Decreto nº 37165 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2016
Ratifica as Resoluções Nºs 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029 e 030/2016 do Conselho Deliberativo do FAIN, que aprovam benefício do FAIN ás empresas Vimaster Indústria e Comércio de Componentes de Vidro Ltda., Aço Paraíba Industria Ltda., Moinho Patoense Ltda.-filial, Indústria e Comércio de Pneus Freedom Ltda., Smartpack Indústria e Comércio Ltda., Rhpe Indústria de Artefatos de Borracha - Eireli - Filial (Rubber Floor), Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda., Incongel Indústria e Comércio de Minerais Não Metálicos Ltda., Groupack Industrial Ltda., Cristal Pigmentos do Brasil S.A, Holcim (Brasil) S.A, Indústria de Polpa de Frutas Ideal Ltda., Emanuel Colagens Industriais Ltda., Laticínio Belo Vale Ltda. e Intercement Brasil S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB).
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos Nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010, 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificadas as Resoluções Nºs Nºs 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029 e 030/2016 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, publicadas nesta data, que aprovam benefício do FAIN às empresas - VIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA., AÇO PARAÍBA INDUSTRIA LTDA., MOINHO PATOENSE LTDA.-Filial, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA., SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RHPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA - EIRELI - Filial (RUBBER FLOOR), ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., INCONGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS LTDA., GROUPACK INDUSTRIAL LTDA., CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A, HOLCIM (BRASIL) S.A, INDÚSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IDEAL LTDA., EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA., LATICÍNIO BELO VALE LTDA. E INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo - João Pessoa/PB).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RESOLUÇÃO Nº 016/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA VIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa VIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.305.148/0002-39 e Inscrição Estadual nº 16.275.695-0, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos termoplástico-saco, plástico a frio-balde, tinta pré-formado, tinta a base d'água--balde, promotor de aderência fixmaster-balde, adesivo fixatacha bicomponente - lata, adesivo fixatacha hot-saco, removedor VMT - lata, esfera de vidro - saco, tinta a base de solvente - balde e tinta metil metacrilato monocomponente - balde, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3208.90.10; 3215.90.00; 4005.91.90; 3209.10.10; 3208.20.20; 3214.10.10; 3814.00.90; 7014.00.00 e 3208.20.19.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 017/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA AÇO PARAÍBA INDÚSTRIA LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa AÇO PARAÍBA INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 21.863.860/0001-29 e Inscrição Estadual nº 16.247.750-3, enquadrada como empreendimento ampliado, conforme inciso IV, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Aprovar a concessão de empréstimo com encargos subsidiados sob o ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º, do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.
Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal própria incentivada que exceder a atual capacidade nominal instalada anterior à ampliação para os produtos coluna de ferro - 15.000 und., telhas zincalun - 20.000 und., treliça - 14.000 und., estribo - 150.000 und., enquadrados com os códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7313.00.00; 7314.20.00; 7308.90.90; 7308.40.00.
Art. 4º Fixar o valor do empréstimo em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 018/2016
RETIFICA AS RESOLUÇÕES NºS 081/2004 e 018/2015 QUE APROVAM A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA MOINHO PATOENSE LTDA.-Filial.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229, de 08 de maio de 1996; 18.518, de 12 de outubro de 1996; 18.861, de 03 de maio de 1997; 19.137, de 17 de setembro de 1997; 19.519, de 17 de fevereiro de 1998; 20.846, de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Os Artigos 3º e 4º da Resolução nº 081/2004 e Artigo 3º da Resolução nº 018/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º e Art. 4º da Resolução nº 081/2004 - Fixar o valor do empréstimo em 100% (cem por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do empréstimo, a contar da data da publicação desta Resolução de acordo com o que dispõe o Parágrafo Único, do Art. 17 do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações, mantendo-se o prazo de fruição do benefício conforme disposto no Art. 3º da Resolução 081/2004."
"Art. 3º da Resolução nº 018/2015 - A empresa fica autorizada a solicitar, com base no Art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução".
Art. 2º Ratificar os demais artigos constantes da Resolução nº 081/2004 e Resolução nº 018/2015.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 019/2016
RATIFICA RESOLUÇÃO Nº 059/2010 QUE APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Ratificar a Resolução nº 059/2010 da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS FREEDOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 12.931.405/0001-22 e Inscrição Estadual nº 16.177.089-4, enquadrada como empreendimento novo, conforme inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 2º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria dos produtos pneus novos para motos, câmaras de ar para motos e pneus re-moldados para motos, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4011.40.00; 4013.90.00 e 4012.19.00, de conformidade com o projeto econômico financeiro apresentado a época do benefício.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 020/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS PARA A NOVA LINHA DE PRODUÇÃO DA EMPRESA SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa SMARTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.459.443/0001-52 e Inscrição Estadual nº 16.236.186-6, enquadrada como empreendimento novo, de acordo com a Resolução nº 005/2015, ratificada pelo Decreto 35.889/2015, publicados no Diário Oficial de 21de maio de 2015.
Art. 2º Certificar que o benefício será extensivo a nova linha de produção industrial mensal total própria dos produtos kit embalagem lona costurada para revestimento, kit embalagem costurada interno colmeia, kit embalagem costurada (portas posterior) e carrinho peças automotivas com ou sem engate, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3923.29.90 e 8716.39.00.
Art. 3º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinquenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 021/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS PARA A NOVA LINHA DE PRODUÇÃO DA EMPRESA RHPE - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI - Filial (RUBBER FLOOR - Nome de Fantasia)
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa RHPE - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA EIRELI - Filial, inscrita no CNPJ nº 14.905.471/0002-34 e Inscrição Estadual nº 16.260.937-0, enquadrada como empreendimento novo, de acordo com a Resolução nº 009/2016, ratificada pelo Decreto 36.818/2016 , publicados no Diário Oficial de 22 de julho de 2016.
Art. 2º Certificar que o benefício será extensivo a nova linha de produção industrial mensal total própria dos produtos pneu de borracha expandida, pneu de borracha expandida c/aro, pneu de borracha expandida c/aro plástico, aro de metal, aro de plástico e roda de borracha expandida, enquadrados nos seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2219.6.
Art. 3º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 022/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Considerando a mudança de endereço da empresa ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. - matriz. (João Pessoa/PB) para o município de Pedra Lavrada/PB onde a empresa ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. - filial passou a ser a matriz da Empresa.
Considerando que a empresa ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. - filial, Inscrição Estadual nº 16.130.779-5, beneficiária do FAIN através da Resolução 020/2001 e Decreto Ratificador nº 22.184, publicados no Diário Oficial do Estado em 28 de agosto de 2001, Resolução 026/2003 ratificada pelo Decreto 24.253, publicados no Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 2003 e Resolução 023/2004, ratificada pelo Decreto 25.020, publicados no Diário Oficial do Estado em 23 de junho de 2004.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., Inscrita no CNPJ nº 08.568.537/0001-64 e Inscrição Estadual nº 16.030.820-8 mantendo os mesmos benefícios fiscais da antiga filial de Pedra Lavrada/PB conforme prerrogativas das Resoluções supracitadas que concederam o referido benefício.
Art. 2º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 023/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA INCONGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS LTDA.-Filial.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Considerando a alteração da razão social e quadro societário da empresa ADAIL RAMOS DA SILVA para empresa INCONGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS LTDA.
Considerando que a empresa adquirida é beneficiária do FAIN enquadrada como empreendimento novo através da Resolução nº 096/2003 e Decreto Ratificador nº 24.440, publicados no Diário Oficial do Estado em 30 de setembro de 2003 e Resolução 059/2005 ratificada pelo Decreto 26.599, publicados no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 2005.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa INCONGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS LTDA.-Filial, Inscrita no CNPJ nº 24.493.389/0003-84 e Inscrição Estadual nº 16.145.610-3 mantendo os mesmos benefícios fiscais da empresa adquirida, conforme prerrogativas das Resoluções supracitadas que concederam o referido benefício.
Art. 2º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 024/2016
RETIFICA A RESOLUÇÃO Nº 021/2010 QUE APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA GROUPACK INDUSTRIAL LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º O Art. 3º e 4º da Resolução nº 021/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fixar o valor do empréstimo em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, a contar da data da publicação desta Resolução, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações, mantendo o prazo de fruição do benefício conforme disposto no Art. 3º da Resolução 021/2010".
"Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no Art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução".
Art. 2º Ratificar os demais artigos constantes da Resolução nº 021/2010.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 025/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A -Filial.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Considerando a incorporação da empresa CRISTAL MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA. pela empresa CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A
Considerando que a empresa incorporada é beneficiária do FAIN através da Resolução nº 014/2000 e Decreto Ratificador nº 21.793/2001, publicados no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2001 e Resolução 017/2014 ratificada pelo Decreto 35.549/2014, publicados no Diário Oficial do Estado em 14 de novembro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A - Filial, inscrita no CNPJ nº 15.115.504/0002-05 e Inscrição Estadual nº 16.280.702-3 mantendo os mesmos benefícios fiscais da empresa incorporada, conforme prerrogativas das Resoluções supracitadas que concederam o referido benefício.
Art. 2º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 026/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA HOLCIM (BRASIL) S.A
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Considerando a incorporação da empresa LAFARGE BRASIL S.A pela empresa HOLCIM (BRASIL) S.A.
Considerando que a empresa incorporada é beneficiária do FAIN de acordo com a Resolução nº 010/1991, ratificada pelo Decreto nº 13.973/1991, publicados no Diário Oficial do Estado em 05.06.1991, Resolução nº 022/1997, ratificada pelo Decreto nº 19.242/1997, publicados no Diário Oficial do Estado em 24.10.1997, Resolução nº 008/2002, ratificada pelo Decreto nº 22.769/2002, publicados no Diário Oficial do Estado em 01.03.2002, Resolução nº 084/2007, ratificada pelo Decreto nº 28.634/2007, publicados no Diário Oficial do Estado em 07.10.2007, Resolução nº 038/2010, ratificada pelo Decreto nº 31.838/2010, publicados no Diário Oficial do Estado em 02.12.2010 e Resolução 007/2014, ratificada pelo Decreto nº 35.312/2014, publicados no Diário Oficial do Estado em 02.10.2014.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa HOLCIM (BRASIL) S.A, inscrita no CNPJ nº 60.869.336/0224-39 e Inscrição Estadual nº 16.279.540-8 mantendo os mesmos benefícios fiscais da empresa incorporada, conforme prerrogativas das Resoluções supracitadas que concederam o referido benefício.
Art. 2º Certificar que o benefício para a linha de produção industrial mensal total própria do produto clínquer será limitada até 25% (vinte e cinco por cento) da produção total da empresa, enquadrado no seguinte código de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2523. 10.00.
Art. 3º Fixar o valor do empréstimo para o produto clínquer em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 027/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS PARA A NOVA LINHA DE PRODUÇÃO DA EMPRESA INDÚSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IDEAL LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa INDÚSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IDEAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.408.503/0001-51 e Inscrição Estadual nº 16.131.225-0, enquadrada como empreendimento novo, de acordo com a Resolução nº 059/2003, ratificada pelo Decreto 24.428/2003, publicados no Diário Oficial do Estado em 27 de setembro de 2003 e Resolução nº 004/2012, ratificada pelo Decreto 32.928, publicados no Diário Oficial do Estado em 06 de maio de 2012.
Art. 2º Certificar que o benefício será extensivo a nova linha de produção industrial mensal total própria do produto água mineral envasada (embalagens diversas), enquadrado no seguinte código de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2201.10.00
Art. 3º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinquenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa,14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 028/2016
RETIFICA A RESOLUÇÃO Nº 009/2000 QUE APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nºs 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º O Inciso I e XI da Resolução 009/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Redefinir de empreendimento ampliado para modernizado de acordo com a Resolução nº 209/1999, conforme Decreto 17.252/1994 à época do benefício."
"XI Certificar que o benefício será limitado à produção industrial mensal total própria da empresa EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.050.310/0001-83 e Inscrição Estadual nº 16.110.948-9, para os produtos: dublados em geral, espuma, colchão, móveis de madeira, artefatos têxteis para uso doméstico e bojos de sutiã, com os seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 6406.90.90, 3909.5029, 9004.21.00, 9401.40.90, 5804.21.00 e 6212.10.00."
Art. 2º Manter os incisos III e IV do Art. 1º da Resolução nº 44/2004, republicada no Diário Oficial do Estado em 23 de setembro de 2004.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 4º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 5º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 029/2016
RETIFICA A RESOLUÇÃO Nº 031/2008 QUE APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS À EMPRESA LATICÍNIO BELO VALE LTDA.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Retificar o Inciso III do Art. 1º da Resolução nº 031/2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Inciso III - Fixar o valor do empréstimo em 100% (cem por cento) do valor das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, a contar de janeiro de 2009, de acordo com o que dispõe o Parágrafo Único, do Art. 17 , do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações".
Art. 2º Ratificar os demais artigos constantes da Resolução nº 031/2008.
Art. 3º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN
RESOLUÇÃO Nº 030/2016
APROVA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO COM ENCARGOS SUBSIDIADOS PARA O PRODUTO CLÍNQUER DA EMPRESA INTERCEMENT BRASIL S.A (Ilha do Bispo- João Pessoa/PB).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 191ª realizada em 01 de dezembro de 2016 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014 e 37.098 de 02 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa INTERCEMENT BRASIL S.A. (Ilha do Bispo - João Pessoa), inscrita no CNPJ nº 62.258.884/0091-92 e Inscrição Estadual nº 16.223.141-5, enquadrada como empreendimento ampliado, de acordo com a Resolução nº 004/1998, ratificada pelo Decreto nº 19.577, publicados no Diário Oficial do Estado em 19.03.1998, Resolução 006/2012, ratificada pelo Decreto nº 32.928, publicados no Diário Oficial do Estado em 06.05.2012 e Resolução 023/2014, ratificada pelo Decreto nº 35.549, publicados no Diário Oficial do Estado em 14 de novembro de 2014.
Art. 2º Certificar que o benefício para a produção industrial mensal total própria do produto clínquer será limitada até 25% (vinte e cinco por cento) da produção total da empresa, enquadrado no seguinte código de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2523. 10.00.
Art. 3º Fixar o valor do empréstimo para o produto clínquer em 80% (oitenta por cento) das parcelas do ICMS, recolhidas mensalmente ao FAIN pela própria empresa, bem como um rebate de 90% (noventa por cento) sobre o valor do empréstimo, durante o período de 15 (quinze) anos, a contar da data da publicação do Diploma Concessor, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 54% (cinqüenta e quatro por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, a partir da data da publicação desta Resolução
Art. 5º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.
Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.
Art. 7º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação, por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2016.
LINDOLFO PIRES NETO
Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN