Decreto nº 37.516 de 08/05/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mai 1998
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que concerne ao processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, com as alterações da Lei nº 5.983, de 19 de dezembro de 1997, no que se refere ao processo administrativo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. ................................................................
Parágrafo único. Os débitos declarados pelo contribuinte em documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida, sendo os documentos formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.
Art. 271. ...................................................................
§ 1º O DMI será preenchido com base nos documentos de importação.
§ 2º O débito declarado pelo contribuinte em Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.
Art. 272. .....................................................................
§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão apresentá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:
I - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
§ 6º O débito declarado pelo contribuinte em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.
Art. 273. ..........................................................................
§ 12. Os débitos declarados pelo contribuinte em livros fiscais próprios constituem confissão de dívida, sendo os registros formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários.
Art. 839. ............................................................................
§ 3º Aplicam-se, também, as penalidades previstas no caput deste artigo, ao pagamento ou início de pagamento de imposto devido constante de Notificação de Débito emitida nos termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da referida Notificação.
Art. 887. ...............................................................................
VI - emissão de Notificação de Débito.
Art. 888. A Notificação de Débito será emitida de ofício pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento do imposto lançado pelo contribuinte nos livros próprios;
II - falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte:
a) em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, a que se refere o art. 272, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b) em Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, a que se reporta o art. 271, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1º A 'Notificação de Débito', na configuração definida em ato do Secretário da Fazenda, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - numeração seqüencial;
II - local e data da emissão;
III - a qualificação do notificado;
IV - disposição legal que respalda o procedimento da administração;
V - o valor do crédito tributário;
VI - dados referentes ao documento que lhe deu base;
VII - assinatura da autoridade emitente.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, serão adotadas pela autoridade fiscal as seguintes providências:
I - lavratura, de termo circunstanciado, fazendo constar a infração, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em folha avulsa assinada pelo autor da diligência e pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa, por duas testemunhas;
II - obtenção de cópias das folhas dos livros fiscais onde fique evidenciada a ocorrência, inclusive do termo a que se refere o inciso anterior;
III - protocolizar, junto à autoridade fazendária competente para a emissão da Notificação de Débito, os documentos a que se refere o inciso anterior, acompanhado de demonstrativo do débito declarado, no qual se faça constar a qualificação do contribuinte.
§ 3º De posse das informações prestadas nos termos do parágrafo anterior, a autoridade fazendária competente emitirá, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a pertinente Notificação de Débito.
§ 4º A Notificação de Débito será retificada de ofício pela autoridade fazendária legitimada para sua emissão nas seguintes hipóteses:
I - quando for constatado erro ou incorreção na consolidação dos valores ou na consignação de quaisquer dados, a partir da declaração oferecida pelo próprio contribuinte através dos documentos e livros fiscais referidos no caput deste artigo;
II - pela apresentação de Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM ou Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI retificativos, com suporte em erro de fato, desde que instruídos com elementos necessários e suficientes a justificar a retificação, atendido, em qualquer caso, o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito.
§ 5º Findo o prazo para pagamento do imposto lançado em livro próprio, ou declarado através de documento hábil, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do imposto ou comprovar a quitação do crédito respectivo.
§ 6º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido o disposto no inciso II, do § 7º, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.
§ 7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Coordenador Regional do domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 8º Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, dentre outros atos da administração pública, pela emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nos termos do inciso IV, do art. 126, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se os acréscimos relativos ao pagamento espontâneo aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no § 5º.
Art. 889. O processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto de Infração, que deverá conter:
Parágrafo único. A impugnação da exigência tributária consignada em auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 890. São competentes para formalizar a exigência do crédito tributário mediante lavratura do Auto de Infração, que será protocolado na Agência da Fazenda Estadual da circunscrição do Município do infrator, os Fiscais de Tributos Estaduais e os Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais.
§ 3º A emissão de Notificação de Débito, nos casos de constatação de falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:
I - quando lavrado face às infrações referidas no caput, será o Auto de Infração obrigatoriamente remetido para conversão em Notificação de Débito no ato de sua protocolização na repartição fiscal, com os efeitos pertinentes à emissão da Notificação de Débito;
II - verificadas as infrações contempladas no caput, não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente convertido em Notificação de Débito, nos termos do inciso anterior.
Art. 892. .....................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração pela falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 890, apensando-se à Notificação de Débito os elementos que embasaram a lavratura do Auto de Infração, sendo este último encaminhado para arquivamento.
Art. 893. .......................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento iniciado por meio de emissão de Notificação de Débito.
Art. 895. .........................................................................
IV - em se tratando de Notificação de Débito:
a) a seguinte indicação: 'Fica o contribuinte intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar ou iniciar o pagamento do imposto devido ou comprovar a quitação do crédito respectivo, sem o que será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria';
b) qualificação do notificado;
c) disposição legal que respalda o procedimento da administração;
d) o valor do crédito tributário;
e) dados referentes ao documento que lhe deu base.
Art. 896. ...........................................................................
III - por edital:
a) no caso da ciência da Notificação de Débito;
b) nos demais casos, quando os meios referidos nos incisos anteriores não atingirem o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e data do Diário Oficial.
§ 3º A intimação, na forma da alínea a, do inciso III, do caput deste artigo, importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único, do art. 892.
§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de Notificação de Débito, e inocorrendo o pagamento ou início de pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido o disposto na legislação de regência, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.
Art. 903. Findo o prazo previsto na intimação e não havendo o pagamento ou início do pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.
§ 2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, dá-se a revelia do autuado, no que se referir à parte do crédito que não tiver sido impugnada.
Art. 922. ..........................................................................
§ 1º A autoridade autuante poderá, nos casos previstos no inciso II deste artigo, solicitar ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão do Conselho Tributário Estadual no Diário Oficial do Estado, a avocação do processo.
Art. 927. É vedado o arquivamento de processo administrativo fiscal sem o julgamento das autoridades competentes, exceto:
I - no caso do art. 903, após a remessa dos autos para inscrição do débito na Dívida Ativa;
II - no caso de extinção do crédito tributário, hipótese em que é competente para a remessa dos autos para arquivamento o Coordenador Geral de Administração Tributária, exclusivamente, mediante despacho fundamentado, no qual fique expressa a circunstância regulamentar que deu ensejo ao arquivamento.
§ 1º O arquivamento procedido em desobediência ao disposto neste artigo, além da obrigação de indenização dos prejuízos causados ao Erário, responsabilizará penal e administrativamente o agente.
§ 2º Em relação à medida referida no inciso II, do caput, poderá o interessado dirigir recurso fundamentado ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do despacho.
Art. 942. A petição da consulta deverá ser dirigida ao Coordenador de Tributação, o qual emitirá parecer fundamentado, e após submeterá à apreciação do Coordenador Geral de Administração Tributária.
Art. 943. A comunicação da solução dada à consulta será efetuada através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, por meio de ofício acompanhado da fotocópia da resposta, endereçados à consulente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente à sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 8 de maio de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda