Decreto nº 41137 DE 29/03/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mar 2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 16/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - incisos XX e XXI do § 4º do art. 1º:

"XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/2021 );

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Convênio ICMS 16/2021 );";

II - "caput" e os seus incisos I e II, do art. 16-A:

"Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 16/2021 ):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênio ICMS 16/2021 ):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênio ICMS 16/2021 );".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador