Decreto nº 37.352 de 19/12/1997
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1997
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com veículos.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual.
Considerando o disposto no Convênio ICM nº 15/81, e alterações;
Considerando a definição de contribuinte do ICMS inserta no sistema tributário nacional com o advento da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e implementada no Estado de Alagoas através do art. 18 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 690 a 697 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 690 - Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitualmente, em volume que caracterize intuito comercial ou profissionalmente, operações com veículos automotores.
§ 1º - Sujeitam-se ao pagamento do ICMS a compra, a venda, a consignação ou qualquer outra forma de transferência de veículo novo ou usado.
§ 2º - Entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.
§ 3º - O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria prevista neste Regulamento.
Art. 691 - A base de cálculo do imposto será:
I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos com até 06 (seis) meses de uso;
II - 5,9% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo.
Art. 692 - Na entrada de veículos novos ou usados no estabelecimento do revendedor, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvada a entrada realizada através de importação, será emitida Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.
Art. 693 - Nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes, deverá ser adotada a sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, observado, nos casos de venda em consignação, o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/93.
Art. 694 - Quando das operações de saída de veículos será emitida a nota fiscal correspondente a operação, com o devido destaque do ICMS, observado o disposto no art. 691 e demais disposições regulamentares.
Art. 695 - Deverá ser escriturado pelos contribuintes revendedores de veículos, obrigatoriamente, o livro de Registro de Veículos de que trata o art. 288 deste Regulamento.
Art. 696 - A redução de base de cálculo só se aplica aos veículos adquiridos ou recebidos para comercialização na condição de usados, e quando a operação que tiver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Art. 697 - A redução da base de cálculo não se aplica a:
I - veículo cuja entrada e saída não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio, ou deixar de ser regularmente escriturado nos livros fiscais pertinentes;
II - veículo de origem estrangeira que não houver sido onerado pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da entrada no estabelecimento importador;
III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo;
IV - veículo encontrado no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.520, de 26 de outubro de 1990.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador do Estado
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda