Decreto nº 38069 DE 07/02/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 fev 2018
Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e determina outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.032 , de 12 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) arts. 1º a 4º:
"Art. 1º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856 , de 29 de julho de 1986 e consolidado pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a implantação, à ampliação, à modernização, à revitalização e à relocalização de empreendimentos industriais e turísticos e que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Os estímulos financeiros serão concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), baseado nas seguintes variáveis:
I - valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do estímulo financeiro, conforme consta no inciso I do art. 5º deste Decreto;
II - localização do empreendimento, de acordo com os critérios definidos no art. 17 deste Decreto;
III - redução do empréstimo, nos limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 6º do art. 14 deste Decreto.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN também fica autorizado a conceder incentivo fiscal de crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, o incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS deverá ser concedido baseado nos seguintes critérios:
I - indústrias que produzem bens sem similar no Estado, utilizando o mesmo critério adotado para a concessão de estímulos financeiros;
II - indústrias que produzem bens com similar no Estado, no mesmo percentual concedido aos demais empreendimentos da mesma atividade.
§ 4º A Secretaria de Estado da Receita fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.
Art. 2º Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS, a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser concedidos mediante o seguinte:
I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados;
II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações;
III - prestação de garantias, por meio do Agente Financeiro do FAIN;
IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial;
V - concessão de crédito presumido de ICMS.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as medidas adotadas nos seguintes incisos, serão realizadas:
I - no inciso I do "caput" deste artigo, com os recursos previstos nos incisos I e II do "caput" do art. 5º deste Decreto;
II - nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, com os recursos previstos nos incisos III a VI do "caput" do art. 5º deste Decreto.
Art. 3º Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS serão concedidos mediante critérios e competências definidos neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendimento novo, aquele que requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses, após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento), da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;
III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), da sua capacidade nominal utilizada;
IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;
V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
§ 2º A fruição do estímulo financeiro ou de crédito presumido em relação aos empreendimentos alcança:
I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalizados;
II - a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;
III - a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.
§ 3º É vedada a concessão de estímulos financeiros ou incentivos fiscais aos empreendimentos que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 4º Para os efeitos do inciso I do parágrafo 2º deste artigo, considera-se produção industrial incentivada a produção anual do empreendimento que consta no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN para cada produto incentivado.
§ 5º Para os efeitos do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, a capacidade nominal utilizada deverá ser apurada pela média do faturamento mensal de cada produto incentivado, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, dos 12 (doze) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.
§ 6º Para os efeitos do inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a produção industrial própria incentivada será a produção industrial mensal de cada produto incentivado em UFR-PB deduzida da média do faturamento mensal de cada produto incentivado em UFR-PB, dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.
§ 7º Na hipótese do Conselho Deliberativo do FAIN não entender adequado ao empreendimento, o critério descrito no parágrafo 5º deste artigo, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a capacidade nominal utilizada seja apurada pela média das unidades efetivamente vendidas de cada produto incentivado nos dos últimos 12 (doze) meses anteriores à ampliação ou modernização.
§ 8º A apresentação de projeto para fabricação de novo produto que não constava na linha de produção deverá ter o mesmo tratamento de empreendimento novo, mesmo que seja apresentado por uma indústria modernizada, ampliada ou revitalizada.
§ 9º Para os efeitos do parágrafo 8º deste artigo considera-se novo produto a mercadoria fabricada classificada em nova Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, diferente em pelo menos um dos seis primeiros dígitos das nomenclaturas dos demais produtos produzidos pelo empreendimento.
§ 10. A modernização ou a ampliação da linha de produção prevista nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, não deverá limitar os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS originalmente concedido durante seu período de vigência.
Art. 4º Os empreendimentos com atividades em tudo similar não poderão ter a competitividade de seus produtos prejudicada pela concessão de estímulo financeiro ou de crédito presumido em percentuais diferentes, quando da aplicação deste Decreto.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir equiparação requerida por uma indústria que tenha estímulo financeiro ou crédito presumido em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua benefício em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competividade de produtos e/ou serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação deste Decreto.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, quando a indústria que possui benefício limitado à parte da sua produção requerer que o benefício seja ampliado para limite maior ou para toda sua produção.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá decidir sobre a forma mais eficaz de restabelecer o equilíbrio competitivo, não podendo ser estabelecidas medidas que acarretem renúncia de receita tributária no ano, a título de isonomia, paridade ou tratamento tributário equivalente, em obediência ao que estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.";
b) incisos I e II do "caput" do art. 5º:
"I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;
II - dotações orçamentarias do Estado, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994;";
c) "caput" e parágrafo 4º do art. 6º:
"Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco autorizado pelo Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.";
"Parágrafo 4º Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, considera-se empresa beneficiária aquela cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.";
d) art. 8º:
"Art. 8º O FAIN beneficiará empresas com foro e domicílio tributário no Estado, em relação a empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, relocalizados e revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856 , de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.";
e) "caput" do art. 9º:
"Art. 9º A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS aos empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, revitalizados e relocalizados.";
f) incisos I, II, IV e IX do parágrafo 1º, do art. 9º:
"I - criação de empregos diretos;
II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos no Estado da Paraíba;";
"IV - substituição de importações e de transferências de produtos de outros Estados do Brasil;";
"IX - atividade industrial não existente no Estado da Paraíba;";
g) art. 11:
"Art. 11. A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto que contenha, no mínimo:
I - os investimentos que serão realizados;
II - a aplicação dos incentivos fiscais;
III - a criação da quantidade de empregos diretos;
IV - a classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM de cada produto que será produzido;
V - a produção industrial anual de cada produto;
VI - a localização do empreendimento.
§ 1º A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do "caput" do art. 30 deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita emitirá parecer tributário manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 27 deste Decreto.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer tributário da Secretaria de Estado da Receita, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros presentes a reunião.
§ 4º Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN o voto de qualidade.
§ 5º As normas operacionais do FAIN definirão os documentos que instruirão o requerimento.
§ 6º A empresa interessada na prorrogação, regularização ou extensão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS deverá apresentar à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto contendo, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo.
§ 7º Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se regularização a correção de informações do projeto aprovado e extensão a ampliação do alcance do estímulo financeiro ou do incentivo fiscal para novos produtos ou para uma produção anual do empreendimento superior a constante no projeto original.";
h) art. 13:
"Art. 13. Os estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS poderão ser concedidos pelo prazo de até 15 (quinze) anos, contados da data da vigência do diploma concessor, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que o benefício ainda esteja em vigor e a empresa beneficiária comprove que efetuou novos investimentos em ampliação ou modernização para incrementar suas atividades, bem como o empreendimento continue sendo considerado de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial firmado pela Secretaria de Estado da Receita terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 2º Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Receita, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no "caput" deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido.
§ 4º A fruição dos estímulos financeiros ou do crédito presumido prorrogados ocorrerá a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.
§ 5º Os estímulos financeiros e o crédito presumido de ICMS concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN poderão ser prorrogados pelo Governador do Estado da Paraíba, sem a limitação do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 6º Os prazos de fruição dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS concedidos ou prorrogados pelo Conselho Deliberativo do FAIN não poderão ultrapassar os prazos previstos no Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017.";
i) terminologia da Seção II do Capítulo IV:
"Seção II Dos Empréstimos e da concessão de Crédito Presumido de ICMS.";
j) arts. 15, 16 e 17:
"Art. 15 - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 1º A celebração do Regime Especial de tributação deverá observar o disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
§ 2º O valor do crédito presumido de ICMS de que trata o "caput" deste artigo será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.
§ 3º Mediante Termo de Acordo de Regime Especial poderá ser concedido às empresas beneficiárias do FAIN o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, conforme previsto no inciso IX do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, observadas as condições previstas no § 8º do referido artigo.
§ 4º Poderá, ainda, ser concedido, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, o diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, conforme previsto no inciso VII do art. 10 do Regulamento do ICMS do estado da Paraíba - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, observadas as condições estabelecidas no § 18 do referido artigo.
Art. 16. Fica expressamente proibida a concessão, prorrogação ou a extensão de crédito presumido ou de estímulos financeiros de que trata este Decreto para empreendimentos:
I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual;
II - que tenham pendências cadastrais;
III - com inadimplência de obrigações acessórias;
IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual e descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
V - optantes pelo Simples Nacional.
Art. 17. O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado e recolhido em favor do FAIN, será fixado nas seguintes faixas:
I - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de João Pessoa: 60% (sessenta por cento);
II - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de Campina Grande: 80% (oitenta por cento);
III - demais municípios da Paraíba: 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Os percentuais fixados nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser aumentados para até 100% (cem por cento) por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, à indústria que tenha uma das seguintes características:
I - promova a criação de mais de 200 (duzentos) empregos diretos;
II - produza bem sem similar no Estado da Paraíba;
III - seja localizada em município de baixo índice de industrialização;
IV - seja geradora de novas indústrias;
V - seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos;
VI - seja de empreendimento turístico.";
k) parágrafos 1º e 2º do art. 22:
"Parágrafo 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente os seguintes órgãos ou instituições:
I - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;
II - Secretaria de Estado da Receita - SER;
III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia - SEIRHMACT;
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP
VI - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
VII - Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
VIII - Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
IX - Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP;
X - Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE.
§ 2º Para a designação dos seus representantes dos órgãos classistas referidos nos incisos VIII, IX e X do parágrafo 1º deste artigo, a FIEP, o CIEP e a FEMIPE submeterão ao Governador do Estado listas sêxtuplas, com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente.";
l) incisos IV e VIII do "caput" e parágrafo 1º, do art. 23:
"IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros ou de concessão de crédito presumido de ICMS;";
"VIII - a aplicação das sanções previstas no art. 34 deste Decreto;";
"Parágrafo 1º O Conselho Deliberativo do FAIN, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações, que poderá no decorrer de sua execução sofrer modificação ou aditivo mediante proposta fundamentada.";
m) "caput" do art. 26:
"Art. 26. Compete à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETDE:";
n) arts. 27 e 28:
"Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Receita:
I - analisar e emitir parecer tributário em processo de concessão, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
a) à existência débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;
b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;
II - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
III - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do "caput" do art. 34 deste Decreto;
IV - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;
V - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;
VI - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;
VII - acompanhar se os empreendimentos incentivados:
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias;
b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;
c) não são optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer tributário previsto no inciso I deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
Art. 28. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações do FAIN.";
o) inciso VII do art. 29:
"VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Receita e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros.";
p) incisos I a IV do "caput" e parágrafo único, do art. 30:
"I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos e requerimentos de concessão de estímulos financeiros e de crédito presumido de ICMS, inclusive propor os termos, segundo os quais, as operações devam ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser instituídas;
II - emitir parecer fundamentado e instruir os processos em tramitação;
III - efetuar diligências nas empresas postulantes a crédito presumido de ICMS ou estímulos financeiros do FAIN para confirmar as informações constantes nos projetos;
IV - analisar os pedidos de equiparação e emitir o parecer fundamentado, observando o disposto no art. 4º deste Decreto;";
"Parágrafo único. A CINEP terá prazo de até 40 (quarenta) dias a partir da protocolização do projeto ou do pedido, para emitir o parecer fundamentado previsto no inciso II do "caput" deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.";
q) arts. 31 e 32:
"Art. 31. Os empreendimentos incentivados deverão estar adimplentes com as obrigações tributárias, respeitar as disposições legais e regulamentares do FAIN e deste Decreto e cumprir as contrapartidas, objetivos e metas constantes nos respectivos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 1º A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá estar atualizada e demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo fiscal.
§ 2º Os empreendimentos incentivados deverão justificar e apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando as contrapartidas de criação de empregos diretos, realização de investimentos e produção industrial não forem cumpridas integralmente como aprovadas nos respectivos projetos originais.
§ 3º Na hipótese da produção industrial incentivada ultrapassar o limite constante no projeto aprovado a empresa deverá apresentar novo projeto ao Conselho Deliberativo do FAIN solicitando que o estímulo financeiro ou benefício fiscal concedido seja estendido à nova produção industrial incentivada, nas mesmas condições.
§ 4º As indústrias incentivadas deverão apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando houver lançamento de novos produtos na sua linha de produção.
§ 5º As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Receita os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.
§ 6º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Decreto, ficarão obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do Decreto nº 37.276 , de 07 de março de 2017.
Art. 32. A inadimplência da empresa com suas obrigações tributárias acarretará a suspensão das liberações dos estímulos financeiros e da fruição do crédito presumido do ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;
II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.
§ 2º O Secretário de Estado da Receita emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento imposto.
§ 3º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o parágrafo 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 4º A multa de mora de que trata o inciso II do parágrafo 3º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.
§ 5º O benefício fiscal será reativado mediante portaria de renovação expedida pelo Secretário de Estado da Receita quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.
§ 6º Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do mês subsequente a emissão da portaria de renovação.
§ 7º Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas nos incisos I a IV do "caput" do art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.
§ 8º Também fica expressamente proibida a liberação dos recursos do FAIN para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual.
§ 9º Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.
§ 10. Regularizada a situação junto à Fazenda Estadual, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.
§ 11. Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretario de Estado da Receita deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.";
r) arts. 34, 35 e 36:
"Art. 34. A Resolução será revogada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:
I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
II - permanecer suspenso o benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o parágrafo 1º do art. 32 deste Decreto, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
VI - ocorrer o encerramento das suas atividades;
VII - o empreendimento infringir as disposições legais ou regulamentares do FAIN, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.
Parágrafo único. Revogada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput", a empresa só poderá pleitear novo estimulo financeiro ou beneficio fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da revogação da resolução.
Art. 35. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 36. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá a partir da ratificação do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, conceder a empreendimentos novos, estímulos financeiros ou crédito presumido de ICMS, que estejam sendo concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região nordeste, de acordo com o § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" e com expressa autorização do Governador do Estado, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, os modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado da Paraíba e estratégico para o desenvolvimento industrial, inclusive para incrementar a implantação de polos industriais.";
s) parágrafo único do art. 38:
"Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.";
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) incisos X e XI ao parágrafo 1º do art. 9º:
"X - que ela seja geradora de novas indústrias;
XI - que ela seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos.";
b) inciso X ao parágrafo 1º do art. 10:
"X - à alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, empacotamento, fracionamento ou outra atividade que apenas adapte um produto industrializado para revenda.";
c) art. 11-A.:
"Art. 11-A. Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista ao parecer fundamentado emitido pela CINEP durante a reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
§ 1º O parecer com pedido de vista deverá ser colocado em pauta obrigatoriamente na reunião subsequente do Conselho Deliberativo do FAIN, independente da presença do conselheiro que apresentou o pedido de vista.
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo do FAIN somente terá direito ao pedido de vista uma vez em cada parecer fundamentado emitido pela CINEP.
§ 3º O Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN poderá retirar de pauta parecer fundamentado emitido pela CINEP, quando aprovado pela maioria absoluta do Conselho.";
d) parágrafos 1º ao 7º ao art. 14:
"Parágrafo 1º Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.
§ 2º Nas liberações das parcelas de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
§ 3º Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, podendo ser aumentada essa redução para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.
§ 4º O valor da redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.
§ 5º A concessão de empréstimos, com prazo superior a 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado.
§ 6º O percentual de redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo, será de até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes à microempresa e empresa de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, podendo ser aumentada para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.
§ 7º Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido a receita bruta anual estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.".
e) incisos X a XII ao "caput" do art. 23:
"X - a prorrogação da vigência da concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS, desde que ainda esteja em vigor;
XI - a apreciação de projetos de regularização ou de extensão de estímulos financeiros ou crédito presumido concedidos, apresentados por empreendimentos incentivados, conforme previsto nos parágrafos 2º ao 4º do art. 31 deste Decreto;
XII - a redução ou cassação do estímulo financeiro ou crédito presumido em decorrência de descumprimento de contrapartidas ou metas constantes no projeto aprovado.";
f) incisos VII e VIII ao "caput" do art. 30:
"VII - fazer a previsão do programa anual de aplicações do FAIN;
VIII - efetuar diligências ou fiscalizações nas indústrias com benefícios FAIN para constatar:
a) a produção industrial incentivada;
b) a criação de novos produtos;
c) a criação da quantidade de empregos diretos;
d) a realização integral do investimento;
e) a aplicação dos incentivos fiscais ou estímulos financeiros;
f) outras contrapartidas, objetivos e metas constantes nos projetos aprovados.";
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) parágrafos 1º ao 6º do art. 5º;
b) parágrafos 5º e 6º do art. 6º;
c) parágrafo 2º do art. 10;
d) parágrafo 7º do art. 18;
e) inciso VII do "caput" do art. 23.
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2018, 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador