Lei nº 11524 DE 16/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 ago 2021
Altera a Lei nº 10.400, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, o Programa Estadual de Inclusão Socioprodutiva - Mais Renda, que apoiará, organizará e estruturará empreendimentos produtivos individuais ou familiares da economia dos setores populares.
Parágrafo único. (.....)
II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços, pertecentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalham sosinha ou na estrutura da unidade familiar.
(.....)
Art. 2º (.....)
(.....)
II - aquisição e doação, aos beneficiários do Programa, de equipamentos, insumos e demais bens importantes para fomento de suas atividades;
(.....)
Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES fica autorizada a fazer doações, conceder contribuições, subvenções e auxílios a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, de direito público e privado, sem fins lucrativos." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, que terão a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 1º Para fins desta Lei, também poderão ser enquadrados como empreendimento individual a prestação de serviço de transporte do tipo táxi, mototáxi e de transporte privado acionado por aplicativo, desde que prestados por profissionais que residam e trabalhem nos municípios do Estado do Maranhão.
§ 2º Para os beneficiários a que se refere o § 1º, não se aplica o inciso I do caput deste artigo, devendo o valor máximo de renda para participação ser previsto em Decreto do Poder Executivo."
Art. 3º O texto da Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 8º-A A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES poderá lançar editais com alcance sobre a totalidade ou parcela do território estadual."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil