Lei nº 10400 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que apoiará, organizará e estruturará empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que organizará e estruturará empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, compreendem-se como empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares:
I - empreendimentos da economia dos setores populares: entes privados que exercem atividades econômicas em que são utilizados apenas recursos humanos próprios e destinados a prover e repor os meios de vida;
II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços, pertecentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sosinha ou na estrutura da unidade familiar. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção ou comercialização de bens ou serviços, pertencentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sozinhas ou na estrutura da unidade familiar.
Art. 2º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda viabilizará a inclusão produtiva das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio dos seguintes instrumentos:
I - capacitação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;
II - aquisição e doação, aos beneficiários do Programa, de equipamentos, insumos e demais bens importantes para fomento de suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - promoção de aquisição e doação de equipamentos e insumos produtivos para os beneficiários do Programa;
III - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;
IV - promoção de assistência técnica para atividades não agrícolas;
V - promoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito.
Art. 3º Para ser beneficiário do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, observar-se-á os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - atuar em empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados à economia dos setores populares ou estar desempregado.
§ 1º Para fins desta Lei, também poderão ser enquadrados como empreendimento individual a prestação de serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo, desde que prestados por profissionais que residam e trabalhem nos municípios do Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
§ 2º Para os beneficiários a que se refere o § 1º, não se aplica o inciso I do caput deste artigo, devendo o valor máximo de renda para participação ser previsto em Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Art. 4º O Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda terá como objetivos:
I - favorecer a inclusão socioprodutiva, pelo trabalho, das pessoas em situação de pobreza, com vistas à sua emancipação econômica;
II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;
III - elevar a renda da população em estado de pobreza;
IV - dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo o fortalecimento dos empreendimentos produtivos individuais ou familiares relacionados com a economia dos setores populares.
Art. 5º A doação dos equipamentos e insumos produtivos, prevista como instrumento deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos:
I - a doação será feita de forma nominal ao beneficiário, através de contrato;
II - o beneficiário deverá, obrigatoriamente, possuir o empreendimento objeto do programa como atividade econômica principal;
III - o equipamento não poderá ficar em estado de ociosidade;
IV - o beneficiário deverá manter, junto ao órgão do Poder Executivo Estadual, todos os seus dados cadastrais atualizados, inclusive o endereço residencial;
V - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos e insumos objeto deste Programa.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV ou V, isolada ou cumulativamente, ensejará a imediata exclusão do beneficiário do programa.
Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social-SEDES, poderá utilizar recursos orçamentários do Tesouro do Estado, do Fundo Estadual de Combate Pobreza, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES fica autorizada a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social-SEDES e a Gerência de Inclusão Socioprodutiva-GISP ficam autorizadas a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere esta Lei.
Art. 8º-A A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES poderá lançar editais com alcance sobre a totalidade ou parcela do território estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11524 DE 16/08/2021).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil