Decreto nº 37.395 de 09/01/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jan 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no dispositivo que trata da concessão de crédito presumido do ICMS a usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica revigorado o item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09 de maio de 1997, com a seguinte redação:

"9 - aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e os acessórios, leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observando-se que:

I - .............................................................................................

a) ..............................................................................................

2 - o valor das parcelas mensais;

II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições acima elencadas, será autorizado o contribuinte a utilização do crédito em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96 (Convênio ICMS nº 156/94), na seguinte conformidade:

a) até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;

b) acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;

c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;

d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas;

III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:

a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ........./97, no valor de R$ ..............., a ser apropriado em ...... parcelas iguais, por período de apuração e sucessivas, no valor de R$ ..............., cada uma, relativo à NF nº ............, emitida por ....................., em .../.../...";

IV - somente se aplica o benefício previsto neste item 9 às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 a 30 de junho de 1998, e em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 30 de junho de 1998.

VI - na hipótese de transmissão da propriedade do ECF, ou dos respectivos acessórios ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este item 9 deverá ser estornado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a transmissão da propriedade ou transferência, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto/003 - Estornos de Créditos", acompanhado da expressão: "Para fins do inciso VI do art. 1º do Decreto nº ............/97";

VII - no caso de aquisição de ECF-IF, admitir-se-á também como acessório, obedecidos os limites estabelecidos no caput, o computador a ser utilizado interligado à impressora fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 09 de janeiro de 1998; 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda