Decreto nº 37132-E DE 13/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 dez 2024

Altera o Anexo do Decreto Nº 1083/1995, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e revoga o Decreto Nº 29347-E/2020 e o Decreto Nº 34941-E/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei Ordinária nº 1.965, de 15 de abril de 2024, que dá nova redação ao § 4º do art. 96, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.835, de 7 de junho de 2023, que acrescentou o § 3º ao art. 103, da Lei nº 059, de 28 de dezembro 1993;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.074, reconheceu a ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento, sendo o Decreto nº 29.347-E, de 17 de setembro de 2020, o instrumento normativo que regulamentou a referida lei; e

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o anexo do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. [...]

§ 1º [...]

[...]

II - o pagamento do imposto poderá ser feito:

a) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, ou em cota única, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

b) integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total do imposto, conforme o disposto no § 3º do art. 103 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

§ 1º - A. O desconto previsto no § 1º, inciso II, alínea «b», deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV, do art. 100, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.»

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 34.941-E, de 30 de outubro de 2023; e

II - o Decreto nº 29.347-E, de 17 de setembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - em 8 de janeiro de 2021, em relação ao art. 2º, inciso II;

II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima