Decreto nº 37231 DE 06/02/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 fev 2017

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 117/16 e 132/16 e o Protocolo ICMS 79/16,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada:

a) aos itens 61 e 62 do segmento AUTOPEÇAS (Convênio ICMS 132/16):

AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de   radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um   aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos   automóveis Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=36,56% 
Op. Interestadual c/4%=59,88%  
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=71,78%
Op. Interestadual c/4%=101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de   radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado   em veículos automóveis Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=36,56% 
Op. Interestadual c/4%=59,88%  
Op. Interestadual c/7% = 54,88%
Op.Interestadual c/12%= 46,55%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=71,78%
Op. Interestadual c/4%=101,11%
Op. Interestadual c/ 7%= 94,82%
Op.Interestadual c/ 12% = 84,35


18%
 

b) ao item 7.0 do segmento CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS:

CERVEJAS,   CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Protocolo CMS 11/91Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04  Lei nº7.611/04 140%  Portaria GSER Sem gás = 18%Com gás = 18% + 2%

”;

c) ao segmento COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:

COMBUSTÍVEIS   E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF 23%
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
 
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 23%
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF
 
25%+2%(FUNCEP)
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF 25%+2%
(FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium onvênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2% (FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
2.3
 
06.002.03
 
2710.12.59
 
Gasolina automotiva C Premium Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2%
(FUNCEP)
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2% (FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual = 58,54%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Convênio ICMS 110/07 Derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual = 96,72% 
 
 
Não derivados de petróleo
 
 
Operação Interna (Original) = 61,31%
 
 
Op. Interestadual c/ 4% =88,85%
 
 
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% 
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais   betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem   compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,   70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto   os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 Derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual = 96,72%
  Não derivados de petróleo
 
 
Operação Interna (Original) = 61,31%
 
 
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%
  Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11%
  Outros  Produtos 
  Operação Interna (Original) = 30%
  Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
ATO COTEPE MVA 42/13
0.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,   exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLP) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLGNn) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLGNi) Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF
 
18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg   (Misturas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF
 
18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de   petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12%=39,51%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou   que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos   minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 DIFERIMENTO 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo,   como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de   minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 Lubrificantes Não derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%
  Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% 
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11%
  Outros  Produtos, exceto lubrificantes
  Operação Interna (Original) = 30%
  Op Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas   noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em   peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham   biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%

”;

d) ao segmento LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (Protocolo ICMS 79/16):

LÂMPADAS,   REATORES E “STARTER”
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
 
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=60,03% Op.Interestadual c/4%=87,35% Op.Interestadual c/ 7%=81,50% Op.Interestadual c/12% = 71,74% 18%
2.0 09.002.20 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4%=136,85% Op.Interestadual c/ 7%=129,45% Op.Interestadual c/12% = 117,11% 18%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=53,13% Op.Interestadual c/4%=79,27% Op.Interestadual c/ 7%=73,67% Op.Interestadual c/ 12% = 64,33%  18%
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4% =136,85% Op.Interestadual c/ 7% = 129,45% Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% 18%
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS   04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação   Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61% Op.Interestadual c/ 7% = 85,63% Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% 18%
 

 ”;

e) aos itens 6.0, 42.0, 43.0, 46.0, 53.0 e 76.0 do segmento MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

MATERIAIS DE   CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op.   Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 Operação Interna (Original) = 33%  Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º   33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%  Op.  Interestadual c/ 7% = 50,84% 18%
7308.90.10 18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões,   cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de   ferro ou aço Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% =   42,73% 18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer   tipo Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação   Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =   70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%  Op.Interestadual c/ 12% = 56,68% 18%

 ”;

f) ao item 1.0 do segmento MATERIAIS ELÉTRICOS:

MATERIAIS   ELÉTRICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de   autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA,   classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais   transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de   descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores   do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia   (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/11 Decreto n.º 33.809/13 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%  Op.Interestadual c/ 7% = 67,85% Op.Interestadual c/ 12% = 58,83% 18%
 

 ”;

g) ao item 2.0 do segmento PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:

PNEUMÁTICOS,   CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO  MVA ALÍQUOTA
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de   terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Convênio ICMS 85/93 Convênio ICMS 06/09 Decreto n.º   34.872/14 Operação   Interna (Original) = 32%   Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%   Op. Interestadual c/ 7%   = 49,71% Op.Interestadual c/ 12% = 41,66% 18%

 ”;

h) aos itens 14.0, 48.0, 49.0, 49.1, 49.2 e 53.2 do segmento PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Convênios ICMS 117/16 e 132/16):

PRODUTOS   ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 20%  18%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de   outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original)   = 10% 18%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op.   Interna(Original)   = 10% 18%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,   exceto a descrita no CEST 17.049.04 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op.   Interna(Original)   = 10% 18%
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original)   = 10% 18%
53.2 17.053.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE

Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária= 45% Op.Interna(Original) = 10%

18%

”;

i) ao item 14.0 do segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

PRODUTOS   DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
14.0 20.014.00 3304.99.10 3307 Hidratantes Corporais Protocolo   ICMS 08/88 Protocolo ICMS 16/88 40% 18%

”;

II - acrescido dos itens 49.3 a 49.5, com as respectivas redações, no segmento PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Convênio ICMS 117/16):

PRODUTOS  ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que   não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO   COTEPE            Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%  Op. Interna (Original) = 10%  18%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que   não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE           Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%  Op. Interna (Original) = 10% 18%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,   que não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE          
 
Proveniente de UF signatária = 20%Proveniente do Exterior ou UF não signatária =35%  Op. Interna (Original) = 10%  

”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em   João Pessoa, 06 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

GOVERNADOR