Decreto nº 37588 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Durante o prazo de 5 anos a contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, o beneficiário do Programa deverá comprovar, a cada 12 meses, o cumprimento das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira - PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva.

§ 1º Para a comprovação da geração de empregos, a critério da empresa, pode ser utilizada a média dos últimos 12 doze meses, atendidos os demais critérios do PRÓ-DF II, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.

§ 2º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de emprego as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal.

§ 3º Devem ser computados, para fins de atendimento das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, com acréscimo de 20%, os postos de trabalho ocupados:

I - por empregadas selecionadas em Programas do Distrito Federal de atendimento às mulheres em situação de violência de gênero;

II - por empregados residentes na Região Administrativa em que está situado o empreendimento produtivo; e

III - por empregados portadores de necessidades especiais ou com idade acima de 60 anos.

§ 4º As metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 podem ser flexibilizadas caso constatada elevação dos índices oficiais de desemprego no Distrito Federal ou da taxa média de desemprego por período superior a 3 meses, com influência na atividade econômica.

§ 5º A SEDES pode aprovar ad referendum a flexibilização das metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003, fixando os percentuais.

§ 6º A decisão ad referendum deve ser submetida às Câmaras Setoriais e ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP.

§ 7º A flexibilização de metas deve ser mantida por prazo pré-determinado, enquanto perdurarem os fatos supervenientes mencionados no caput deste artigo".

Art. 2º O artigo 15, § 3º, letra 'e' do Decreto nº 36.494, de 13.05.2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

.....

e) expedir escritura pública de promessa de compra e venda após a certificação, pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES, de atestado de cumprimento de metas e geração de empregos, nos termos do que determinam o caput do artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 e artigo 4º, § 8º da Lei nº 3.266/2003 - PRO-DF II".

Art. 3º O artigo 24 do Decreto nº 36.494, de 13.05.2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES poderá estabelecer critérios objetivos para prorrogação dos prazos de implantação dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados, por meio de portaria.

Parágrafo único. Na hipótese da SEDES autorizar a prorrogação dos prazos que tratam o caput deste artigo, por ato próprio e fundamentado, cumpre à TERRACAP a formalização do novo contrato".

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG