Decreto nº 41620 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 set 2021
Altera o Decreto nº 29.537, de 6 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 143/2021 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.537 , de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - ementa:
"Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.";
II - art. 4º:
"Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/2021).";
III - "caput" do art. 5º:
"Art. 5º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB - da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 143/2021 ).";
IV - art. 6º:
"Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no CCICMS - PB quando, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/2021 ).";
V - "caput" do art. 32:
"Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 143/2021 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, a partir desta publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de novembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador