Decreto nº 29537 DE 06/08/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 ago 2008

Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41620 DE 17/09/2021).

Nota: Redação Anterior: Dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -incidente sobre as operações com esses produtos (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS 68/2012);   (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2.713 (Convênio ICMS nº 41/2009); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.702, de 16.09.2009, DOE PB de 17.09.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009).

Nota: Redação Anterior:

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

XIII - Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP (Convênio ICMS 20/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39157 DE 06/05/2019).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/2012);

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021):

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33123 DE 17/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II -C e III deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III deste Decreto.

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o "caput" deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 4º Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições (Convênio ICMS 130/2020 ):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41137 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41137 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV."

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, em relação às operações de importação de AEAC, devem ser observadas as disposições contidas no Decreto nº 37.258, de 24 de fevereiro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37273 DE 07/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, em relação às operações de importação de AEAC, realizadas no período de 1º de maio a 15 de agosto de 2014, devem ser observadas as disposições contidas no Decreto nº 34.786 , de 24 de fevereiro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34802 DE 07/03/2014).

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41620 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 5º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB - da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 143/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41620 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB - da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Será exigida a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Será exigida a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no CCICMS - PB quando, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/2021 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41620 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no CCICMS - PB quando, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º deste Decreto, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescida dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º deste Decreto, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado (Convênio ICMS 68/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

§ 5º O documento divulgado na forma do "caput" e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, será adotada, para os produtos elencados no ATO COTEPE de que trata o § 2º deste artigo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 61/2015 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36275 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, será adotada, para os produtos elencados no ATO COTEPE de que trata o § 2º deste artigo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009)."
 "Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, será adotada, para os produtos elencados no ATO COTEPE de que trata o § 2º deste artigo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:"

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39157 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "'VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero."

VII - FCV: fator de correção do volume (Convênio ICMS 61/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36275 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.

§ 4º Fica estabelecida, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º deste Decreto, quando for superior ao PMPF (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica estabelecida, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33721 DE 22/02/2013).

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ATO COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida no Estado da Paraíba (Convênio ICMS 61/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36275 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970 (Convênio ICMS 61/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36275 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38736 DE 17/10/2018):

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/18):

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021):

§ 8º Em relação ao disposto no "caput" deste artigo,aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1}x 100 (Convênio ICMS 147/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39923 DE 23/12/2019).

§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 10. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado (Convênio ICMS 205/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42203 DE 29/12/2021).

Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Receita deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Receita deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Receita, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - na forma do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - na forma do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela Secretaria de Estado da Receita na forma do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42657 DE 30/06/2022):

§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39, 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos (Convênio ICMS 83/2022 ):

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênio ICMS 15/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42390 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênio ICMS 1/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42288 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênio ICMS 192/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42153 DE 23/12/2021).

§ 4º No período mencionado no § 3º deste artigo, em caso de mudança de alíquota pelo Estado da Paraíba, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária (Convênio ICMS 192/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42153 DE 23/12/2021).

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º ao 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1- ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35348 DE 16/09/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. "MVA": a margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. "ALIQ inter": o percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra": o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35348 DE 16/09/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35348 DE 16/09/2014).

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º ao 11, poderá ser adotada por este Estado, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13-A deste Decreto (Convênio ICMS 20/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39157 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II-C e III deste Decreto, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º O Estado da Paraíba poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39157 DE 06/05/2019):

Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Receita, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/2019 ):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado da Paraíba, poderá, a critério deste, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 14-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna do Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018):

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º desde Decreto, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito deste Estado (Convênio ICMS 68/2018 ).

§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - antecipar o prazo previsto no "caput" deste artigo para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à Secretaria de Estado da Receita antecipar o prazo previsto no "caput" deste artigo para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer (Convênio ICMS 178/2013 ).

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito deste Estado.

CAPÍTULO II-A (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017)

DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017):

Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 16/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41137 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017 ):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41137 DE 29/03/2021):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênio ICMS 16/2021 ):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x QtdeComb, onde (Convênio ICMS 130/2020 ):

a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;

b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

Nota: Redação Anterior:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênio ICMS 16/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41137 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B) (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º, 8º e 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Decreto, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste Capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição (Convênio ICMS 130/2020 ).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto possibilitar a adequação do processamento das informações das operações, considerando o percentual inferior autorizado de que trata o "caput" deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este Capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B deste Decreto, deverá (Convênio ICMS 130/2020 ):

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este Capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B deste Decreto, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (Convênio ICMS 130/2020 ).

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B deste Decreto, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação tributária do Estado da Paraíba, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 130/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Convênio ICMS 130/2020 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Convênio ICMS 130/2020 ).

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Decreto nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação (Convênio ICMS 130/2020 ).

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Convênio ICMS 130/2020 ).

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ).

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o "caput" deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 16 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar (Convênio ICMS 130/2020 ):

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23 deste Decreto, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 17. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21 (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste Capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 " (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 19 e no inciso I do "caput" do art. 20, deste Decreto, será feita (Convênio ICMS 130/2020 ):

I - na hipótese do art. 9º deste Decreto, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 19 e no inciso I do "caput" do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido."

Seção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 " (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do "caput" deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pelo Estado da Paraíba em Ato COTEPE (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Seção IV - Das Operações Realizadas por Importador

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 " (Convênio ICMS 130/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100; (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior: CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Art. 21. Fica concedido o diferimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 130/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 (Convênio ICMS 54/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 (Convênio ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado da Paraíba.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou a óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 68/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado da Paraíba no prazo fixado neste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado da Paraíba no prazo fixado neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016):

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultante da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

(Revogado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016):

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.

(Revogado pelo Decreto Nº 36668 DE 27/04/2016):

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação vigente, objeto da operação interestadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016):

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/16):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

§ 15. Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelo Estado da Paraíba (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 Nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
  § 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
  § 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
  § 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado da Paraíba.
  § 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
  II - identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.
  III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
  § 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
  § 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
  § 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente ao Estado da Paraíba no prazo fixado neste Decreto.
  § 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
  § 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25."

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações.

d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 68/2018 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 130/2020 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37409 DE 30/05/2017):

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/2017):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009):

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021):

§ 10. Na hipótese da alínea "a" do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38499 DE 31/07/2018).

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 23-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPEe residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações."

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ - PB - deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 130/2020 ).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A deste Decreto procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 130/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 (Convênio ICMS 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10 do art. 21."

(Revogado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016):

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.268, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 (Convênio ICMS 54/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016).

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Decreto(Convênio ICMS 130/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso."

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente."

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o "caput" do art. 23, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

Nota: A partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo I, de que trata o inciso I do § 7º do art. 25 , do Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com novo modelo que estará residente no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS 169/2015 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 36515 DE 23/12/2015).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

2) Ver art. 2º do Decreto nº 30.227, de 05.03.2009, DOE PB de 06.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que estabelece que a partir de 01.02.2009 o Anexo VIII de que trata este inciso passa a vigorar com novo modelo que estará residente no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, (Convênio ICMS nº 150/2008).

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 31.268, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009)."

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 31.268, de 11.05.2010, DOE PB de 12.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009)."

(Revogado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016):

§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do "caput" deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS 08/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016):

§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 08/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36595 DE 14/03/2016).

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II -C, III e IV e no art. 23-A deste Decreto, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.

VI - fornecedor de etanol (Convênio ICMS 130/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A deste Decreto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23."

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolizar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

§ 3º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou as suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou as suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V deste Decreto ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou às suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como, a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 7º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34522 DE 18/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 130/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEP de que trata o § 1º do art. 26 deste Decreto, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A deste Decreto, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o "caput" do art. 23 deste Decreto, em quantidade de vias a seguir discriminadas (Convênio ICMS 130/2020 ):

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado da Paraíba aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado da Paraíba exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.016, de 23.02.2011, DOE PB de 24.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 30227 DE 05/03/2009)."
  "Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI."

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26 deste Decreto (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado da Paraíba, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 143/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41620 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos termos previstos na legislação tributária do Estado da Paraíba, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da Receita, nos termos previstos na legislação do Estado da Paraíba, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34. A Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Havendo a comunicação referida no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo a comunicação referida no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo a comunicação referida no caput, a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

(Revogado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste Decreto.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.

Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A deste Decreto, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 deste Decreto estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Convênio ICMS 130/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36831 DE 29/07/2016):

Art. 37-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 25, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34 deste Decreto (Convênio ICMS 54/2016).

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 37-B. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A deste Decreto, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 deste Decreto estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Convênio ICMS 130/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Art. 38. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 8º e o PMPF referido do § 2º do art. 9º, deste Decreto, após publicados no Diário Oficial da União, serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da Internet, no endereço www.sefaz.pb.gov.br. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 8º e o PMPF referido do § 2º do art. 9º, deste Decreto, após publicados no Diário Oficial da União, serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da internet, no endereço www.sefaz.pb.gov.br. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41065 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 8º e o PMPF referido do § 2º do art. 9º, após publicados no Diário Oficial da União, serão divulgados pela Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, através da internet, no endereço www.receita.pb.gov.br.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às normas gerais do Regime de Substituição Tributária previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.714, de 25 de janeiro de 2002 e 22.946, de 16 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita