Decreto nº 37.188 de 28/03/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo n.º E-12/1478/2005,
DECRETA:
Art. 1º As empresas fabris localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas no Anexo único a este Decreto, poderão usufruir o regime especial de benefício fiscal de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Receita em conjunto com a Secretaria de Energia, da Industria Naval e do Petróleo autorizada a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.
Art. 2º Nas operações interestaduais de saída com os produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica concedido crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.
Art. 3º As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do Importo sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 5º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º Poderá perder o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência desta lei, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretario de Estado da Receita, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2005
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO AO - DECRETO nº 37.188, de 28.03.2005Relação dos itens fabricados para serem aplicados nas instalações submarinas ("subsea") das facilidades de produção de petróleo de campos marítimos ("offshore")
Descrição | Código NCM |
Umbilica | 3917.3100 |
Umbilical | 3917.39.00 |
Acessórios | 3926.9090 |
PLET | 7307.19.20 |
Acessórios | 7307.1920 |
Acessórios para tubos | 7307.99.00 |
Sistemas de perfuração | 7307.99.00 |
Correntes de elos com suporte (Amarras) | 7315.81.00 |
Outras partes (Acessórios) | 7315.90.00 |
Acessórios | 7318.1500 |
Outras obras de ferro e aço | 7326.90.00 |
Acessórios | 7326.9000 |
Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno maiores que 10") | 8307.10.10 |
Linhas ou tubos flexíveis (diâmetro interno menores ou iguais a 10") | 8307.10.90 |
Unidade Hidráulica | 8479.89.99 |
Árvores Natal Molhada | 8481.80.93 Ex 01 |
Manifold Submarino | 8481.80.93 Ex 01 |
PLEM | 8481.80.93 Ex 01 |
Acessórios | 8536.6990 |
Acessórios | 8536.9090 |
Acessórios | 8544.5900 |