chocolates e Gomas de mascar | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de concentrados de sucos de frutas, legumes e outros (exclusivamente refresco) | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- fabricação de doces em massa ou em pasta | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de farinha de trigo e outros derivados do trigo em grão | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de farinha de carne, ossos e sangue | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de farinhas diversas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa) | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de massas alimentícias e biscoito | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de refeições e alimentos conservados | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de refeições preparadas industrialmente | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de sorvetes | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de vinhos e vinagres | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Indústria de especiarias e condimentos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Indústria de preparo de conservas de carne e produtos de salsicha e banha nãoprocessada em matadouro | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Indústria de pescado e fabricação de conserva de pescado | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Torrefação e moagem de café | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Resfriamento e preparação de leite e fabricação de produtos de laticínio | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MA- TÉRIA PLÁSTICA | |||||
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (exclusive canos, manilhas, tubos e conexões), na indústria mecânica, de material elétrico e eletrônico e de material de transporte. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçado com fibra de vidro | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de materiais plásticos para todos os fins. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Regeneração de material plástico | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MI- NERAIS NÃO METÁLICOS | |||||
- Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração (mármore, granito, ardósia,etc.) | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Britamento de pedras. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de artefatos de amianto ou asbestos, inclusive artigos de vestuário e para segurança industrial. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de artefatos de cimento | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de artefatos de fibrocimento. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
Fabricação, beneficiamento e preparação de gesso, cal virgem, hidratada ou extin- ta. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
Fabricação de cimento e clínquer. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário, com uso de lenha. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário, sem uso de lenha. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de vidro e cristal e artigos diversos de vidro e cristal. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Usina de produção de concreto. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de produtos diversos de materiais não-metálicos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
INDÚSTRIA QUÍMICA | |||||
- Fabricação de adubos, fertilizantes, corretivos do solo, exclusive uréia e pó calcário. | A | < = 1.000 | > 1.001 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de agrotóxicos | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Fabricação de inseticidas, germinicidas e fungicidas. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico - Usinas. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de creolina e assemelhados. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de outros produtos químicos diversos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Transformação, envase e mistura de gases para fins industriais, medicinais e mergulho. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Baixo |
- Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. | A | < = 500 | > 500 e < = 1000 | > 1000 | Alto |
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Produção de álcool etílico, metanol e similares. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
INDÚSTRIA TEXTIL | |||||
-Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, de materiais têxteis de origem animal e sintéticos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
-Fabricação e acabamento de fios e tecidos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
-Fabricação de calçados e componentes para calçados. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Fabricação de artigos de passamanaria, tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
PARCELAMENTO DE SOLO | |||||
- Para fins industriais | AT | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Alto |
- Para fins de assentamento rural | NG | < = 50 | > 50 e < = 200 | > 200 | Médio |
- Urbano e Rural - Ver Anexo III | - | - | - | - | - |
SERVIÇO DE UTILIDADE | |||||
-Captação a fio d'água para abastecimen- to. | Q | > 500 e < = 1.200 | > 1.200 e < = 2.400 | > 2.400 | Baixo |
-Coleta e tratamento de esgoto sanitário. | PA | < = 50.000 | > 50.000 e < = 150.000 | > 150.000 | Alto |
-Coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos de fossas. | NV | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Médio |
- Coleta e tratamento centralizado de efluentes líquidos industriais. | V | < = 1.000 | > 1.000 e < = 10.000 | > 10.000 | Alto |
-Destinação final de resíduos sólidos urbano. | PA | < = 50.000 | > 50.000 e < = 100.000 | > 100.000 | Alto |
-Destinação final de resíduos sólidos industrial. | VT | < = 300 | > 300 e < = 3.000 | > 3.000 | Alto |
- Tratamento e destinação de resíduos especiais tais como: agroquímicos e suas embalagens, de serviços de saúde e serviços laboratoriais ligados ao setor industrial. | VT | < = 300 | > 300 e < = 3.000 | > 3.000 | Alto |
- Destinação final de resíduos de obra de construção civil (entulho). | VT | < = 500 | > 500 e < = 3.000 | > 3.000 | Médio |
- Rede de transmissão de energia elétrica. | C | < = 10 | > 10 e < = 30 | > 30 | Médio |
- Subestação de energia. | A | < = 1.000 | > 1.000 e < = 5.000 | > 5.000 | Médio |
- Classificação e seleção de resíduos sólidos e urbanos, incluindo tratamento térmico dos resíduos. | A | < = 500 | > 500 e < = 1.000 | > 1.000 | Baixo |
- Tratamento térmico de resíduos. | MTP | < = 50 | > 50 e < = 130 | > 130 | Alto |
- Usina de triagem e compostagem de resíduos sólidos. | MTP | < = 50 | > 50 e < = 200 | > 200 | Alto |
- Área de triagem e tratamento de resíduos da construção civil - ATTR | MTP | < = 100 | > 100 e < = 400 | > 400 | Alto |
- Usina de Reciclagem. | MTP | < = 20 | > 20 e < =50 | > 50 | Alto |
-Aterro sanitário. | MTP | < = 100 | > 100 e < =2.000 | > 2.000 | Alto |
TRANSPORTE, TERMINAIS E DEPÓ- SITOS | |||||
- Aeródromo. | AT | < = 10 | > 10 e < = 50 | > 50 | Alto |
- Terminal ferroviário. | A | < = 5.000 | > 5.000 e < = 50.000 | > 50.000 | Médio |
- Terminal rodoviário. | A | < = 5.000 | > 5.000 e < = 50.000 | > 50.000 | Médio |
- Transporte por oleoduto, gasoduto e polioduto. | C | < = 10 | > 10 e < = 20 | > 20 | Alto |
- Armazenamento e distribuição de petróleo, derivados, incluindo terminal retalhista revendedor - TRR | A | < = 500 | > 50 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
- Pontos de abastecimento e postos revendedores de combustíveis, lavagem e lubrificação de veículos. | A | < = 300 | > 300 e < = 500 | > 500 | Alto |
- Fracionamento e Depósito de produtos químicos e perigosos. | A | < = 500 | > 500 e < = 5.000 | > 5.000 | Alto |
UNIDADES DE MEDIDA | ||
A - Área Útil (m²) AAL - Área Avanço Lavra (m²/ano) AFL - Área Frente Lavra (m²/ano) AI - Área Inundada (ha) AP - Área de Plantio (ha) AR - Área Requerida ao DNPM (ha) AT - Área Total (ha) ATD - Área Total Drenada (ha) |
ATI - Área Total Irrigada (ha) C - Comprimento (km) MDC - Metros de Carvão por ano MTP - Massa Total Processada (ton/dia) NC - Número de Cabeças NG - Número de Glebas NM - Número de Matrizes NV - Número de Veículos |
PA - População Atendida (Nº de Habitantes) Q - Vazão Água (l/dia) Qm - Vazão Água (m³/s) V - Vazão Afluente na ETE (m³/dia) VP - Volume Produção (m³/dia) VT - Vol. Total de Resíduos Gerados (m³/mês) |
ANEXO II TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | |||||||||
PORTE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||||||
POTENCIAL POLUIDOR | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO |
Licença Prévia | R$ 733,73 | R$ 1.467,45 | R$ 4.035,51 | R$ 4.769,24 | R$ 7.337,28 | R$ 9.905,33 | R$ 10.639,07 | R$ 13.207,11 | R$ 15.775,16 |
Licença de Instalação | R$ 2.445,76 | R$ 4.891,53 | R$ 13.451,69 | R$ 15.897,45 | R$ 24.457,62 | R$ 33.017,79 | R$ 35.463,54 | R$ 44.023,72 | R$ 52.583,88 |
Licença de Operação | R$ 1.467,45 | R$ 2.934,91 | R$ 8.071,01 | R$ 9.538,47 | R$ 14.674,57 | R$ 19.810,67 | R$ 21.278,13 | R$ 26.414,23 | R$ 31.550,33 |
NATUREZA DO SERVIÇO | VALOR | ||||||||
CONSULTA PRÉVIA | R$ 280,24 |
PORTE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||||||
POTENCIAL POLUIDOR | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO | BAIXO | MÉDIO | ALTO |
Licença Prévia | 536,34 | 1.072,68 | 2.949,88 | 3.486,22 | 5.363,41 | 7.240,60 | 7.776,95 | 9.654,14 | 11.531,33 |
Licença de Instalação | 1.787,80 | 3.575,61 | 9.832,92 | 11.620,72 | 17.878,04 | 24.135,35 | 25.923,15 | 32.180,47 | 38.437,78 |
Licença de Operação | 1.072,68 | 2.145,36 | 5.899,75 | 6.972,43 | 10.726,82 | 14.481,21 | 15.553,89 | 19.308,28 | 23.062,67 |
.
NATUREZA DO SERVIÇO | VALOR |
CONSULTA PRÉVIA | R$ 204,85 |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
ANEXO III TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARCELAMENTOS DE SOLO
- Para o cálculo do preço do licenciamento de parcelamentos de solo multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do parcelamento, levando-se em conta sua localização (rural ou urbana), conforme classificação presente neste Anexo:
*Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
- Porte do Empreendimento
Pequeno - < = 50 lotes
Médio - > 50 e < = 200 lotes
Grande - > 200 lotes
- A título de classificação do potencial poluidor do Parcelamento de Solo, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
Baixo Potencial: IB < = 3
Médio Potencial: 3 < IB < = 6
Alto Potencial: IB > 6
- Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Urbano:
Pequeno Porte - R$ 1.954,29
Médio Porte - R$ 3.909,09
Grande Porte - R$ 7.817,19
- Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Rural:
Pequeno Porte - R$ 15.634,40
Médio Porte - R$ 23.451,59
Grande Porte - R$ 39.085,98
- Os preços do licenciamento referente a cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento.
Nota: Redação Anterior:ANEXO III TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARCELAMENTOS DE SOLO
PARCELAMENTO DE SOLO |
· Para o cálculo do preço do licenciamento de parcelamentos de solo multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do parcelamento, levando-se em conta sua localização (rural ou urbana), conforme classificação presente neste Anexo: Número total de lotes do parcelamento = IB* Área total do parcelamento (Ha) *Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente. · Porte do Empreendimento · Pequeno - < = 50 lotes · Médio - > 50 e < = 200 lotes · Grande - > 200 lotes - A título de classificação do potencial poluidor do Parcelamento de Solo, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos: · Baixo Potencial: IB < = 3 · Médio Potencial: 3 < IB < = 6 · Alto Potencial: IB > 6 - Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Urbano: · Pequeno Porte - R$ 1.428,55 · Médio Porte - R$ 2.857,47 · Grande Porte - R$ 5.714,21 - Constantes para cálculo de Parcelamentos de Solo Rural: · Pequeno Porte - R$ 11.428,44 · Médio Porte - R$ 17.142,65 · Grande Porte - R$ 28.571,08 - Os preços do licenciamento referente a cada licença ambiental são: · Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento; · Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento; · Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento. |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
ANEXO IV TABELA DE VALORES (R$) PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
- Para o cálculo do preço do licenciamento de conjuntos habitacionais por unidade imobiliária multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do conjunto, conforme classificação presente neste Anexo:
*Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente.
- Porte do Empreendimento
Pequeno - < = 400 unidades
Médio - > 400 e < = 1000 unidades
Grande - > 1000 unidades
- A título de classificação do potencial poluidor do Conjunto Habitacional, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos:
Baixo Potencial: IB < = 50
Médio Potencial: 50 < IB < = 150
Alto Potencial: IB > 150
- Constantes para cálculo de Conjuntos Habitacionais:
Pequeno Porte - R$ 1.172,58
Médio Porte - R$ 2.345,45
Grande Porte - R$ 4.690,32
- Os preços do licenciamento referente à cada licença ambiental são:
Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento;
Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento.
Nota: Redação Anterior:ANEXO IV TABELA DE VALORES (R$) PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
- Para o cálculo do preço do licenciamento de conjuntos habitacionais por unidade imobiliária multiplicar-se-á o Índice Base, dado pela fórmula descrita abaixo, pela constante correspondente ao porte do conjunto, conforme classificação presente neste Anexo: |
Unidades Imobiliárias = IB Área do Conjunto Habitacional (ha) *Nos casos em que o IB for menor que 1 (um), considera-se IB = 1 (um) para o cálculo do valor da licença correspondente. - Porte do Empreendimento · Pequeno - < = 400 unidades · Médio - > 400 e < = 1000 unidades · Grande - > 1000 unidades - A título de classificação do potencial poluidor do Conjunto Habitacional, para fins de gradação de impacto com vistas ao cálculo da compensação ambiental devida, utilizam-se os seguintes intervalos: · Baixo Potencial: IB < = 50 · Médio Potencial: 50 < IB < = 150 · Alto Potencial: IB > 150 - Constantes para cálculo de Conjuntos Habitacionais: · Pequeno Porte - R$ 857,13 · Médio Porte - R$ 1.714,48 · Grande Porte - R$ 3.428,53 - Os preços do licenciamento referente à cada licença ambiental são: · Licença Prévia (LP) = 20% (vinte por cento) do valor total do licenciamento; · Licença de Instalação (LI) = 50% (cinquenta por cento) do valor total do licenciamento; · Licença de Operação (LO) = 30% (trinta por cento) do valor total do licenciamento. |
ANEXO V TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE GESTÃO DE FLORA
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA 1 | |
Autorização para corte de árvores isoladas | VALOR (R$) |
Árvores mortas, caídas ou causando risco | Isento |
Até 20 árvores | R$ 82,08 |
De 21 a 50 árvores | R$ 164,16 |
Acima de 50 árvores | Cobra-se por área conforme Tabela 2 |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de árvores isoladas | R$ 54,72 |
Tabela 1
Autorização para corte de árvores isoladas | VALOR |
Árvores mortas, caídas ou causando risco | Isento |
Até 20 árvores | R$ 60,00 |
De 20 a 50 árvores | R$ 120,00 |
Acima de 50 árvores | Cobra-se por área conforme Tabela 2 |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de árvores isoladas | R$ 40,00 |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA 2 | |
Intervenção em vegetação | VALOR (R$) |
Supressão de até 2 ha | R$ 328,33 |
Supressão acima de 2 ha até o limite de 10 ha | R$ 328,33 + R$ 65,67 por ha excedente |
Supressão acima de 10 ha | R$ 889,22 + R$ 88,92 por ha excedente |
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente | Majora-se em 50% seguindo os parâmetros de vegetação nativa em APP |
Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa | Majora-se em 15% seguindo os parâmetros de vegetação nativa |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa - AUMPF | R$ 273,61 |
Tabela 2
Intervenção em vegetação | VALOR |
Supressão de até 2 ha | R$ 240,00 |
Supressão acima de 2 ha até o limite de 10 ha | R$ 240,00 + R$ 48,00 por ha excedente |
Supressão acima de 10 ha | R$ 650,00 + R$ 65,00 por ha excedente |
Análise e vistoria de Plano de supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente. | Majora-se em 50% seguindo os parâmetros de vegetação nativa em APP |
Análise e vistoria de Plano de destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa. | Majora-se em 15% seguindo os parâmetros de vegetação nativa |
Análise e vistoria de Plano de aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa - AUMPF | R$ 200,00 |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA 3 | |
Consumidores de matéria prima florestal | VALOR (R$) |
Análise de Plano de Suprimento Sustentável - PSS | R$ 684,01 |
Análise de Relatório de Produção Anual - REPA | R$ 342,01 |
Análise de Relatório de Consumo Anual - RECA | R$ 164,16 |
Tabela 3
Consumidores de matéria prima florestal | VALOR |
Análise de Plano de Suprimento Sustentável - PSS | R$ 500,00 |
Análise de Relatório de Produção Anual - REPA | R$ 250,00 |
Análise de Relatório de Consumo Anual - RECA | R$ 120,00 |
Tabela 4
Cadastramento de Plantios Silvicuturais e Exploração | VALOR |
Análise e vistoria para Cadastro de plantios florestais | Isento |
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. | Seguir as regras de intervenção em vegetação nativa |
Análise e vistoria de Plano de supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. | Seguir as regras de intervenção de vegetação nativa em APP |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA 5 | |
Análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas | VALOR (R$) |
Até 0,5 ha | R$ 273,61 |
Acima de 0,5 até 1,0 ha | R$ 410,41 |
Acima de 1,0 até 2,0 ha | R$ 547,21 |
Acima de 2,0 ha | R$ 547,21 + R$ 54,72 por ha excedente |
Tabela 5
Análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas | VALOR |
Até 0,5 ha | R$ 200,00 |
Acima de 0,5 até 1,0 ha | R$ 300,00 |
Acima de 1,0 até 2,0 ha | R$ 400,00 |
Acima de 2,0 ha | R$ 400 + R$ 40,00 por ha excedente |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
TABELA 6 | |
Outras atividades de Gestão Florestal | VALOR (R$) |
Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada. | R$ 273,61 |
Prorrogação de prazo de validade da Autorização | R$ 41,04 |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR (área com até 4 módulos fiscais) |
Isento |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR (área acima de 4 módulos fiscais) | R$ 478,81 + R$ 23,94 por módulo fiscal |
Análise e vistoria para fins de cadastramento de pátio para armazenamento de madeiras nativas | R$ 136,80 |
Análise e vistoria para fins de desbloqueio de pátio de armazenamento de madeiras nativas | R$ 273,61 |
Cadastro de plantio de reposição/servidão florestal | R$ 273,61 |
Tabela 6
Outras atividades de Gestão Florestal | VALOR |
Análise e vistoria para fins de Autorização para uso do fogo/queima controlada. | R$ 200,00 |
Prorrogação de prazo de validade da Autorização. | R$ 30,00 |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR (área com até 4 módulos fiscais). | Isento |
Análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR (área acima de 4 módulos fiscais). | R$ 350,00 + R$ 17,50 por módulo fiscal |
Análise e vistoria para fins de cadastramento de pátio para armazenamento de madeiras nativas | R$ 100,00 |
Análise e vistoria para fins de desbloqueio de pátio de armazenamento de madeiras nativas | R$ 200,00 |
Cadastro de plantio de reposição/servidão florestal | R$ 200,00 |
ANEXO VI TABELA DE VALORES (R$) PARA SERVIÇOS DE GESTÃO DE FAUNA
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR (R$) |
Homologação e renovação anual de acesso ao SISPASS | Taxa única anual | R$ 205,20 |
Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres | Evento | R$ 136,80 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 40944 DE 02/07/2020):
CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR |
Homologação e renovação anual de acesso ao SISPASS | Taxa única anual | R$ 150,00 |
Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres | Evento | R$ 100,0 |
.
CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR |
(Revogado pelo Decreto Nº 40944 DE 02/07/2020): | ||
Homologação e renovação anual de acesso ao SISPASS (Redação dada pelo Decreto Nº 40925 DE 26/06/2020). | Taxa única anual | R$ 150,00 |
Nota: Redação Anterior: Homologação e renovação anual de acesso ao SISPASS / Operação / R$ 75,00 |
||
Transferência de ave entre criadores | Ave | R$ 35,00 |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios | Ave | R$ 10,00 |
Transporte de ave com finalidade de mudança | Ave | R$ 10,00 |
Transporte de ave com finalidade de pareamento | Ave | R$ 35,00 |
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial | Ave | R$ 35,00 |
Reversão de fuga, furto ou óbito | Ave | R$ 15,00 |
Alteração de vínculo de anilhas | Anilha | R$ 15,00 |
Declaração de nascimento | Ave | R$ 35,00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 40944 DE 02/07/2020): | ||
Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (Redação dada pelo Decreto Nº 40925 DE 26/06/2020). | Evento | R$ 100,00 |
Nota: Redação Anterior: Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres / Evento / R$ 100,00 |
.
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO FAUNA SILVESTRE | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR |
Criadouro de científico de fauna silvestre para fins de pesquisa - empreendimento privado | ||
Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 410,41 |
Renovação da Autorização | Operação | R$ 102,60 |
Criadouro comercial da fauna silvestre | ||
Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.641,63 |
Renovação da Autorização | Operação | R$ 410,41 |
Estabelecimento comercial de fauna silvestre | ||
Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.641,63 |
Renovação da Autorização | Operação | R$ 410,41 |
Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre | ||
Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.641,63 |
Renovação da Autorização | Operação | R$ 410,41 |
Transporte nacional de fauna silvestre; e partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES | Operação | R$ 136,80 |
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO FAUNA SILVESTRE | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR |
Criadouro de científico de fauna silvestre para fins de pesquisa - empreendimento privado | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 300,00 |
- Renovação da Autorização | Operação | R$ 75,00 |
Criadouro comercial da fauna silvestre | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.200,00 |
- Renovação da Autorização | Operação | R$ 300,00 |
Estabelecimento comercial de fauna silvestre | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.200,00 |
- Renovação da Autorização | Operação | R$ 300,00 |
Abatedouro e Frigorífico de fauna silvestre | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | R$ 1.200,00 |
- Renovação da Autorização | Operação | R$ 300,00 |
Transporte nacional de fauna silvestre; e partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES | Operação | R$ 100,00 |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
AUTORIZAÇÃO PARA COLETA, CAPTURA E TRANSPORTE DE FAUNA | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR (R$) |
Para fins de licenciamento ambiental | ||
Diagnóstico de fauna | Táxon | R$ 136,80 |
Monitoramento de fauna | Táxon | R$ 1.094,42 |
Resgate de Fauna | Operação | R$ 1.641,63 |
Para manejo de fauna sinantrópica com fins particulares | Operação | R$ 273,61 |
Para formação de plantel de criadouro comercial | Espécime | R$ 136,80 |
Para pesquisa científica - sem vínculo com institutos de pesquisa públicos ou com estabelecimentos de ensino técnico ou superior | Operação | R$ 684,01 |
Para manejo de fauna em Aeródromo | Operação | R$ 1.641,63 |
AUTORIZAÇÃO PARA COLETA, CAPTURA E TRANSPORTE DE FAUNA | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR |
Para fins de licenciamento ambiental | ||
- Diagnóstico de fauna | Táxon | R$ 100,00 |
- Monitoramento de fauna | Táxon | R$ 800,00 |
- Resgate de Fauna | Operação | R$ 1200,00 |
Para manejo de fauna sinantrópica com fins particulares | Operação | R$ 200,00 |
Para formação de plantel de criadouro comercial | Espécime | R$ 100,00 |
Para pesquisa científica - sem vínculo com institutos de pesquisa públicos ou com estabelecimentos de ensino técnico ou superior | Operação | R$ 500,00 |
Para manejo de fauna em Aeródromo | Operação | R$ 1200,00 |
ANEXO VII TABELA DE VALORES (R$) PARA TRANSPOTE DE CARGAS PERIGOSAS
(Redação dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
- Os preços para a licença de operação para o transporte de produto perigoso seguirão os valores estipulados na tabela a seguir:
Porte | VALOR (R$) |
Pequeno | R$ 426,82 |
Médio | R$ 853,65 |
Grande | R$ 1.139,57 |
- Os preços para a licença de operação para o transporte de produto perigoso seguirão os valores estipulados na tabela a seguir:
Porte | Valor |
Pequeno | R$ 312,00 |
Médio | R$ 624,00 |
Grande | R$ 833,00 |
(Redação dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
- Critério para enquadramento do porte:
Quantidade de veículos | Porte |
1 a 10 | Pequeno |
11 a 50 | Médio |
> 50 | Grande |
- Critério para enquadramento do porte:
Quantidade de veículos | Porte |
1 a 10 | Pequeno |
11 a 50 | Médio |
> 50 | Grande |
(Redação dada pela Instrução Normativa IBRAM Nº 6 DE 03/02/2022):
- Critério para enquadramento do potencial poluidor:
Tipo de Produto Perigoso | Potencial Poluidor |
Resíduos de Serviços de Saúde: Classes A, B, C e E | Alto |
Produtos e resíduos incluídos na Resolução ANTT nº 420/2004, Resolução ANTT nº 701/2004, ABNT NBR nº 10.004/2004 | Alto |
- Critério para enquadramento do potencial poluidor:
Tipo de Produto Perigoso | Potencial Poluidor |
Resíduos de Serviços de Saúde: Classes A, B, C e E | Alto |
Produtos e resíduos incluídos na Resolução ANTT nº 420/2004 , Resolução ANTT nº 701/2004 , ABNT NBR nº 10.004/2004 | Alto |