Lei nº 11301 DE 13/03/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 mar 2019
Altera as Leis nºs 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, 10.974, de 20 de setembro de 2017 e 11.007, de 06 de novembro de 2017.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.123 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso V do art. 3º:
"V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião;";
b) inciso V do art. 4º:
"V - a extinção ou a renúncia aos direitos do usufruto, exceto para os casos em que a sua instituição tenha ocorrido até31 de dezembro de 2015.";
c) § 1º do art. 5º:
"§ 1º As isenções previstas nos incisos I e V do "caput" deste artigo alcançam o patrimônio deixado pelo "de cujus" ao herdeiro ou legatário, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB.";
d) art. 8º:
"Art. 8º A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração pelo contribuinte ou responsável ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos na legislação.
§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Do valor venal que servir de base de cálculo do imposto não poderão ser deduzidas quaisquer parcelas correspondentes a custas, emolumentos, tributos e honorários advocatícios.
§ 4º Para efeitos de base de cálculo, ovalor mínimo dos bens e direitos poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
§ 5º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam devidamente comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 6º Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem.
§ 7º Na instituição do usufruto, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante a propriedade separada do usufruto.
§ 8º Na doação da nua-propriedade para o usufrutuário do mesmo bem, a base de cálculo será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem, correspondendo o valor restante ao usufruto separado da propriedade.
§ 9º Na doação da nua-propriedade para terceiros, a base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) do valor da mercadoria ou do bem.";
II - acrescida:
a) dos arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C, com as respectivas redações:
"Art. 8º-A No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata o "caput" deste artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN , e do art. 8º desta Lei.
§ 2º No caso de bens e direitos relativos ao patrimônio vinculado a pessoas jurídicas, a base de cálculo é:
I - em relação ao acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedades simples ou empresária, o valor da ação da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado, para aferir a avaliação e determinação do laudo fiscal, na data da declaração ou da avaliação;
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua última cotação na Bolsa de Valores na data da declaração ou da avaliação, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou por levantamento de balanço especial, realizado na data da declaração ou da avaliação.
§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.
§ 5º Quando o valor do patrimônio líquido de que trata o § 2º deste artigo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal deverá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
Art. 8º-B Na sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.
Art. 8º-C O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.";
b) do art. 8º-D, com a seguinte redação:
"Art. 8º-D Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como, Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é o valor total:
I - das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido antes do recebimento do benefício; ou
II - do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito tiver ocorrido durante a fase de recebimento da renda.".
Art. 2º O "caput" e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as respectivas redações:
"Art. 5º-A O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do § 1º do art. 4º desta Lei;
II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 4º desta Lei;
III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.".
Art. 3º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XIII do art. 4º:
"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação;";
b) alínea "e" do inciso XII do "caput" do art. 85:
"e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;"
II - acrescida dos incisos XVI e XVII ao "caput" do art. 88, com a seguinte redação:
"XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios;
XVII - de 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de forma integrada.".
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - acrescido dos §§ 12 e 13, com as seguintes redações:
"§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, respeitados os prazos previstos na legislação tributária deste Estado.
§ 13. A interposição de impugnação ou de recurso referente ao processo eletrônico para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e só poderá ser efetuada por meio do e-processo, em conformidade com os prazos de que trata o § 12 deste artigo.";
II - com o § 7º revigorado, com a seguinte redação:
"§ 7º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser realizada diretamente por edital publicadono Diário Oficial Eletrônico -DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, uma única vez.".
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 1º A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:
I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, no caso de empresas em inicio de atividade;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do requerimento, para empresas em curso de suas atividades;
III - na data da assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.
Art. 6 º A Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - art. 27:
"Art. 27. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.";
II - art. 29:
"Art. 29. Para efeitos do disposto no art. 28, Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração.";
III - art. 31:
"Art. 31. Deverá ser aplicada multa por infração sobre o valor do imposto lançado no percentual de 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:
I - falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;
II - uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos nesta Lei;
III - quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º desta Lei;
IV - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência.";
IV - art. 34:
"Art. 34. O Processo Administrativo Tributário contencioso referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração.".
V - art. 36:
"Art. 36. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:
I - o imposto exigido conforme o art. 26 desta Lei, não recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, depois de esgotado o prazo de vencimento estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita;
II - o débito lançado mediante Auto de Infração:
a) não contestado tempestivamente;
b) definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.".
(Revogado pela Lei Nº 11326 DE 15/05/2019 e pela Medida Provisória Nº 280 DE 29/03/2019):
Art. 7º Para fins do disposto nos dispositivos abaixo indicados, o inicio da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos neles previstos, fica condicionado a que protocolização seja efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei:
I - inciso III do "caput" do art. 5º-A da Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994;
II - inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017.
Art. 8º Tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da:
I - publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, para benefícios concedidos pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994;
II - assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, para benefícios concedidos pela Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Para efeitos do "caput" deste artigo, a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas "a" e "b" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de março de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador