Decreto nº 17252 DE 27/12/1994
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 1994
Consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,
Decreta:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856 , de 29 de julho de 1986 e consolidado pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a implantação, à ampliação, à modernização, à revitalização e à relocalização de empreendimentos industriais e turísticos e que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Os estímulos financeiros serão concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), baseado nas seguintes variáveis:
I - valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do estímulo financeiro, conforme consta no inciso I do art. 5º deste Decreto;
II - localização do empreendimento, de acordo com os critérios definidos no art. 17 deste Decreto;
III - redução do empréstimo, nos limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 6º do art. 14 deste Decreto.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN também fica autorizado a conceder incentivo fiscal de crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, o incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS deverá ser concedido baseado nos seguintes critérios:
I - indústrias que produzem bens sem similar no Estado, utilizando o mesmo critério adotado para a concessão de estímulos financeiros;
II - indústrias que produzem bens com similar no Estado, no mesmo percentual concedido aos demais empreendimentos da mesma atividade.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Secretaria de Estado da Receita fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.
§ 5º O empreendimento que optar pelo estímulo financeiro ou crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN, não poderá gozar de qualquer outro beneficio fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38233 DE 17/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, criado pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 5.019, de 07 de abril de 1988, revalidado pela Lei nº 5.380, de 29 de janeiro de 1991 e alterado pelas Leis nºs 5.562, de 14 de janeiro de 1992 e 6.000, de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 2º Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS, a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser concedidos mediante o seguinte:
I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados;
II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações;
III - prestação de garantias, por meio do Agente Financeiro do FAIN;
IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial;
V - concessão de crédito presumido de ICMS.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as medidas adotadas nos seguintes incisos, serão realizadas:
I - no inciso I do "caput" deste artigo, com os recursos previstos nos incisos I e II do "caput" do art. 5º deste Decreto;
II - nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, com os recursos previstos nos incisos III a VI do "caput" do art. 5º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os estímulos financeiros a que se refere o artigo anterior poderão ser concedidos através das seguintes operações:
I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados;
II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações;
III - prestação de garantias, através do Agente Financeiro do FAIN;
IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial.
Parágrafo único. As operações referidas no inciso I, deste artigo, serão realizadas com os recursos previstos nos incisos I e II do art. 5º, deste Decreto; as operações referidas nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão realizadas, com os recursos previstos nos incisos III a VI do art. 5º, deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 3º Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS serão concedidos mediante critérios e competências definidos neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39016 DE 25/02/2019):
I - empreendimento novo, aquele que:
a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou
b) não tenha emitido nota fiscal de venda;
c) requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41309 DE 31/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - empreendimento novo, aquele que requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses, após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento), da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;
III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), da sua capacidade nominal utilizada;
IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;
V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
§ 2º A fruição do estímulo financeiro ou de crédito presumido em relação aos empreendimentos alcança:
I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalizados;
II - a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;
III - a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.
§ 3º É vedada a concessão de estímulos financeiros ou incentivos fiscais aos empreendimentos que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 4º Para os efeitos do inciso I do parágrafo 2º deste artigo, considera-se produção industrial incentivada a produção anual do empreendimento que consta no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN para cada produto incentivado.
§ 5º Para os efeitos do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, a capacidade nominal utilizada deverá ser apurada pela média do faturamento mensal de cada produto incentivado, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, dos 12 (doze) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.
§ 6º Para os efeitos do inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a produção industrial própria incentivada será a produção industrial mensal de cada produto incentivado em UFR-PB deduzida da média do faturamento mensal de cada produto incentivado em UFR-PB, dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.
§ 7º Na hipótese do Conselho Deliberativo do FAIN não entender adequado ao empreendimento, o critério descrito no parágrafo 5º deste artigo, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a capacidade nominal utilizada seja apurada pela média das unidades efetivamente vendidas de cada produto incentivado nos dos últimos 12 (doze) meses anteriores à ampliação ou modernização.
§ 8º A apresentação de projeto para fabricação de novo produto que não constava na linha de produção deverá ter o mesmo tratamento de empreendimento novo, mesmo que seja apresentado por uma indústria modernizada, ampliada ou revitalizada.
§ 9º Para os efeitos do parágrafo 8º deste artigo considera-se novo produto a mercadoria fabricada classificada em nova Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, diferente em pelo menos um dos seis primeiros dígitos das nomenclaturas dos demais produtos produzidos pelo empreendimento.
§ 10. A modernização ou a ampliação da linha de produção prevista nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, não deverá limitar os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS originalmente concedido durante seu período de vigência.
§ 11. Na hipótese do empreendimento apresentar projeto de inclusão de produto e ficar comprovado que este produto já estava sendo produzido pelo empreendimento há mais de um ano, o Conselho Deliberativo do FAIN deverá classificá-lo como produto velho, podendo estender para ele o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS e nas mesmas condições vigente na data do início da sua produção ou na data da concessão do benefício fiscal, se este foi concedido posteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38233 DE 17/04/2018).
§ 12. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da cassação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40726 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 12. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da revogação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38233 DE 17/04/2018).
§ 13. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea "c" do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os empreendimentos industriais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.849 , de 24 de março de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42233 DE 07/02/2022).
§ 14. Para efeitos do disposto no parágrafo 13 deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42233 DE 07/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação serão concedidos às empresas, em relação aos empreendimentos que, nos termos do art. 9º, do presente Decreto, se enquadrarem em uma das seguintes classificações:
I - implantados - entendidos como tais, os que tenham entrado em operação a partir da data de vigência da Lei nº 4.856/1986;
II - relocalizados - os instalados fora do território do Estado da Paraíba e que nele venham se relocar;
III - revitalizados - os desativados ou que se encontrem funcionando precariamente, que voltem a funcionar satisfatoriamente, de acordo com a avaliação da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP)
IV - ampliados - aqueles em atividade que ampliem em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) sua capacidade nominal instalada, mediante investimentos permanentes, inclusive através de "leasing";
(Revogado pelo Decreto nº 26.340 de 11/10/2005):
§ 1º Equiparam-se a empreendimentos revitalizados, para os fins deste Decreto, os que implantem projetos de modernização, envolvendo substituições de equipamentos obsoletos, proporcionando maior produtividade, com redução dos custos de produção e/ou melhoria da qualidade dos bens produzidos, sendo o incentivo calculado sobre a produção total da empresa beneficiária.
§ 2º É vedada a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos ampliados que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 3º No caso do inciso IV, deste artigo, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), quando da análise do projeto de ampliação, expedirá certificado sobre a capacidade nominal instalada, entendida como tal a capacidade máxima de produção e sobre a capacidade nominal projetada.
§ 4º A base para concessão do benefício em relação aos empreendimentos novos e relocalizados é constituída de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pela produção industrial incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.851, de 28.04.2005, DOE PB de 29.04.2005).
§ 5º Nos casos dos empreendimentos de ampliação e modernização, o valor do benefício será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS decorrente da produção Industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade instalada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.851, de 28.04.2005, DOE PB de 29.04.2005).
§ 6º Nos casos de revitalização, o valor do benefício será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS oriundo da produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.851, de 28.04.2005, DOE PB de 29.04.2005).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 4º Os empreendimentos com atividades em tudo similar não poderão ter a competitividade de seus produtos prejudicada pela concessão de estímulo financeiro ou de crédito presumido em percentuais diferentes, quando da aplicação deste Decreto.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir equiparação requerida por uma indústria que tenha estímulo financeiro ou crédito presumido em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua benefício em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competividade de produtos e/ou serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação deste Decreto.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, quando a indústria que possui benefício limitado à parte da sua produção requerer que o benefício seja ampliado para limite maior ou para toda sua produção.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá decidir sobre a forma mais eficaz de restabelecer o equilíbrio competitivo, não podendo ser estabelecidas medidas que acarretem renúncia de receita tributária no ano, a título de isonomia, paridade ou tratamento tributário equivalente, em obediência ao que estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A aplicação deste Decreto não prejudicará empreendimentos industriais já em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar a dos empreendimentos incentivados, cabendo à empresa que se julgar prejudicada, comprovando o efetivo prejuízo quanto a competitividade de seus produtos no mercado, formular reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 1º Julgada procedente a reclamação, a CINEP identificará e delimitará os pontos responsáveis pelo desequilíbrio competitivo e proporá, em relação a esses pontos, medidas capazes de eliminar a distorção, reajustar valores e encargos financeiros, redefinir condições e indicar outros procedimentos tecnicamente pertinentes.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN, a seu juízo e com base nas informações e propostas da secretaria executiva, decidirá sobre as medidas que, de forma mais eficaz, restabelecerão o equilíbrio competitivo.
CAPÍTULO II - DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 5º Constituirão recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, após a aprovação do benefício, pelos novos empreendimentos, ou os que sejam caracterizados como revitalizados, pelos que ampliam sua capacidade nominal instalada, e pelos que venham a se relocar em todo o Estado da Paraíba;
II - dotações orçamentarias do Estado, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - dotações orçamentarias do Estado, na forma do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.000/1994;
III - juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos do Fundo.
IV - dotações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios ou outras entidades ou de agências de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras;
V - empréstimos, financiamentos ou recursos a fundo perdido, de qualquer origem;
VI - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 1º Na hipótese do inciso IV, do art. 3º, deste Decreto, o valor do ICMS acrescido, base do cálculo do estímulo, será apurado mensalmente comparando-se o total das unidades efetivamente vendidas ao mês com os dados constantes do certificado de que trata o § 3º, do art. 3º, deste Decreto, relativos à capacidade nominal de produção mensal anterior à ampliação, obtendo-se, assim, a quantidade de unidades vendidas correspondentes à capacidade ampliada. Esse número, dividido pelo total das unidades vendidas no mês, indicará a taxa mensal de incremento que, aplicada sobre o valor do ICMS devido ao mês, dará a base de cálculo do estímulo.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 2º Se o Conselho Deliberativo não entender adequado ao empreendimento o critério descrito no parágrafo anterior, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a taxa mensal de incremento seja apurada, tomando-se por base a média do faturamento mensal dos últimos anos anteriores à ampliação, ou ainda, através de outro critério mais compatível com a natureza e condições do empreendimento ampliado.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 3º Em nenhuma hipótese os valores do ICMS, relativos aos produtos gerados pela capacidade nominal instalada anterior à ampliação, poderão constituir recursos do Fundo ou integrar a base de cálculo do estímulo, ressalvando o disposto no inciso III, do art. 3º, deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 4º O Conselho Deliberativo do FAIN baixará normas complementares, estabelecendo procedimentos e forma de cálculo do ICMS acrescido, base de cálculo do estímulo referido no inciso IV, do art. 3º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 5º O Estado poderá firmar convênio com os municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas localizadas em seu território, observado o disposto no parágrafo seguinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 6º Na liberação mensal da participação dos Municípios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencente ao município convenente, o percentual definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentivadas, depositando o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.
Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco autorizado pelo Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.
§ 1º Os valores decorrentes dos recolhimentos de que trata o inciso I, do art. 5º, serão pagos pelas empresas beneficiárias, incluídos no total do ICMS devido e creditados na Conta Única, devendo ser transferidos, ato contínuo, para a conta do FAIN, mantida no mesmo Banco.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo constará em destaque no Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
§ 3º Os recursos previstos nos incisos II a VI, do art. 5º, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmente, depositados na aludida conta especial.
§ 4º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, considera-se empresa beneficiária aquela cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, em situação de inadimplência em relação ao ICMS devido, na forma do § 1º do art. 32 deste Decreto, ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34753 DE 07/01/2014).
Nota: Redação Anterior: § 4º A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, sem prejuízo do disposto no art. 32 deste Decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012)
§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido, por período superior a 30 (trinta) dias ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, observado o disposto no § 7º, desde artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.584, de 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS e com débitos junto aos órgãos estaduais e municipais onde a empresa está localizada, não gozará do direito de efetuar o depósito no Fundo, revertendo ao Tesouro do Estado e ao Município respectivo as parcelas do incentivo relativas ao ICMS recolhido fora do prazo."
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 5º Regularizada a situação junto à Fazenda e aos órgãos referidos no parágrafo anterior, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 6º Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS e de débitos junto aos órgãos estaduais e municipais, o Presidente da CINEP deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa.
(Revogado pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012):
§ 7º Ocorrendo atraso no recolhimento do ICMS devido, no período de até 30 (trinta) dias, o benefício será reduzido de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de atraso, sem prejuízo dos encargos previstos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.584, de 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010)
Art. 7º O Agente Financeiro cobrará 1% (um por cento) do total dos incentivos concedidos por empresas à ordem da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), para a formação de reserva destinada à promoção industrial.
Parágrafo único. Fica autorizado o Agente Financeiro a cobrar, sobre o valor de cada operação, a taxa de administração de até 1% (um por cento).
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 8º O FAIN beneficiará empresas com foro e domicílio tributário no Estado, em relação a empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, relocalizados e revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856 , de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) beneficiará empresas com foro e domicílio fiscal no Estado, em relação a empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados, ou revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas com empreendimento implantado, relocalizado, ampliado ou revitalizado, no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 4.856/1986 e a publicação do Decreto nº 12.466/1988, poderão, excepcionalmente, ser enquadradas como beneficiárias dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), através de Resolução aprovada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo, desde que atendam, cumulativamente, a três dos requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII, parágrafo Iº, do art. 9º, deste Decreto.
Seção II - Da Declaração De Relevante Interesse
Art. 9º A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS aos empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, revitalizados e relocalizados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros aos empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados e revitalizados.
§ 1º Na análise dos projetos industriais apresentados para obtenção da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, o Conselho Deliberativo do FAIN levará em consideração as seguintes características da empresa:
I - criação de empregos diretos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - absorção de mão-de-obra;
II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos no Estado da Paraíba; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos na região;
III - produção de bens e serviços cuja oferta seja insuficiente para atender à demanda do mercado local;
IV - substituição de importações e de transferências de produtos de outros Estados do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - substituição de importações de outras regiões do país ou do exterior;
V - aumento da capacidade de geração de tributos estaduais;
VI - modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais;
VII - produção de bens com elevada margem de valor agregado;
VIII - localização do empreendimento em área de baixo índice de industrialização;
IX - atividade industrial não existente no Estado da Paraíba; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:IX - pioneirismo, em âmbito nacional, dos bens produzidos.
X - que ela seja geradora de novas indústrias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
XI - que ela seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo poderá considerar outros critérios, além dos fixados neste artigo, para justificar a concessão da declaração referida no caput deste artigo.
§ 3º A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado será expedida pelo Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, mediante Resolução.
Art. 10. O Conselho Deliberativo, mediante Resolução, definirá os setores e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado e estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais do Fundo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não são considerados empreendimentos industriais os que se dediquem.
I - à simples salga ou secagem artesanal de produtos de origem animal;
II - ao simples resfriamento ou congelamento de produtos perecíveis;
III - à secagem e prensagem de produtos agrícolas;
IV - ao abate de árvore e seu desdobramento em toras;
V - ao conserto e recuperação dos objetos usados;
VI - ao preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, mercearias e estabelecimentos similares;
VII - à extração e ao beneficiamento elementar de produtos vegetais;
VIII - à simples extração de substâncias minerais;
IX - à construção civil, instalações hidráulicas, construção de rodovias e atividades correlatas.
X - à alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, empacotamento, fracionamento ou outra atividade que apenas adapte um produto industrializado para revenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Deliberativo poderá considerar atividades referidas no § 1º, deste artigo, desde que atendam os requisitos de geração de renda tributária, absorção de mão-de-obra e a política de interiorização do processo de industrialização e do turismo do Estado.
§ 3º Para ter acesso aos benefícios do FAIN, o empreendimento turístico interessado apresentará, juntamente como seu pedido, declaração fornecida pela PBTUR, onde se registre sua relevância para o desenvolvimento turístico do Estado.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO
Seção I - Do Pedido
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 11. A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto que contenha, no mínimo:
I - os investimentos que serão realizados;
II - a aplicação dos incentivos fiscais;
III - a criação da quantidade de empregos diretos;
IV - a classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM de cada produto que será produzido;
V - a produção industrial anual de cada produto;
VI - a localização do empreendimento.
§ 1º A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do "caput" do art. 30 deste Decreto, cuja manifestação técnica deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, no prazo fixado no parágrafo único do art. 30 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do "caput" do art. 30 deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitirá parecer técnico manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso III do "caput" do art. 27 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Secretaria de Estado da Receita emitirá parecer tributário manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 27 deste Decreto.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer tributário da Secretaria de Estado da Receita, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros presentes a reunião.
§ 4º Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN o voto de qualidade.
§ 5º As normas operacionais do FAIN definirão os documentos que instruirão o requerimento.
§ 6º A empresa interessada na prorrogação, regularização ou extensão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS deverá apresentar à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto contendo, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo.
§ 7º Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se regularização a correção de informações do projeto aprovado e extensão a ampliação do alcance do estímulo financeiro ou do incentivo fiscal para novos produtos ou para uma produção anual do empreendimento superior a constante no projeto original.
§ 8º O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros do FAIN apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do Fundo, acompanhado de projeto, em que indique os investimentos onde serão aplicados os recursos solicitados e demonstre sua capacidade de pagamento.
§ 1º A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, que respeitado o disposto no art. 17, deste Decreto, poderá ser atendido no todo, em parte ou integralmente indeferido.
§ 2º O Conselho Deliberativo apreciará a proposta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º As normas operacionais do Fundo definirão os documentos que deverão instruir o requerimento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 11-A. Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista ao parecer fundamentado emitido pela CINEP durante a reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 1º O parecer com pedido de vista deverá ser colocado em pauta obrigatoriamente na reunião subsequente do Conselho Deliberativo do FAIN, independente da presença do conselheiro que apresentou o pedido de vista.
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo do FAIN somente terá direito ao pedido de vista uma vez em cada parecer fundamentado emitido pela CINEP.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN poderá retirar de pauta parecer fundamentado emitido pela CINEP, quando aprovado pela maioria absoluta do Conselho.
Art. 12. A Resolução do Conselho Deliberativo que deferir o pleito fixará as características e condições da operação, inclusive o prazo, os encargos financeiros e as garantias.
Parágrafo único. A Resolução produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo Decreto de ratificação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo Decreto Nº 38233 DE 17/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A Resolução produzirá efeitos a partir de sua ratificação por Decreto para esse fim expedido pelo Governador do Estado.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 13. Os estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS poderão ser concedidos pelo prazo de até 15 (quinze) anos, contados da data da vigência do diploma concessor, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que o benefício ainda esteja em vigor e a empresa beneficiária comprove que efetuou novos investimentos em ampliação ou modernização para incrementar suas atividades, bem como o empreendimento continue sendo considerado de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e a empresa interessada, terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial firmado pela Secretaria de Estado da Receita terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 2º Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Receita, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no "caput" deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido.
§ 4º A fruição dos estímulos financeiros ou do crédito presumido prorrogados ocorrerá a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.
§ 5º Os estímulos financeiros e o crédito presumido de ICMS concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN poderão ser prorrogados pelo Governador do Estado da Paraíba, sem a limitação do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 6º Os prazos de fruição dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS concedidos ou prorrogados pelo Conselho Deliberativo do FAIN não poderão ultrapassar os prazos previstos no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Os estímulos financeiros só poderão ser concedidos pelo prazo de até quinze anos, contados da data da vigência do diploma concessor.
Seção II - Dos Empréstimos e da concessão de Crédito Presumido de ICMS. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Seção II - Dos Empréstimos
Art. 14. Os contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), ajustados entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, serão celebrados com interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do Decreto ratificador da aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FAIN, podendo a empresa beneficiária realizar o primeiro recolhimento das parcelas, pertinente ao Fundo, no mês subseqüente ao da assinatura do contrato.
§ 1º Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 2º Nas liberações das parcelas de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 3º Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, podendo ser aumentada essa redução para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 4º O valor da redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 5º A concessão de empréstimos, com prazo superior a 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 6º O percentual de redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo, será de até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes à microempresa e empresa de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, podendo ser aumentada para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 7º Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido a receita bruta anual estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 15. A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 1º A celebração do Regime Especial de tributação deverá observar o disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
§ 2º O valor do crédito presumido de ICMS de que trata o "caput" deste artigo será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.
§ 3º Mediante Termo de Acordo de Regime Especial poderá ser concedido às empresas beneficiárias do FAIN o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, conforme previsto no inciso IX do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, observadas as condições previstas no § 8º do referido artigo.
§ 4º Poderá, ainda, ser concedido, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, o diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, conforme previsto no inciso VII do art. 10 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, observadas as condições estabelecidas no § 18 do referido artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.
§ 1º Nas liberações das parcelas de que trata este artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de doze meses, a contar da data de sua emissão.
§ 2º Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, percentual que poderá ser ultrapassado em casos especiais, por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.
§ 3º O valor da redução de que trata o parágrafo anterior será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.
§ 4º A concessão de empréstimos, com prazo superiores a 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado.
§ 5º O percentual de redução de que trata o § 2º deste artigo, poderá ainda ser elevado para até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes a micro e pequenas empresas.
§ 6º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, ficam definidas como micro e pequena empresa aquela que satisfaça os seguintes parâmetros:
Micro Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pequena Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39094 DE 04/04/2019):
Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;
II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;
III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no "caput" do art. 15 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no "caput" do art. 15 deste Decreto. Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39016 DE 25/02/2019):
Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.".
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial de Tributação só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 16. Fica expressamente proibida a concessão, prorrogação ou a extensão de crédito presumido ou de estímulos financeiros de que trata este Decreto para empreendimentos:
I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual;
II - que tenham pendências cadastrais;
III - com inadimplência de obrigações acessórias;
IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual e descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
V - optantes pelo Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:Art. 16º. Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual, inscritos na Dívida Ativa, cujos pagamentos não estejam integralmente assegurados por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora, observado o disposto no art. 32 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012).
Art. 16. Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débito junto à Fazenda Estadual, inscritos na dívida ativa, cujo pagamento não esteja integralmente assegurado por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora. (Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 1º Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas no art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.
§ 2º Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 17. O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado e recolhido em favor do FAIN, será fixado nas seguintes faixas:
I - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de João Pessoa: 60% (sessenta por cento);
II - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de Campina Grande: 80% (oitenta por cento);
III - demais municípios da Paraíba: 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Os percentuais fixados nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser aumentados para até 100% (cem por cento) por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, à indústria que tenha uma das seguintes características:
I - promova a criação de mais de 200 (duzentos) empregos diretos;
II - produza bem sem similar no Estado da Paraíba;
III - seja localizada em município de baixo índice de industrialização;
IV - seja geradora de novas indústrias;
V - seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos;
VI - seja de empreendimento turístico.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado, recolhido em favor do Fundo, será fixado nas seguintes faixas:
I - empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita e Conde.......60%
II - empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas.......80%
III - demais municípios da Paraíba.......100%
Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovado pelo Governador do Estado, nos seguintes casos:
a) empresas de alto poder germinativo, que promovam a criação de mais de 500 (quinhentos) empregos, dentro de um ano após o início do seu funcionamento;
b) empresas que produzam bem sem similar no território nacional;
c) empresas de alta tecnologia;
d) empresas que, por exigência do processo produtivo, tenham, necessariamente que se localizar em área específica, sem alternativa no Estado;
e) empreendimentos turísticos.
Art. 18. Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:
I - programas de implantação de infra-estrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;
II - desenvolvimento gerencial do FAIN;
III - promoção comercial de produtos industrializados no Estado;
IV - programas de incentivo locacional, com vistas à implantação e/ou ampliação de instalações industriais.
§ 1º As empresas não optantes do Programa FAIN/GALPÕES, que se implantarem e/ou as implantadas, que necessitem ampliar a sua planta industrial, sendo estas de caráter civil, hidráulica e/ou elétrica, com recursos oriundos de financiamento de Fundos de Desenvolvimento Federal, poderão ser beneficiadas pelo Programa de Incentivo Locacional, com o ressarcimento de até 90%(noventa por cento) dos juros, desde que limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º Para ter direito ao benefício disposto no parágrafo anterior, é necessário que a empresa seja beneficiária do Programa de Incentivo Financeiro do FAIN.
§ 3º Para efeito do cálculo do beneficio disposto no § 1º, deverão ser observados os seguintes limites de geração de emprego direto pelas empresas:
a) até 500 empregos diretos, 60% (sessenta por cento) de ressarcimento dos juros;
b) de 501 a 1.000 empregos diretos, 70% (setenta por cento) de ressarcimento dos juros;
c) de 1.001 a 2.000 empregos diretos, 80% (oitenta por cento) de ressarcimento dos juros;
d) acima de 2.000 empregos diretos, 90% (noventa por cento) de ressarcimento dos juros.
§ 4º Para gozar deste incentivo, a empresa compromete-se a apresentar mensalmente o comprovante GFIP/SEFIP do recolhimento relativo ao número de emprego direto.
§ 5º Com relação à empresa ampliada, o comprovante descrito no § 4º será a RAIS do ano anterior.
§ 6º O ressarcimento de que trata o 1º deste artigo será efetivado 15 (quinze) dias após o Agente Financeiro ter encaminhado à CINEP o comprovante do efetivo recolhimento pela empresa beneficiária da amortização da parcela referente ao financiamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 7º O inadimplemento, por mais de 03 (três), meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica à imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 32 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012)
§ 7º O inadimplemento, por mais de três meses, de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica a imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, "ad referendum" do Conselho Deliberativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.340, de 11.10.2005, DOE PB de 12.10.2005) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"Art. 18. Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:
I - programas especiais de apoio a microempresas industriais, nos termos da Lei nº 7.256, de 27.11.1984;
II - programas de construções de galpões industriais
III - programas de implantação de infraestrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;
IV - desenvolvimento gerencial do FAIN;
V - aquisição de imóveis e/ou instalações desativados, com vistas a novas instalações industriais.
VI - financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados e/ou de componentes de calçados, sediadas no Estado.
§ 1º Para os fins do inciso VI deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora de calçado e/ou de componentes de calçados sediada no Estado, aquela que comercialize para fora do país pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua produção, nos itens integrantes da pauta de exportação.
§ 2º A concessão do financiamento de que trata o inciso VI será dada após a observância do disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 3º Os financiamentos de que trata o inciso VI terão sua duração correspondente a:
I - 72 (setenta e dois) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municipios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita, e Conde;
II - 120 (cento e vinte) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas;
III - 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos demais municípios da Paraíba.
§ 4º O valor de tais financiamentos corresponderá a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos) por cento do montante FOB de cada exportação.
§ 5º Os desembolsos das parcelas mensais dos financiamentos concedidos far-se-ão após a aprovação dos embarques, observando-se o cumprimento das determinações contratuaís aplicáveis ao evento e da sistemática inerente às operações do FAIN, sendo aplicados sobre os respectivos valores o desconto de até 4,0% (quatro inteiros por cento) dos quais, 1,0% (um inteiro por cento) se destinará ao Agente Financeiro, a título de taxa de administração, 1,0% (um inteiro por cento), à CINEP para formação de reserva destinada à promoção industrial e 2,0% (dois inteiros por cento), ao FAIN para formação de reserva destinada a seus programas especiais.
§ 6º Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidada de uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data do vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante desembolsado, devidamente atualizado, desde o desembolso até a liquidação, com base na TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, ou em outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária competente.
§ 7º Serão exigidos, para os empréstimos, garantias fidejussórias ou aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.
§ 8º Em caso de retardamento no pagamento de qualquer parcela dos financiamentos, será aplicado o disposto nos arts. 32 a 35 deste Decreto.
§ 9º As empresas beneficiárias de financiamento de que trata o inciso VI serão obrigadas a manter rigorosamente em dia as obrigações contraídas junto aos órgãos estaduais e municipais
§ 10. Além da destinação prevista no caput deste artigo, os recursos poderão ser aplicados, também, no financiamento de ativos e de capital de giro de micro, pequenas e médias empresas, a critério do Conselho Deliberativo do FAIN, que se pronunciará a respeito através de Resolução publicada no Diário Oficial, assinada por seu representante legal.
§ 11. Os encargos em nenhuma hipótese poderão ser inferiores a 6% (seis por cento), nem superiores a 12% (doze por cento) de juros anuais.
§ 12. Os percentuais fixados nos parágrafos 1º e 6º e os prazos fixados no § 3º, acima, poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.
§ 13. As operações de crédito prevista no inciso VI deste artigo, serão realizadas com recursos de dotações orçamentárias do Estado, previstos no inciso II do art. 5º deste Decreto."
Seção III - Das Debêntures
Art. 19. As debêntures emitidas em decorrência dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) serão nominativas, não endossáveis e intransferíveis, observadas as seguintes condições:
I - o valor da subscrição obedecerá ao limite aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo;
II - o vencimento de cada debênture será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da emissão; a amortização será em 04 (quatro) parcelas, observadas os percentuais e as épocas abaixo discriminados:
a) 25% no 12º mês;
b) 25% no 24º mês;
c) 25% no 36º mês;
d) 25% no 48º mês;
III - cada debênture terá seu valor fixado de acordo com unidade monetária corrigida na forma da lei e estabelecido na data de sua emissão.
IV - série: para cada emissão de debêntures, será criada uma série alfabética:
Ex: série A, B, C.
V - encargos: incidirão sobre o valor principal de cada debênture juros e correção monetária, com base na variação da Taxa Referencial - TR ou outro índice que venha a substitui-la, em percentuais a serem fixados, mediante a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo, no período de subscrição até o resgate;
VI - garantias: cada operação será lastreada por garantia real, apresentada pela empresa beneficiária ou por terceiros, na forma da Lei.
§ 1º As debêntures poderão ser convertidas em ações, em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, mediante proposição dos emitentes, aceita pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o valor total da operação incidirá correção monetária plena com base em índice oficial e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da subscrição das debêntures.
§ 3º As operações de que trata este artigo obedecerão as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Seção IV - Das Ações
Art. 20. A aquisição de ações das empresas beneficiárias do Fundo poderá ser efetuada até o limite fixado pelo Conselho Deliberativo, ao qual caberá também, decidir sobre o valor e as espécies das mesmas ações, observadas a legislação vigente e as normas operacionais estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Seção V - Da Prestação De Garantias
Art. 21. O Agente Financeiro do FAIN poderá prestar aval ou fiança bancária por conta e ordem do Fundo, mediante Resolução do seu Conselho Deliberativo, na qual fiquem determinados o prazo, os encargos e o valor de cada operação.
Parágrafo único. O Agente Financeiro somente concederá a garantia solicitada, após ter a empresa interessada, ou terceiros, por ela dado garantias reais, julgadas satisfatórias pelo FAIN para lastrear a operação.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37098 DE 02/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 09 (nove) membros, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente os seguintes órgãos ou instituições:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;
II - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:II - Secretaria de Estado da Receita - SER;
III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia - SEIRHMACT;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP
VI - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
VII - Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
VIII - Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
IX - Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP;
X - Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37098 DE 02/12/2016):
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente:
a) Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;
b) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
c) Secretaria de Estado da Receita - SER;
d) Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia - SEIRHMACT;
e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;
f) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE;
g) Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
h) Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
i) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
j) Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP.
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente:
a) a Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
b) a Secretaria do Planejamento;
c) a Secretaria das Finanças;
d) a Secretaria de Infra Estrutura
e) o Banco do Estado da Paraíba S/A - PARAIBAN;
f) o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
g) a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - (CINEP);
h) a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP);
i) o Centro das Indústrias do Estado da Paraíba (CIEP);
§ 2º Para a designação dos seus representantes dos órgãos classistas referidos nos incisos VIII, IX e X do parágrafo 1º deste artigo, a FIEP, o CIEP e a FEMIPE submeterão ao Governador do Estado listas sêxtuplas, com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas alíneas "i" e "j" do § 1º deste Decreto, FIEP e CIEP submeterão ao Governador do Estado listas tríplices com a indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37098 DE 02/12/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas letras "h" e "i", do § 1º, deste Decreto, a FIEP e o CIEP submeterão ao Governador do Estado listas tríplices com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do títular e de seu suplente.
§ 3º O mandato dos Conselheiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 4º Os diretores da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de co-gestores do Fundo, exercerão suas atribuições, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
I - a elaboração das normas e procedimentos operacionais, inclusive do seu Regimento;
II - a aprovação das operações previstas no art. 2º, deste Decreto;
III - a expedição da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado;
IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros ou de concessão de crédito presumido de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros;
V - a aprovação da conversão de debêntures em ações previstas no § 1º, do art. 19, deste Decreto;
VI - a autorização da aquisição de ações e prestações de garantias de que tratam os arts. 20 e 21, deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
VII - a concessão do enquadramento de que trata o parágrafo único, do art. 8º, deste Decreto;
VIII - a aplicação das sanções previstas no art. 34 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:VIII - a aplicação das sanções previstas neste Decreto;
IX - a concessão de empréstimos e ajustes de capital para investimentos fixos e capital de giro, fixando as condições respectivas.
X - a prorrogação da vigência da concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS, desde que ainda esteja em vigor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
XI - a apreciação de projetos de regularização ou de extensão de estímulos financeiros ou crédito presumido concedidos, apresentados por empreendimentos incentivados, conforme previsto nos parágrafos 2º ao 4º do art. 31 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
XII - a redução ou cassação do estímulo financeiro ou crédito presumido em decorrência de descumprimento de contrapartidas ou metas constantes no projeto aprovado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações, que poderá no decorrer de sua execução sofrer modificação ou aditivo mediante proposta fundamentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, o programa anual de aplicações, conforme previsão da CINEP, que no decorrer de sua execução poderá sugerir modificações ou aditivos mediante proposta fundamentada.
§ 2º O exercício financeiro de que trata o parágrafo anterior se iniciará a 1º de janeiro e se encerrará a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 24. Ao Presidente da CINEP compete a representação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), em juízo ou fora dele, podendo eventualmente em suas ausências ou impedimentos delegar responsabilidades específicas e restritas ao seu substituto legal, competindo-lhe, ainda, preencher os cargos e/ou funções do quadro de pessoal vinculado ao FAIN e fixar as respectivas gratificações e diárias.
§ 1º Compete ao Presidente da CINEP a celebração dos contratos de financiamento com recursos do FAIN, na qualidade de interveniente, a subscrição de ações e debêntures, bem como a conversão destas em ações.
§ 2º A validade dos atos que envolvam direta ou indiretamente compromisso financeiro para o Fundo, dependerá da assinatura conjunta do Presidente da CINEP e de um dos demais diretores dessa Companhia.
Art. 25. O membro do Conselho Deliberativo que deixar de exercer o cargo ou função no órgão ou entidade que representa, perderá automaticamente o seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, o órgão ou entidade será representado pelo respectivo suplente.
CAPÍTULO VI - DA SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA
(Revogado pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020):
Art. 26. Compete à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETDE: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Compete à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
I - supervisionar as atividades do Fundo;
II - analisar, emitir parecer e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020):
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB:
I - supervisionar as atividades do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;
II - analisar e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;
III - analisar e emitir parecer técnico em processo de concessão, regularização, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;
b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;
IV - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
V - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do "caput" do art. 34 deste Decreto;
VI - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;
VII - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;
VIII - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;
IX - acompanhar se os empreendimentos incentivados:
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias;
b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) não são optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer técnico previsto no inciso III deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Receita:
I - analisar e emitir parecer tributário em processo de concessão, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
a) à existência débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;
b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;
II - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
III - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do "caput" do art. 34 deste Decreto;
IV - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;
V - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;
VI - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;
VII - acompanhar se os empreendimentos incentivados:
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias;
b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) não são optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer tributário previsto no inciso I deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33735 DE 01/03/2013):
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Receita:
I - informar, quando da análise do projeto por parte da CINEP:
a) a situação de adimplência ou inadimplência de empresa no que concerne aos tributos estaduais;
b) a situação cadastral dos sócios da empresa;
Parágrafo único. É vedada a concessão de quaisquer benefícios para empresa que esteja inadimplente com tributos estaduais, bem como se da mesma fizerem parte do seu quadro societário pessoas físicas ou jurídicas na mesma situação.
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Compete à Secretaria das Finanças:
I - examinar a situação fiscal das empresas beneficiárias, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II - informar à administração do Fundo qualquer irregularidade ou inadimplência de empresas beneficiárias;
III - dar parecer, conforme o caso, em processo de concessão dos estímulos financeiros, quando solicitada.
Art. 28. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações do FAIN. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Compete à Secretaria do Planejamento encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com o programa anual de aplicações do FAIN.
CAPÍTULO VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 29. O Agente Financeiro terá as seguintes atribuições:
I - proceder, quando solicitado, as análises cadastrais e complementares, com relação aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros das empresas, que venham a requerer concessão e/ou liberação dos estímulos financeiros do Fundo;
II - celebrar contratos de financiamento, com recursos do Fundo, nos termos do art. 14, deste Decreto;
III - liberar, conforme programação da administração do Fundo, os recursos financeiros deferidos;
IV - prestar garantias nos termos do art. 21 e seu parágrafo único, deste Decreto;
V - recolher, por conta e ordem do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), recursos, encargos financeiros e taxas previstos neste Decreto;
VI - transferir a crédito da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), no prazo de 24 horas, o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 7º, deste Decreto;
VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Receita e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018). Nota: Redação Anterior:
VII - encaminhar à Secretaria das Finanças e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do Fundo.
Art. 30. Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de administradora e gestora do Fundo:
I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos e requerimentos de concessão de estímulos financeiros e de crédito presumido de ICMS, inclusive propor os termos, segundo os quais, as operações devam ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser instituídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos, requerimentos de concessão de empréstimos e estímulos financeiros; e também, propor os termos, segundo os quais, as operações devem ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser baixadas;
II - emitir parecer fundamentado e instruir os processos em tramitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:II - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;
III - efetuar diligências nas empresas postulantes a crédito presumido de ICMS ou estímulos financeiros do FAIN para confirmar as informações constantes nos projetos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:III - efetuar diligência e fiscalizar, quando necessário, as empresas beneficiárias ou postulantes dos estímulos financeiros do FAIN;
IV - analisar os pedidos de equiparação e emitir o parecer fundamentado, observando o disposto no art. 4º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - identificar e delimitar os pontos responsáveis pelo desequilibrio competitivo, propondo medidas corretivas na hipótese do art. 4º, deste Decreto;
V - dar encaminhamento às Secretarias de Estado das decisões do Conselho Deliberativo, conforme definição neste Decreto;
VI - planejar e executar os programas previstos no art. 18, deste Decreto.
VII - fazer a previsão do programa anual de aplicações do FAIN; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
VIII - efetuar diligências ou fiscalizações nas indústrias com benefícios FAIN para constatar:
a) a produção industrial incentivada;
b) a criação de novos produtos;
c) a criação da quantidade de empregos diretos;
d) a realização integral do investimento;
e) a aplicação dos incentivos fiscais ou estímulos financeiros;
f) outras contrapartidas, objetivos e metas constantes nos projetos aprovados.
Parágrafo único. A CINEP terá prazo de até 40 (quarenta) dias a partir da protocolização do projeto ou do pedido, para emitir o parecer fundamentado previsto no inciso II do "caput" deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) a delegar ao Agente Financeiro as atribuições referidas nos incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 31. Os empreendimentos incentivados deverão estar adimplentes com as obrigações tributárias, respeitar as disposições legais e regulamentares do FAIN e deste Decreto e cumprir as contrapartidas, objetivos e metas constantes nos respectivos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 1º A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá estar atualizada e demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo fiscal.
§ 2º Os empreendimentos incentivados deverão justificar e apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando as contrapartidas de criação de empregos diretos, realização de investimentos e produção industrial não forem cumpridas integralmente como aprovadas nos respectivos projetos originais.
§ 3º Na hipótese da produção industrial incentivada ultrapassar o limite constante no projeto aprovado a empresa deverá apresentar novo projeto ao Conselho Deliberativo do FAIN solicitando que o estímulo financeiro ou benefício fiscal concedido seja estendido à nova produção industrial incentivada, nas mesmas condições.
§ 4º As indústrias incentivadas deverão apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando houver lançamento de novos produtos na sua linha de produção.
§ 5º As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Receita os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.
§ 6º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Decreto, ficarão obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do Decreto nº 37.276 , de 07 de março de 2017.
Nota: Redação Anterior:Art. 31º. As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitado o disposto no art. 32 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012).
Art. 31. As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitados os §§ 4º e 7º do art. 6º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.584, de 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), deverão manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o fisco estadual."
§ 1º A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo.
§ 2º As empresas com empreendimentos ampliados deverão apresentar, mensalmente, demonstrativo analítico em que constem as informações necessárias à apuração da parcela do ICMS devido ao mês correspondente à produção da capacidade ampliada, de conformidade com as normas e modelos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
§ 3º O preenchimento incorreto do demonstrativo previsto no parágrafo anterior, ou a sua entrega fora do prazo, implicará a suspensão imediata das liberações, até ulterior regularização.
§ 4º Ficando comprovado que houve dolo ou má fé no preenchimento do referido demonstrativo, além das demais sanções legais cabíveis, aplicar-se-ão aquelas previstas nos arts. 32 e 35, deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 32. A inadimplência da empresa com suas obrigações tributárias acarretará a suspensão das liberações dos estímulos financeiros e da fruição do crédito presumido do ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;
II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Secretário de Estado da Receita emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento imposto.
§ 3º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o parágrafo 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 4º A multa de mora de que trata o inciso II do parágrafo 3º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.
§ 5º O benefício fiscal será reativado mediante portaria de reversão de suspensão expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O benefício fiscal será reativado mediante portaria de renovação expedida pelo Secretário de Estado da Receita quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.
§ 6º Considera-se reversão de suspensão nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação. (Redação do parágrafo Decreto Nº 38233 DE 17/04/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do mês subsequente a emissão da portaria de renovação.
§ 7º Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas nos incisos I a IV do "caput" do art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.
§ 8º Também fica expressamente proibida a liberação dos recursos do FAIN para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual.
§ 9º Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.
§ 10. Regularizada a situação junto à Fazenda Estadual, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.
§ 11. Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretário de Estado da Fazenda deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 11. Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretario de Estado da Receita deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros. Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33372 DE 09/10/2012):
Art. 32º. As empresas inadimplentes com quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, terão a imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, "ad referendum" do Conselho Deliberativo.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34753 DE 07/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O recolhimento do ICMS devido fora do prazo ou no período de vigência da notificação implicará apenas na aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34753 DE 07/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado.
§ 3º A emissão de mais de duas notificações, em períodos diversos em um mesmo ano calendário, pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, impedirá a empresa de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34753 DE 07/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o benefício enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado. Art. 32. O inadimplemento de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, ad referendum do Conselho Deliberativo. (Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 33. A falta de pagamento de qualquer das Notas Promissórias e Debêntures, acarretará sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o vencimento antecipado das obrigações vincendas, a atualização monetária plena da dívida por índice oficial, contada a partir das respectivas datas de emissão, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 34. A Resolução será cassada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40726 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A Resolução será revogada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:
I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
II - permanecer suspenso o benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o parágrafo 1º do art. 32 deste Decreto, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
VI - ocorrer o encerramento das suas atividades;
VII - o empreendimento infringir as disposições legais ou regulamentares do FAIN, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.
Parágrafo único. Cassada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, a empresa só poderá pleitear novo estímulo financeiro ou benefício fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da cassação da resolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40726 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Revogada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput", a empresa só poderá pleitear novo estimulo financeiro ou beneficio fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da revogação da resolução. Nota: Redação Anterior:
Art. 34. O incentivo financeiro será automaticamente cancelado nos casos:
I - de transferência da unidade industrial da empresa beneficiária para outro Estado;
II - de encerramento das suas atividades;
III - de redução de sua capacidade ampliada;
IV - de infringência às disposições legais ou regulamentares do Fundo, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.
Parágrafo único. A CINEP oficiará, de imediato, à Secretaria da Indústria, Comércio, Turísmo, Ciência e Tecnologia, ao Agente Financeiro e à Secretaria das Finanças, as ocorrências acima referidas, para as providências cabíveis.
Art. 35. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018).
§ 1º Uma vez cassada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária ficará obrigada a reconstituir sua escrita fiscal, estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40726 DE 11/11/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária fica obrigada a reconstituir sua escrita fiscal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
§ 2º Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal do ICMS, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ficarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano, e proibida de beneficiar-se dos incentivos do FAIN, pelo período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018):
Art. 36. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá a partir da ratificação do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, conceder a empreendimentos novos, estímulos financeiros ou crédito presumido de ICMS, que estejam sendo concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região nordeste, de acordo com o § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" e com expressa autorização do Governador do Estado, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, os modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado da Paraíba e estratégico para o desenvolvimento industrial, inclusive para incrementar a implantação de polos industriais.
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Aos empreendimentos novos, que sejam implantados a partir de 1º de junho de 1996, poderão, ainda, por autorização expressa do Governador do Estado, ser concedidos os mesmos benefícios de ordem, financeira, creditícia e locativa, que estejam sendo oferecidos por outros Estados brasileiros.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado e voltadas para o incremento dos diversos polos industriais em implementação.
Art. 37. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 38. Fica delegada ao Conselho Deliberativo a expedição de normas que visem a suprir omissões deste Decreto, as quais serão aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40619 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38069 DE 07/02/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo o voto de qualidade.
Art. 39. Ocorrendo a extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), o seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP).
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 27 de Dezembro de 1994, 104º da Proclamação da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Governador
ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
FERNANDO RODRIGUES CATÃO
Secretário do Planejamento