Decreto nº 37.458 de 05/03/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 mar 1998
Institui o documento de arrecadação de receitas Estaduais, modelo único, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, modelo único, conforme Anexo I, que será utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado, através da rede arrecadadora credenciada para esse fim, em substituição aos Documentos de Arrecadação - DAR, modelos 01, 02, 03 e 04.
§ 1º Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, junto ao DETRAN - AL, poderá ser utilizado formulário em versão personalizada, DAR/DETRAN, atendidas as especificações deste Decreto.
§ 2º O recolhimento de tributo devido a Estado diverso daquele do domicílio fiscal do contribuinte, continuará a ser efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 2º O formulário do DAR, modelo único, obedecerá às especificações gráficas previstas em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o DAR, modelo único, desde que sejam indicados, no rodapé do documento impresso, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas a que remete o caput.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Fica autorizada a emissão do DAR, modelo único, por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as especificações mencionadas no parágrafo anterior."
Art. 3º A versão personalizada do DAR/DETRAN será impressa exclusivamente pelo DETRAN/AL, com características próprias, devendo conter, no mínimo, relativos ao IPVA, os seguintes campos, além dos específicos para informações de interesse do DETRAN:
I - nome, endereço e CPF/CGC do contribuinte;
II - exercício a que se refere o imposto;
III - dados do veículo: marca, tipo, placa, ano de fabricação, nº do chassis e combustível;
IV - nº de inscrição do veículo no RENAVAM;
V - data de vencimento;
VI - valor do imposto, bem como da multa, dos juros e da atualização monetária a ele relativos;
VII - valor total da soma das espécies a que se refere o inciso anterior.
Art. 4º O DAR, modelo único deverá ser preenchido no mínimo em 03 (três) vias, que serão autenticadas pela agência bancária credenciada, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: processamento;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Cada via conterá sua própria destinação, a constar da margem esquerda, não cabendo substituição entre si das respectivas vias.
Art. 5º O formulário do DAR, modelo único, deverá ter seus campos preenchidos corretamente, sem rasuras, podendo ser usado processo mecanizado, eletrônico ou manual, desde que com letra de forma legível e com tinta indelével, na cor preta ou azul, da seguinte forma:
I - campo 01 - "Carimbo Padronizado": apor o carimbo personalizado da inscrição estadual do contribuinte;
II - campo 02 - "Reservado": não preencher;
III - campo 03 - "Nome ou Razão Social": preencher com o nome ou razão social e telefone do contribuinte responsável pelo pagamento da receita;
IV - campo 04 - "Informações Previstas em Instruções": histórico resumido do recolhimento e demais referências exigidas pela legislação;
V - campo 05 - "Código da Receita": preencher com o código de receita previsto para a hipótese, conforme Tabela de Código de Receitas;
VI - campo 06 - "Data do Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"VI - campo 06 - "Data do Vencimento": informar o dia, mês e ano de vencimento do recolhimento da receita, no formato DD/MM/AA.;"
VII - campo 07 - "Tipo" - preencher com o código correspondente ao tipo de documento de identificação do contribuinte, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"VII - campo 07 - "Tipo" - preencher com o código correspondente ao tipo de documento de identificação do contribuinte:
1, para inscrição no CACEAL;
2, para inscrição no RENAVAM;
3, para inscrição no CPF; e
4, para inscrição no CGC/MF, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda;"
VIII - campo 08 - "Inscrição/RENAVAM/CPF/CGC": preencher com o número (inscrição) do documento de identificação do contribuinte, cujo tipo foi indicado no campo 07;
IX - campo 09 - "Tipo": preencher com o código correspondente ao tipo de documento que originou o recolhimento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.486, de 03.04.1998, DOE AL de 04.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"IX - campo 09 - "Tipo": preencher com o código correspondente ao tipo de documento que originou o recolhimento, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda: "1" quando o campo 10 for Auto de Infração; "2" quando o campo 10 for Termo de Apreensão; "3" quando o campo 10 for Nota Fiscal; "4" quando o campo 10 for Certidão de Dívida Ativa; "5" quando o campo 10 for Notificação de Débito; "6" quando o campo 10 for referente a outros documentos;"
X - campo 10 - "Nº Doc. de Origem": indicar o número do documento que originou o recolhimento: Auto de Infração, Termo de Apreensão, Nota Fiscal, Certidão de Dívida Ativa, Notificação de Débito, etc;
XI - campo 11 - "Parcela": indicar o número da parcela a ser paga, no caso de débito parcelado;
XII - campo 12 - "Código do Município": informar, conforme Tabela de Código do Município, o código do Município de localização do contribuinte cadastrado no Estado e, quando o contribuinte não for cadastrado no Estado, preencher com o código do Município onde se efetua o recolhimento;
XIII - campo 13 - "Principal": preencher o valor nominal da receita a ser recolhida, observado o código a que se refere o campo 05;
XIV - campo 14 - "Atualização Monetária": indicar o valor da atualização monetária incidente sobre o débito, em virtude de pagamento após o vencimento;
XV - campo 15 - "Juros" - preencher com o valor dos juros, quando o pagamento ocorrer fora do prazo;
XVI - campo 16 - "Multa" - indicar o valor da multa aplicada, nos termos da legislação específica;
XVII - campo 17 - "Total" - preencher com o valor total a ser recolhido, resultante do somatório dos campos 13, 14, 15 e 16.
Art. 6º Os pagamentos dos tributos estaduais e de outras receitas, através do DAR, modelo único, serão feitos nos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria da Fazenda, inclusive naqueles localizados fora do Estado.
Parágrafo único. Poderá o recolhimento ser também efetuado através de terminais de banco de telepagamento - BTP, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Art. 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências dos agentes arrecadadores credenciados para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art 7º O prazo para recolhimento de tributos estaduais ou de outras receitas, cujo vencimento ocorra em data em que não funcionem as agências da rede arrecadadora credenciada para esse fim, localizadas no domicílio fiscal do contribuinte, é prorrogado para o primeiro dia útil imediato ao do vencimento "
Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado ao banco centralizador da conta única do Estado de Alagoas:
I - no primeiro dia útil após o seu recolhimento, se a prestação do serviço for remunerada mediante tarifa;
II - no segundo dia útil após o seu recolhimento, se o referido prazo de retenção do numerário for o meio de remuneração da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.233, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O produto da arrecadação dos tributos estaduais, recolhido através da rede arrecadadora autorizada, será repassado à Caixa Econômica Federal, na condição de banco centralizador do sistema, até o 2º (segundo) dia útil após o seu recolhimento.
Parágrafo único. Na hipótese em que na data de repasse, de acordo com o prazo fixado neste artigo, não haja expediente bancário, os repasses serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior."
Art. 9º O DAR, modelo único, passa a vigorar na data prevista em ato do Secretário da Fazenda, ficando extintos, a partir daí, os documentos de arrecadação hoje em vigor.
§ 1º Poderá o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, prorrogar o prazo de utilização do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 03, desde que seu uso se restrinja à arrecadação de valores na fiscalização de mercadorias em trânsito, na impossibilidade da utilização do DAR, modelo único.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto da arrecadação deverá ser depositado, a crédito do Tesouro Estadual, pelo funcionário que deu a quitação, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer agência bancária credenciada ou em terminais de banco de telepagamento - BTP.
Art. 10. Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos II e III deste Decreto, respectivamente, as seguintes tabelas:
I - Tabela de Código de Receitas;
II - Tabela de Código dos Municípios.
Parágrafo único. As Tabelas a que se refere o caput poderão ser alteradas mediante Portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.832, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de março de 1998, 110º da República.
JOÃO BARBOSA NETO
Governador, em exercício
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda
ANEXO I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DAR, MODELO ÚNICO ANEXO II - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITASCódigos de Receitas Estaduais | ||||
Código | Tributo | Situação | ||
1112 | IPVA | S | ||
1120 | IPVA PARCELAMENTO | S | ||
1201 | ITCD-IMP/TRANSM CAUSA MORTIS DOACAO | N | ||
1210 | ITCD | S | ||
1313 | ICMS FORNECEDOR | N | ||
1317 | IRF- IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE | N | ||
1320 | ICMS MINERAIS | N | ||
1321 | ICMS TRANSPORTES | N | ||
1322 | ICMS COMUNICACOES | N | ||
1325 | ICMS IMPORTACAO | N | ||
1330 | ICMS PROTOCOLO 02/72 | N | ||
1332 | ICMS EXPORTACAO | N | ||
1341 | ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL | N | ||
1350 | ICMS SUBSTITUICAO | N | ||
1368 | ICMS GADO/CONVENIO | N | ||
1384 | ICMS INCENTIVADO | N | ||
1392 | ICMS OUTROS | N | ||
1406 | ICMS PECUARIA | N | ||
1414 | ICMS AGRICULTURA | N | ||
1503 | ICMS DECRETO 4161/79 | N | ||
1511 | ICMS NOTIFICACAO | N | ||
1520 | ICMS PARCELAMENTO | N | ||
1538 | ICMS ANTECIPADO | N | ||
1540 | ICMS DISTRIBUICAO BCO DO BRASIL SA | N | ||
1542 | ICMS CONVENIO GADO GORDO | N | ||
1546 | ICMS AUTO DE INFRACAO | N | ||
1548 | ICMS MICRO EMPRESA | N | ||
1549 | ICMS SUBST-TRIB-CIMENTO PROT-02/87 | N | ||
1550 | ICMS MICRO EMPRESA NOTIFICACAO | N | ||
1595 | ICMS REMISSAO | N | ||
2001 | AIR-ADIC S/RENDA PROV QUALQUER NAT | N | ||
2002 | IRF-IMP DE RENDA NA FONTE (ART 157) | N | ||
3190 | TAXA JUDICIARIA | N | ||
3220 | TAXA DE EMOL PELO REG DE COMERCIO | N | ||
3336 | TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL | N | ||
3581 | TAXA DE FISC E SERVICOS DIVERSOS | N | ||
3660 | TAXA APROV FISC DE PROJ CONSTRUCAO | N | ||
3665 | TAXA PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO | N | ||
3770 | TAXA DE INSCRICAO | N | ||
3788 | TAXA FSD/SSP | N | ||
3808 | CONTRIBUICAO DE MELHORIA | N | ||
4022 | ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS | N | ||
4065 | FOROS E LAUDEMIOS | N | ||
4219 | PARTICIPACAO E DIVIDENDOS | N | ||
4316 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS | N | ||
5231 | MULTAS DOS IMPOSTOS | N | ||
5401 | MULTAS PREVISTA NA LEGISL AMBIENTAL | N | ||
5550 | MULTAS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO | N | ||
5614 | MULTAS DE OUTRAS ORIGENS | N | ||
5616 | MULTAS SENTENCA PENAL CONDENATORIA | N | ||
5711 | IDENIZACOES E REST DIVERSAS | N | ||
5762 | DIVIDA ATIVA DO ICMS | N | ||
5770 | RECEITA DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA | N | ||
6106 | RENDAS EVENTUAIS | N | ||
6912 | JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS | N | ||
6955 | JUROS DE MORA DO ICMS | N | ||
6998 | OUTRAS RECEITAS DIVERSAS | N | ||
7226 | ALIENACAO DE BENS MOVEIS | N | ||
7307 | ALIENACAO DE BENS IMOVEIS | N | ||
7897 | OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | N | ||
9814 | CREDORES DIVERSOS | N | ||
9822 | DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS | N | ||
9828 | FIANCAS PENITENCIARIAS | N | ||
9890 | OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTARIA | N | ||
9999 | TRIBUTO COM ERRO | N | ||
13170 | ICMS NORMAL | S | ||
13218 | ICMS TRANSPORTE | S | ||
13226 | ICMS COMUNICACAO | S | ||
13250 | ICMS IMPORTACAO | S | ||
13323 | ICMS EXPORTACAO | S | ||
13412 | ICMS ESTIMATIVA VARIAVEL | S | ||
13420 | ICMS ESTIMATIVA FIXA | S | ||
13501 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA | S | ||
13846 | ICMS INCENTIVADO | S | ||
13927 | ICMS OUTROS | S | ||
14060 | ICMS PECUARIA | S | ||
14141 | ICMS AGRICULTURA | S | ||
15202 | ICMS PARCELAMENTO | S | ||
15385 | ICMS ANT. AVES E PROD.COMESTIVEIS RES. SUA MATANCA | S | ||
15393 | ICMS ANTECIP. - MADEIRA, SEUS DERIV. E FORMICA | S | ||
15407 | ICMS ANTECIPADO - OUTROS | S | ||
15466 | ICMS AUTO DE INFRACAO | S | ||
15482 | ICMS MICRO - EMPRESA | S | ||
15601 | ICMS ENERGIA ELETRICA | S | ||
15610 | ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA | S | ||
15954 | ICMS REMISSAO | S | ||
15962 | ICMS REMISSÃO LEI 6141/99 (Código acrescentado pelo Decreto nº 38.306, de 29.02.2000, DOE AL de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000) | S | ||
28088 | CONTRIBUICAO DE MELHORIA | S | ||
31909 | TAXA JUDICIARIA | S | ||
32204 | TAXA EMOLUMENTO REG. COM. | S | ||
33367 | TAXA DE PROTECAO AMBIENTAL | S | ||
35815 | TAXA DE FISCAL. E SERV. DIVERSOS | S | ||
36609 | TAXA APROV. PROJ. E CONST. | S | ||
36650 | TAXA PREV. E COMBATE A INCENDIO | S | ||
41068 | RENDAS EVENTUAIS | S | ||
49980 | OUTRAS RECEITAS DIVERSAS | S | ||
49999 | OUTRAS RECEITAS-DOACOES AO FIA/AL | S | ||
52329 | MULTAS DO ICMS | S | ||
52337 | MULTAS DO IPVA | S | ||
52345 | MULTAS DO ITCD | S | ||
54011 | MULTAS PREV. NA LEG. AMBIENTAL | S | ||
54020 | MULTAS DE DEFESA E PROT. AO CONSUMIDOR | S | ||
55506 | MULTAS DE PREV. CONTRA INCENDIO | S | ||
56146 | MULTAS DE OUTRAS ORIGENS | S | ||
56162 | MULTAS SENTENCA PENAL CONDENADORIA | S | ||
60224 | ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS | S | ||
60658 | FOROS E LAUDEMIOS | S | ||
62197 | PARTICIPACAO E DIVIDENDOS | S | ||
62260 | ALIENACAO DE BENS MOVEIS | S | ||
63070 | ALIENACAO DE BENS IMOVEIS | S | ||
63169 | O RECEITAS PATRIMONIAIS | S | ||
67113 | INDENIZ. E RESTIT. DIVERSAS | S | ||
68144 | CREDORES DIVERSOS | S | ||
68900 | OUTRAS REC. EXTRA-ORCAMENTARIAS | S | ||
68977 | OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | S | ||
79120 | JUROS DE MORA DE O RECEITAS | S | ||
79553 | JUROS DE MORA DO ICMS | S | ||
87629 | DIVIDA ATIVA DO ICMS | S | ||
87637 | DIVIDA ATIVA ( MULTAS ACESSORIAS ) | S | ||
87700 | RECEITA D. ATIVA NAO TRIBUTARIA | S | ||
87718 | IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE | S | ||
98221 | DEPOSITOS CAUCOES E FIANCAS | S | ||
98280 | FIANCAS PENITENCIARIAS | S | ||
99996 | TRIBUTO NAO IDENTICADO | S |
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS SEFAZ/IBGE | ||||
Códigos | MUNICÍPIO | |||
SEFAZ | IBGE | | ||
101 | 2701 | AGUA BRANCA | ||
102 | 2703 | ANADIA | ||
103 | 2705 | ARAPIRACA | ||
104 | 2707 | ATALAIA | ||
105 | 2709 | BARRA DE STO ANTONIO | ||
106 | 2711 | BARRA DE SAO MIGUEL | ||
107 | 2713 | BATALHA | ||
108 | 2715 | BELEM | ||
109 | 2717 | BELO MONTE | ||
110 | 2719 | BOCA DA MATA | ||
111 | 2721 | BRANQUINHA | ||
112 | 2723 | CACIMBINHAS | ||
113 | 2725 | CAJUEIRO | ||
114 | 2727 | CAMPO ALEGRE | ||
115 | 2729 | CAMPO GRANDE | ||
116 | 2731 | CANAPI | ||
117 | 2733 | CAPELA | ||
118 | 2735 | CARNEIROS | ||
119 | 2737 | CHA PRETA | ||
120 | 2739 | COITE DO NOIA | ||
121 | 2741 | COLONIA DE LEOPOLDINA | ||
122 | 2743 | COQUEIRO SECO | ||
123 | 2745 | CORURIPE | ||
124 | 2747 | DELMIRO GOUVEIA | ||
125 | 2749 | DOIS RIACHOS | ||
126 | 2751 | FEIRA GRANDE | ||
127 | 2753 | FELIZ DESERTO | ||
128 | 2755 | FLEXEIRAS | ||
129 | 2757 | GIRAU DO PONCIANO | ||
130 | 2759 | IBATEGUARA | ||
131 | 2761 | IGACI | ||
132 | 2763 | IGREJA NOVA | ||
133 | 2765 | INHAPI | ||
134 | 2767 | JACARE DOS HOMENS | ||
135 | 2769 | JACUIPE | ||
136 | 2771 | JAPARATINGA | ||
137 | 2773 | JARAMATAIA | ||
138 | 2775 | JOAQUIM GOMES | ||
139 | 2777 | JUNDIA | ||
140 | 2779 | JUNQUEIRO | ||
141 | 2781 | LAGOA DA CANOA | ||
142 | 2783 | LIMOEIRO DE ANADIA | ||
143 | 2785 | MACEIO | ||
144 | 2787 | MAJOR IZIDORO | ||
145 | 2789 | MARAGOGI | ||
146 | 2791 | MARAVILHA | ||
147 | 2793 | MARECHAL DEODORO | ||
148 | 2795 | MARIBONDO | ||
149 | 2797 | MAR VERMELHO | ||
150 | 2799 | MATA GRANDE | ||
151 | 2801 | MATRIZ DE CAMARAGIBE | ||
152 | 2803 | MESSIAS | ||
153 | 2805 | MINADOR DO NEGRAO | ||
154 | 2807 | MONTEIROPOLIS | ||
155 | 2809 | MURICI | ||
156 | 2811 | NOVO LINO | ||
157 | 2813 | OLHO D DAS FLORES | ||
158 | 2815 | OLHO D'AGUA DO CASADO | ||
159 | 2817 | OLHO D'AGUA GRANDE | ||
160 | 2819 | OLIVENCA | ||
161 | 2821 | OURO BRANCO | ||
162 | 2823 | PALESTINA | ||
163 | 2825 | PALMEIRA DOS INDIOS | ||
164 | 2827 | PAO DE ACUCAR | ||
165 | 2829 | PASSO DE CAMARAGIBE | ||
166 | 2831 | PAULO JACINTO | ||
167 | 2833 | PENEDO | ||
168 | 2835 | PIACABUCU | ||
169 | 2837 | PILAR | ||
170 | 2839 | PINDOBA | ||
171 | 2841 | PIRANHAS | ||
172 | 2843 | POCO DAS TRINCHEIRAS | ||
173 | 2845 | PORTO CALVO | ||
174 | 2847 | PORTO DE PEDRAS | ||
175 | 2849 | PORTO REAL DO COLEGIO | ||
176 | 2851 | QUEBRANGULO | ||
177 | 2853 | RIO LARGO | ||
178 | 2855 | ROTEIRO | ||
179 | 2857 | SANTA LUZIA DO NORTE | ||
180 | 2859 | SANTANA DO IPANEMA | ||
181 | 2861 | SANTANA DO MUNDAU | ||
182 | 2863 | SAO BRAZ | ||
183 | 2865 | SAO JOSE DA LAGE | ||
184 | 2867 | SAO JOSE DA TAPERA | ||
185 | 2869 | SAO LUIZ DO QUITUNDE | ||
186 | 2871 | SAO MIGUEL DOS CAMPOS | ||
187 | 2873 | SAO MIGUEL DOS MILAGRES | ||
188 | 2875 | SAO SEBASTIAO | ||
189 | 2877 | SATUBA | ||
190 | 2879 | TANQUE D'ARCA | ||
191 | 2881 | TAQUARANA | ||
192 | 2883 | TRAIPU | ||
193 | 2885 | UNIAO DOS PALMARES | ||
194 | 2887 | VICOSA | ||
195 | 2889 | CRAIBAS | ||
196 | 2891 | SENADOR RUI PALMEIRA | ||
197 | 971 | TEOTONIO VILELA | ||
198 | 2645 | PARICONHA | ||
199 | 2641 | PARIPUEIRA | ||
200 | 2643 | ESTRELA DE ALAGOAS | ||
202 | 562 | JEQUIA DA PRAIA | ||
227 | 560 | CAMPESTRE |