Decreto nº 37185 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, por meio da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, foi instituído o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que tem como objetivos a redução da vulnerabilidade social da população em estado de pobreza, bem como dinamizar as atividades econômicas no Estado, promovendo o fortalecimento dos empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados com a economia dos setores populares.

Considerando que, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, para execução do Programa Mais Renda, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES foi autorizada a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos.

Decreta

Art. 1º O Auxílio Mais Renda, previsto no art. 7º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, quando destinado a empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares, com vistas ao fomento da economia solidária e à diminuição da desigualdade econômica e social no Estado, terá valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago em cota única.

Art. 2º Serão considerados beneficiários do Auxílio Mais Renda aquele que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - atue em empreendimento produtivo individual ou familiar relacionado à economia dos setores populares;

III - tenha recebido, no âmbito do Programa Mais Renda, capacitação e/ou equipamentos, insumos e demais bens importantes para fomento de atividade econômica, a partir de 29 de outubro de 2021.

Art. 3º Para cumprimento do disposto neste Decreto, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES:

I - identificar os beneficiários que se enquadrem nos requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015;

II - operacionalizar a transferência da renda aos beneficiários;

III - executar ações de fiscalização no âmbito do Auxílio Mais Renda.

Art. 4º O Auxílio Mais Renda será custeado com recursos oriundos do Tesouro Estadual e do Fundo Estadual de Combate Pobreza - FUMACOP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil