Decreto nº 37211 DE 17/01/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (privatelabel), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020).
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39738 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/2016 ,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 134/2016 ).
Art. 2º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 50/2022 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42497 DE 11/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ICMS 188/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39738 DE 27/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42497 DE 11/05/2022):
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo (Convênio ICMS 50/2022 ):
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II - código da autorização ou identificação do pedido;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Decreto deverá conter, no mínimo:
I - os dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - o número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - a data e hora da operação;
V - o valor da operação.
§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo serão efetuadas em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária deste Estado, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 3º, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37762 DE 31/10/2017).
Art. 3º As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38947 DE 24/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39738 DE 27/11/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001.
§ 1º As informações descritas no "caput" deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no "caput" deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Convênio ICMS 71/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As instituições definidas no "caput" deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no "caput" deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB-a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado" (Convênio ICMS 71/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As instituições definidas no "caput" deste artigo informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado" (Convênio ICMS 188/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39738 DE 27/11/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42497 DE 11/05/2022):
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos seguintes incisos (Convênio ICMS 50/2022 ):
I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022 e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42204 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este decreto a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 76/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41366 DE 22/06/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 42204 DE 29/12/2021):
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento (Convênio ICMS 76/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41366 DE 22/06/2021).
§ 6º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o inicio dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Convênios ICMS 76/2021 e 50/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42497 DE 11/05/2022).
§ 7º Para efeitos deste Decreto, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie (Convênio ICMS 86/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42742 DE 25/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020):
Art. 3º-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 71/2020 ).
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no "caput" deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no "caput" deste artigo fornecerão as informações previstas neste Decreto, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos "caput" deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 111/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41502 DE 12/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 76/2021). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 41366 DE 22/06/2021).
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir de1º de setembro de 2020 até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021, e o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput"deste artigo.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, em virtude de procedimento administrativo, poderásolicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 3º-A deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 71/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 11/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3º deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39738 DE 27/11/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 3º deste Decreto, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 5º A obrigação disposta nos arts. 3º e 3º-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Convênio ICMS 50/2022 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42497 DE 11/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A obrigação disposta no art. 3º deste Decreto poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador