Lei nº 6000 DE 23/12/1994

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 1994

Consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, modificada pelas Leis nºs 5.019, de 7 de abril de 1988 e 5.562, de 14 de janeiro de 1992, passa a ser regido pelas disposições constantes da presente Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017):

Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN destina-se à concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Os estímulos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

§ 2º A concessão de crédito presumido de ICMS, previsto no "caput" deste artigo, dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Recita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 263 DE 28/07/2017):

Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN destina-se à concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Os estímulos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

§ 2º A concessão de crédito presumido de ICMS, previsto no "caput" deste artigo, dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

Art. 3º Os benefícios serão concedidos mediante critérios e competências definidos no Decreto que regulamentará esta Lei.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Os empreendimentos em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar à dos empreendimentos incentivados, poderão apresentar reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN, em defesa da competitividade dos seus produtos e/ou serviços sempre que esta for prejudicada, em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1º deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscal limitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

Art. 4º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será constituído com recursos originados de:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pelos novos empreendimentos, ou os que sejam caracterizados como revitalizados, pelos que ampliem sua capacidade nominal instalada, e pelos que venham a se relocar em todo o Estado da Paraíba;

II - origem orçamentária segundo as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios ou outras entidades ou agências de desenvolvimento nacionais ou estrangeiras;

IV - juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos seus recursos;

V - empréstimos, financiamentos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;

VI - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir):

I- empreendimento novo, aquele que:

a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou

b) não tenha emitido nota fiscal de venda.

c - requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11849 DE 24/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - empreendimento novo, aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;

III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;

IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;

V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas localizadas em seu território, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

§ 2º A fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:

I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalização;

II - a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;

III - a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na liberação mensal da participação dos Municípios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencente ao Município conveniente, o percentual definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentivadas, depositando o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.

§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo, os empreendimentos industriais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em prazo máximo anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 11.849 , de 24 de março de 2021, a ser estipulado por meio de Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12147 DE 07/12/2021).

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12147 DE 07/12/2021).

Art. 5º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, beneficiará exclusivamente as empresas com foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba através das seguintes modalidades:

I - aquisição, alienação de ações e debêntures conversíveis ou não em ações;

II - concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos, nos termos do regulamento desta Lei;

III - prestação de garantias através do seu agente financeiro.

§ 1º Em caráter de excepcionalidade e, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento do FAIN, os empréstimos do Fundo poderão ser convertidos, total ou parcialmente, em subscrição de ações das empresas beneficiadas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Medida Provisória nº 190, de 23.02.2012, DOE PB de 24.02.2012, rep. DOE PB de 25.02.2012)

Redação dada pela Lei Nº 9677 DE 18/04/2012:

§ 2º Para os efeitos do caput, considera-se empresa beneficiária aquela cujo projeto foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN

Redação Anterior:

§ 2º Para os efeitos do caput, considera-se empresa beneficiária aquela cujo projeto foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 190, de 23.02.2012, DOE PB de 24.02.2012, rep. DOE PB de 25.02.2012)

IV - concessão de crédito presumido de ICMS, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 5º-A O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor: (Redação dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do § 1º do art. 4º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 4º desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.

§ 2º Fica expressamente proibida à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial para empreendimentos:

I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual;

II - que tenham pendências cadastrais;

III - com inadimplência de obrigações acessórias;

IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;

V - optantes pelo Simples Nacional.

Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei, serão depositados, obrigatoriamente, no agente financeiro autorizado pelo Estado da Paraíba. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 4º desta Lei serão obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.

§ 1º Os valores decorrentes dos recolhimentos de que trata o inciso I, do referido artigo, serão pagos pelas empresas beneficiárias, incluídos no total do ICMS devido, e creditados na Conta Única, devendo ser transferidos, ato-contínuo, para a conta do FAIN, mantida no mesmo Banco.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo constará em destaque no Documento de Arrecadação Estadual - DAR.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos II a IV, do mesmo art. 4º, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmente, depositados na aludida conta especial.

§ 4º No caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP.

Art. 7º As condições para empréstimos, financiamentos e prestação de garantias, inclusive prazo e encargos financeiros serão definidos no instrumento regulamentador do Fundo.

Parágrafo único. O Agente Financeiro poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (hum por cento) e adicionalmente o mesmo percentual de 1% (hum por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial a cargo da CINEP.

Art. 8º A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresas inadimplentes com a Fazenda Estadual.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;

II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

Nota: Redação Anterior:

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9881 DE 19/09/2012)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

§ 2º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o § 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 3º A multa de mora de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o beneficio enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017):

Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, cuja composição será definida em Decreto.

§ 1º O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo de 09 (nove) membros, indicados pelas entidades a seguir relacionadas, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.

a) Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria do Planejamento;

c) Secretaria de Estado da Receita; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 263 DE 28/07/2017);

Nota: Redação Anterior:

c) Secretaria das Finanças;

d) Secretaria da Infra-Estrutura;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 263 DE 28/07/2017);

Nota: Redação Anterior:

e) Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN;

f) Banco do Nordeste do Brasil - BNB;

g) Companhia de industrialização do Estado da Paraíba - CINEP;

h) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;

i) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 263 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

i) Centro de Indústria do Estado da Paraíba - CIEP.

§ 1º Para a designação dos representantes dos órgãos Classistas referidos nas letras h e i, a FIEP e o CIEP submeterão ao Chefe do Executivo, listas tríplices com a indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, entre os quais deverá recair a escolha.

§ 2º O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 3º A Presidência do Conselho Deliberativo do FAIN será exercida pelo representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.

§ 4º O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP.

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN: a aprovação das normas operacionais; a declaração dos empreendimentos a serem beneficiados pelo relevante interesse que possa ter para o desenvolvimento econômico do Estado; a aprovação dos projetos e solicitação de estímulos financeiros e a eventual conversão de parte ou do total de empréstimos em ações ou debêntures.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo do FAIN a:

I - aprovação, a cada exercício, do ?PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES? do FAIN;

II - cassação de resolução, cancelamento automaticamente os benefícios concedidos à indústria, quando: (Redação dada pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:

a) existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

b) permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

c) continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

d) não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

e) houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

f) ocorrer o encerramento das suas atividades;

g) a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo a aprovação, a cada exercício, do "PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES" do FAIN.

Art. 11. O Fundo será administrado pela Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), consoante normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cabendo ao Presidente da empresa a sua representação legal, ativa e passiva em juízo ou fora dele.

Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, estabelecerá as normas regulamentadoras necessárias para a sua execução.

Art. 13. Os recursos destinados ao FAIN serão incluídos na Lei Orçamentária Anual e liberados de acordo com a sistemática prevista nesta Lei, observadas as normas atinentes à execução financeira e orçamentária estadual.

Parágrafo único. Para o Exercício de 1995, fica autorizada a abertura de um crédito especial ao orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, no valor de R$ 13.090.000,00 (treze milhões e noventa mil reais), destinado ao financiamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1994; 106º da Proclamação da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

FERNANDO RODRIGUES CATÃO

Secretário do Planejamento

ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia