Decreto nº 31.584 de 01/09/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 set 2010

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que regulamenta o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 6º e o art. 31 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido, por período superior a 30 (trinta) dias ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, observado o disposto no § 7º, desde artigo.

Art. 31. As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitados os §§ 4º e 7º do art. 6º.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 6º do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro 1994, com a redação a seguir:

"§ 7º Ocorrendo atraso no recolhimento do ICMS devido, no período de até 30 (trinta) dias, o benefício será reduzido de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de atraso, sem prejuízo dos encargos previstos na legislação tributária.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

MARCIO DIEGO FERNANDES TAVARES DE ALBUQUERQUE

Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico