Decreto nº 37605 DE 30/08/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/2017 a 10/2017,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) incisos III e IV do art. 166-C:
"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/2017 );
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 );";
b) § 6º do art. 166-C:
"§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o § 2º do art. 166-F (Ajuste SINIEF 07/2017 ).";
c) inciso II do § 3º do art. 166-D:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
d) § 3º do art. 166-L:
"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
e) § 3º do art. 166-L1:
"§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
f) § 1º do art. 166-M:
"§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
g) § 1º do art. 166-M1:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
h) § 1º do art. 166-N:
"§ 1º Após o prazo previsto no "caput" deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
i) inciso III do "caput" do art. 166-S:
"III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 ).";
j) inciso VI do art. 171-C:
"VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o parágrafo único do art. 171-F(Ajuste SINIEF 06/2017 );";
k) inciso I do art. 249-C:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 10/2017 );";
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 2º e 3º ao art. 166-F:
"§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017 ).
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 07/2017 ):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.";
b) § 14 ao art. 166-H:
"§ 14 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NFe, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/2017 ).";
c) parágrafo único ao art. 171-F:
"Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 171-Q1 (Ajuste SINIEF 06/2017 ).";
d) art. 171-Q1:
"Art. 171-Q1.As validações de que trata o parágrafo único do art. 171-F devem ter início para (Ajuste SINIEF 06/2017 ):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.";
e) art. 202-P1:
"Art. 202-P1.Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/2017 ):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do art. 202-Q1;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.";
f) § 5º ao art. 249-I:
"§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 04/2017 ).";
g) § 6º ao art. 249-K:
"§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Receita poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 04/2017 ).";
III - com o atual parágrafo único do art. 166-F renumerado para § 1º.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I -ajuste SINIEF 04/2017 , de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
II -ajuste SINIEF 05/2017 , de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
III -ajuste SINIEF 06/2017 , de que tratam as alíneas "j" do inciso I e "c" e "d" do inciso II, do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
IV-ajuste SINIEF 07/2017 , de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II, do art. 1º, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
V - ajuste SINIEF 10/2017 , de que trata a alínea "k" do inciso I do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas "b", "j" e "k" do inciso I, "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso II e inciso III, do art. 1º, a partir desta publicação;
II - às alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017;
III - à alínea "e" do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador