Decreto nº 37048 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2021

Altera o Decreto nº 36.453, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.389, de 21 de dezembro de 2020, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão e altera a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º, o art. 7º, os incisos I, II, III e IV do art. 8º, os incisos I, II, III e IV do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 36.453 , de 30 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º [.....]

I - 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;

IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:

a)90% (noventa por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b)10% (dez por cento) para a educação.

[.....]

Art. 7º [.....]

I - 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios da arrecadação;

III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;

IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:

a)94% (noventa e quatro por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b)6% (seis por cento) para a educação;

[.....]

Art. 8º [.....]

I - 1% (um por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;

IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:

a)75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b)20% (vinte por cento) para a educação;

c)5% (cinco por cento) para as entidades desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

[.....]

Art. 9º [.....]

I - 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social Estado do Maranhão;

II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;

III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;

IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:

a)75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b)20% (vinte por cento) para a educação;

c)5% (cinco por cento) para as entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos.

[.....]

Art. 10. [.....]

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;

II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio físico, ou 75% (sessenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio eletrônico;

III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;

IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:

a)80% (oitenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;

b)20% (vinte por cento) para a educação."

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 8º e o inciso V do art. 9º do Decreto nº 36.453 , de 30 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil