Decreto nº 3.701 de 03/09/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 set 2007

Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 15000-21687/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

VIII - não se enquadre em qualquer das hipóteses dos incisos II, V, VI, VII, VIII e X do art. 14-A;

IX - no caso de filial de contribuinte inscrito em outro Estado:

a) comprove a regularidade cadastral da matriz e a entrega de informações econômico-fiscais, inclusive do arquivo Sintegra;

b) não esteja inscrita em dívida ativa do Estado em que se encontre situada.

§ 1º Caberá à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte promover as diligências necessárias para confirmação do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, sem prejuízo da análise e pronunciamento por parte de outros setores.

(...)" (NR)

II - o art. 13:

"Art. 13. (...)

II - amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto ou redução de base de cálculo, salvo na hipótese do art. 8ºA;

(...)" (NR)

III - o art. 15:

"Art. 15. (...)

Parágrafo único. (...)

II - o estabelecimento tenha, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregados registrados no Ministério do Trabalho;

(...)" (NR)

IV - o título da Seção IV do Capítulo III:

"Da Redução da Base de Cálculo do ICMS nas Operações Especificadas" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 1.284, de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 8ºA, com a seguinte redação:

"Art. 8ºA. Na saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, quando o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for igual ou superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento), a base de cálculo fica reduzida em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento).

Parágrafo único. Somente se aplica o disposto no caput quando ocorrer a efetiva saída física da mercadoria deste Estado, que deverá ser comprovada pelo visto dos Postos Fiscais de Fronteira na Nota Fiscal acobertadora da operação." (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.871, de 29.11.2007, DOE AL de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Decreto nº 1.284, de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 8ºA, com a seguinte redação:
  "Art. 8ºA. Na saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, quando o valor da operação for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do valor da operação de entrada mais recente, a base de cálculo fica reduzida em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento).
  Parágrafo único. Somente se aplica o disposto no caput quando ocorrer a efetiva saída física da mercadoria deste Estado, que deverá ser comprovada pelo visto dos Postos Fiscais de Fronteira na Nota Fiscal acobertadora da operação." (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do EstadoA