Lei nº 11849 DE 24/03/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 mar 2021
Dispõe sobre a autorização do credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o credenciamento de empresas para viabilizar o recebimento de tributos e demais receitas estaduais do Estado da Paraíba por meio de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o "caput" deste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao "caput":
"Art. 1º Fica estabelecido no Estado da Paraíba o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.";
II - os §§ 6º a 9º revogados.
Art. 3º Acrescida da alínea "c" ao inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, com a respectiva redação:
"c - requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador