Decreto nº 37.571 de 12/05/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2005
Incorpora ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA os direitos de propriedade do Estado do Rio de Janeiro sobre os royalties e direitos de participação especial decorrentes do artigo 20, § 1.º, da Constituição Federal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o quanto consta do processo E-04/000255/2005,
CONSIDERANDO o processo de capitalização do RIOPREVIDÊNCIA para fazer frente aos seus compromissos legais e institucionais;
CONSIDERANDO a importância de tal autarquia na estrutura do Estado por força da fundamental missão de pagamento de proventos aos servidores e pensionistas;
CONSIDERANDO o autorizativo constante no artigo 13, inciso XII, da Lei n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n.º 4.237, de 05 de dezembro de 2003;
DECRETA:
Art. 1º Na conformidade do artigo 13, inciso XII, da Lei Estadual n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação que lhe emprestou a Lei Estadual n.º 4.237, de 05 de dezembro de 2003, ficam incorporados ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA os direitos do Estado do Rio de Janeiro sobre royalties e participações especiais decorrentes do artigo 20 § 1.º da Constituição Federal, que tenham como conseqüência o ingresso de valores relativos a fatos geradores incorridos a partir de janeiro de 2006. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 39.695, de 10.08.2006, DOE RJ de 11.08.2006)
§ 1.º Excluem-se do disposto no caput as parcelas destinadas aos Municípios e órgãos da administração pública federal de que tratam o artigo 27 da Lei Federal n.º 2004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei Federal n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, os artigos 49 e 50 da Lei Federal n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, aquelas para cumprimento das obrigações do Estado decorrentes da consolidação de débitos na forma da Lei n.º 9.496/97 e da assunção de débitos junto ao Banco Central, na forma de Contrato de Assunção de Dívidas e outros Pactos entre BERJ-ERJ com a interveniência do Banco Central do Brasil, assim como os direitos já gravados por anteriores destinações específicas, especialmente os já contratualmente comprometidos através de contrato de cessão de créditos celebrado entre o ESTADO e a União Federal, firmado em 29.10.99, de cessão e transferência à União de partes dos direitos de crédito da participação governamental nas modalidades de royalties e participação especial em 255 parcelas mensais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 39.695, de 10.08.2006, DOE RJ de 11.08.2006)
§ 2.º Resguardam-se do regramento objeto do parágrafo primeiro deste artigo os valores vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes da operação de securitização de recebíveis registrada na Comissão de Valores Mobiliários sob o nº CVM/SRE/RFD/2005/039, disponibilizados na data de resgate das quotas respectivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 39.695, de 10.08.2006, DOE RJ de 11.08.2006)
Art. 2º A Secretaria de Estado das Finanças e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, no âmbito de suas competências, isoladamente e/ou em conjunto, promoverão as medidas que sejam necessárias à implementação do presente Decreto, podendo contar, para tanto, se necessário, com a ajuda de outros órgãos do Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO