Decreto nº 37.482 de 27/03/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mar 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios e adota outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 121/97,
Decreta:
Art. 1º Fica revigorado, a partir de 1º de abril de 1998, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998, o disposto no item 14, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações.
"Anexo I
Das Isenções
PARTE II
Isenções por Prazo Determinado
19. .............................................................
Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS nº 76/95).
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
37. ...........................................................
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
39. .............................................................
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
43. .............................................................
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
45. .............................................................
Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
47. ..............................................................
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
48. ..............................................................
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
ANEXO II
Da Redução da Base de Cálculo
2. .................................................................
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de março de 1998; 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda