Decreto nº 37159 DE 22/12/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.802 , de 12 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 4º do art. 140:
"§ 4º Na hipótese de que trata o "caput", antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal ou por autoridade fiscal superior competente até a decisão definitiva transitada em julgado.";
b) art. 664:
"Art. 664. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora ou de autoridade fiscal superior competente.";
c) inciso II do "caput" do art. 674:
"II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, observado o inciso VII deste artigo;";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
§§ 3º ao 5º ao art. 666-A:
"§ 3º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 (seis) meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.
§ 5º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade igual à mínima estabelecida no inciso IV do "caput" deste artigo.";
inciso VII ao "caput" do art. 674:
"VII - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, quando da prática da irregularidade descrita no inciso IV do "caput" do art. 666-A, nas seguintes situações:
a) operações não sujeitas ao recolhimento do imposto;
b) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto devido já tiver sido recolhido.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador