Decreto nº 37589 DE 30/08/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2016
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O art. 303-E do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
.....
.....
§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
.....
§ 2º .....
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 3º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
.....
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo IX a este Regulamento, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
.....
§ 3º .....
.....
II - .....
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do § 2º mediante a utilização do programa "transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
..... "
Art. 2º A empresa distribuidora deverá entregar à Subsecretaria da Receita, em mídia física, o arquivo digital de que trata o Art. 303-E, § 3º, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até que a validação e transmissão de que tratam, respectivamente, suas alíneas "a" e "b", sejam normatizadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Fica criado o Anexo IX ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 37.589, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
"ANEXO IX AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. MANUAL DE ORIENTAÇÃO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. Apresentação
1.1. Este manual visa a orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos do art. 303-E, § 2º, III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser entregues, até o último dia útil do mês subsequente, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, da Subsecretaria da Receita - SUREC, em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual.
2.1.1. Sem prejuízo, as informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este manual devem ser apresentados no prazo de 5 dias contados da data da notificação, sem prejuízo do disposto no subitem 2.1 e do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);
3.1.4. Organização: sequencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência.
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M T ST. T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Decreto que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição.
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao NUCEL, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no subitem 3.6.2 ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e imposição de multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A qualquer momento pode o NUCEL solicitar a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético, o que deverá ser feito através de notificação que estipulará prazo para cumprimento.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente;
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
Nº | CONTEÚDO | FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 | Tipo "1" (Controle) | N | 1 | 1 |
02 | CNPJ | N | 14 | 14 |
03 | IE | X | 6 | 14 |
04 | Razão Social | X | 3 | 50 |
05 | Endereço | X | 3 | 50 |
06 | CEP | X | 9 | 9 |
07 | Bairro | X | 1 | 30 |
08 | Município | X | 1 | 30 |
09 | UF | X | 2 | 2 |
10 | Responsável pela apresentação | X | 3 | 30 |
11 | Cargo | X | 3 | 20 |
12 | Telefone | X | 11 | 12 |
13 | E- Mail | X | 5 | 40 |
14 | Qtde. de registros de injeção de energia | N | 1 | 7 |
15 | Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) | V | 4 | 15 |
16 | Valor Total (com 2 decimais) | V | 4 | 15 |
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:
Nº CONTEÚDO | FORMATO | TAMANHO MÍNIMO | TAMANHO MÁXIMO |
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) | N | 1 | 1 |
02 Número da Instalação | X | 1 | 12 |
03 CNPJ ou CPF | N | 11 | 14 |
04 IE | X | 6 | 14 |
05 Nome ou denominação | X | 3 | 35 |
06 Endereço | X | 3 | 50 |
07 CEP | X | 9 | 9 |
08 Bairro | X | 1 | 30 |
09 Município | X | 1 | 30 |
10 UF | X | 2 | 2 |
11 Qtde. de energia injetada (kWh) (c/3 decimais) | V | 4 | 13 |
12 Valor Total (com 2 decimais) | V | 4 | 13 |
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante;
4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;
4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia;
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora;
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa
não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09 - Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;
4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada;
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, deverá ser validado por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, nos termos de Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD -R ou DVDR.
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste manual, e validado nos termos do item 5 deste manual;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste manual.
8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.