Decreto nº 37202-E DE 27/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Incorpora à legislação tributária estadual Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às recentes atualizações promovidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima:

I - Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

II - Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

III - Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

IV - Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

V - Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e

VI - Convênio ICMS nº 127, de 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de produção de efeitos estabelecida nos respectivos Convênios ICMS.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima