Medida Provisória nº 263 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jul 2017

Dispõe sobre a transferência de informações sigilosas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita; altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 10.912, de 12 de junho de 2017, para prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - REFIS/IPVA.

O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativas às operações efetuadas junto às instituições financeiras, obedecendo aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.

§ 1º A requisição de informações sobre movimentação financeira da pessoa jurídica será precedida de intimação ao sujeito passivo para que o mesmo preste as informações indispensáveis à execução do procedimento fiscal em curso.

§ 2º Será facultada à Secretaria de Estado da Receita a utilização das informações prestadas, e quando for o caso, no âmbito do procedimento fiscal em curso, efetuar lançamento do crédito tributário porventura existente.

§ 3º O resultado dos exames em extratos e documentos fornecidos por instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, deverão ser conservados em sigilo, até mesmo os extratos e os documentos.

Art. 2º Caracterizam-se como omissão de receita, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o estabelecimento regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas omitidas serão consideradas auferidas no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º Os valores cuja origem tenha sido comprovada e que não foram computados na base de cálculo dos impostos estaduais a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que foram creditados.

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, e não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídica.

§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas poderá ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

Art. 3º A falta de apresentação das informações a que se refere o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, poderá penalizar o sujeito passivo com a aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto ao próprio sujeito passivo titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 5% (cinco por cento).

Art. 4º A Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) art. 2º:

"Art. 2º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN destina-se à concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Os estímulos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

§ 2º A concessão de crédito presumido de ICMS, previsto no "caput" deste artigo, dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.";

b) alíneas "c", "e" e "i" do art. 9º:

"c) Secretaria de Estado da Receita;";

"e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP;";

"i) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE.".

Art. 5º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 2º do art. 9º:

"§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.";

b) inciso I do § 2º do art. 55:

"I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;";

c) inciso II do "caput" e alíneas "a", "c" e "g" do inciso V, do art. 81-A:

"II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

II - acrescida do inciso XIII ao "caput" do art. 88, com a seguinte redação:

"XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.";

III - com a alínea "d" do inciso IV do art. 88 revogada.

Art. 6º A Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) "caput" e inciso I do parágrafo único, do art. 84:

"Art. 84. Das decisões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, previstas no Regimento Interno daquele órgão, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.";

"I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder 4.000 (quatro mil) UFR-PB, vigente à data da decisão;";

b) art. 97:

"Art. 97. O Secretário Executivo de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A Comissão de Leilão será responsável pelos procedimentos administrativos referentes ao leilão, à doação ou à incorporação de bens ou mercadorias abandonadas.

§ 2º A Comissão de Destruição de mercadorias será responsável pelos procedimentos administrativos referentes à destruição de mercadorias abandonadas.";

c) art. 98:

"Art. 98. Determinada a venda em leilão, a Comissão de Leilão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores, um dos quais, Auditor Fiscal Tributário Estadual, de preferência, o próprio autor do procedimento, para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.";

d) art. 99:

"Art. 99. A Comissão de Leilão será designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, e integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A Comissão de Leilão será presidida por 1 (um) Auditor Fiscal Tributário Estadual.

§ 2º A investidura dos membros da Comissão de Leilão não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.

§ 3º Não poderão participar da Comissão de Leilão, os Auditores Fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias, os servidores responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.";

e) art. 100:

"Art. 100. A avaliação das mercadorias abandonadas para a fixação de seu preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, que será considerado apenas como indicativo, devendo ser observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.";

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) art. 72 - A:

"Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.";

b) § 8º ao art. 96:

"§ 8º Enquanto não tiver ocorrida a destinação dos bens ou das mercadorias declaradas abandonadas, o sujeito passivo poderá requerer a sua devolução, mediante o pagamento do valor do crédito tributário, acrescido dos devidos acréscimos legais.";

III - com o art. 88 revogado.

Art. 7º Fica prorrogado até 31 de agosto de 2017, o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-REFIS/IPVA, instituído pela Lei nº 10.912 , de 12 de junho de 2017, que passará a vigorar com nova redação nos seguintes dispositivos:

I - art. 2º:

"Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de junho de 2017 a 31 de agosto de 2017, cuja formalização seráfeita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.";

II - inciso I do art. 3º

"I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2017;".

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador