Decreto nº 37.101 de 17/01/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jan 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às Operações com combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de operacionalizar as disposições do Protocolo ICMS 10/96, introduzidas em nossa legislação tributária através do Decreto nº 37.012, de 02 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 557 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 557. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a retenção, através do Documento de Arrecadação - DAR modelo 01 - sob o código "1350" e especificação da receita "ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1996.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em particular, o inciso IV do § 3º do art. 458 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de janeiro de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda