Decreto nº 37.275 de 10/10/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de ajustes e convênios.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 04/97 e dos Convênios ICMS nºs 61/97, 67/97, 74/97 e 75/97,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 140 .............................................................................

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, será também permitida a utilização de cupom fiscal para entrega de mercadoria em domicílio do comprador, dentro do Estado, desde que:

I - o equipamento emissor seja ECF-PDV ou ECF-IF;

II - conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível, o nome, o endereço e o CPF/MF ou CGC/MF do consumidor, não contribuinte do imposto.

Art. 312 - ...........................................................................

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item.

Nota 3 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999.

ANEXO II

Da Redução da Base de Cálculo

11 - ....................................................................................

Nota 1 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênios ICMS nºs 20/97, 48/97 e 67/97).

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

16 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

ANEXO III

Do Crédito Presumido

7 - ......................................................................................

III - que o benefício tem aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS nº 67/97).

Art. 498 - ...........................................................................

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

ANEXO I

Das Isenções

PARTE II

Isenções Por Prazo Determinado

45 - ....................................................................................

Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS nº 67/97).

47 - ....................................................................................

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS nº 67/97).

48 - .....................................................................................

Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS nº 67/97).

49 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênio ICMS nº 75/97).

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1997, as disposições contidas nos itens 35, 37, 39 e 43 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de outubro de 1997; 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda