Decreto nº 37.651 de 20/07/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, dispondo sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento emissor de cupom fiscal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e no § 2º, do art. 50 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 5.979, de 19 de dezembro de 1997, e observadas as disposições do Convênio ECF nº 01/98;
Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição destes equipamentos;
Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo;
Considerando, ainda, o interesse em ver atendido o direito do cidadão ao documento fiscal e a promoção da consciência tributária,
Decreta:
Art. 1º Fica revigorado o item 9, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescentado pelo Decreto nº 37.146, de 09 de maio de 1997, com a seguinte redação:
"9 - nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94), fica concedido ao estabelecimento usuário crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado o referido crédito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, observando-se que:
I - a concessão do benefício está condicionada a despacho do Secretário da Fazenda em requerimento do interessado, ouvida previamente a Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs da Secretaria da Fazenda, devendo o pertinente pedido ser instruído com:
a) demonstrativo do qual conste:
1 - valor total do crédito a ser apropriado;
2 - valor das parcelas mensais;
3 - número, série, data de emissão e nome do emitente da nota fiscal de aquisição dos bens;
4 - os números dos processos referentes ao pedido de uso dos ECFs abrangidos por este benefício, bem como dos pedidos de cessação de uso, no caso de substituição de equipamentos;
b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos e do formulário de Pedido de Uso;
II - examinado o pedido e constatado o atendimento às condições previstas neste item, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, e após cientificado do deferimento do pleito, na seguinte conformidade:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito presumido: em 04 (quatro) parcelas;
b) acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 3.000,00 (três mil reais) de crédito presumido: em 08 (oito) parcelas;
c) acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;
d) acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais): em 18 (dezoito) parcelas;
III - cientificado o contribuinte da procedência de seu pleito, caberá ao mesmo a adoção dos seguintes procedimentos:
a) anotação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, do teor da autorização, nos seguintes termos: 'Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, conforme Processo SF nº ......./......, no valor de R$ .........., a ser apropriado em ....... parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .................., cada uma, relativo à NF nº ........................, emitida por ........................, em ....../......./........';
b) apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto/007 - Outros Créditos', acompanhado da observação: 'Crédito presumido previsto no item 9, do Anexo III, do RICMS, autorizado através do Proc. SF nº ....../.....';
IV - o benefício será concedido apenas nos seguintes casos:
a) em relação aos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição daqueles em operação, sem memória fiscal, autorizados pela Fazenda Estadual, na proporção de um equipamento novo para cada equipamento substituído;
b) pelos estabelecimentos que, a partir da data de vigência desse benefício, não utilizem ECF;
V - para efeito de cálculo ou benefício, será obedecido o seguinte:
a) será considerado como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescido dos valores relativos aos acessórios abaixo relacionados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
1 - leitor óptico de código de barras;
2 - impressora de código de barras;
3 - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional, a serem utilizados interligados à impressora fiscal;
b) na definição do valor a que se refere a alínea anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;
c) o valor dos acessórios indicados na alínea 'a', em sendo de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
VI - será estornado integralmente o ICMS creditado nos termos deste item, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto/003 - Estornos de Créditos', acompanhado da expressão: 'Para fins do item 9, do Anexo III, do RICMS':
a) na hipótese de cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 02 (dois) anos a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de:
1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa no Estado;
2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
2.1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2.2 - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
b) no caso de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, vedado o aproveitamento do valor do crédito das parcelas remanescentes;
VII - somente se aplica o benefício previsto neste item às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre 10 de maio de 1997 a 31 de junho de 1998, e desde que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16.07.96, ocorra até 31 de dezembro de 1998."
Art. 2º Aos contribuintes inscritos, como microempresa, nos termos do Decreto nº 37.756, de 27 de maio de 1998, adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Decreto nº 36.953, de 16.07.96 (Convênio ICMS nº 156, de 07.12.94), será concedido, para efeito de compensação com o imposto devido, estimado para a respectiva faixa, crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e dos acessórios, nos termos do item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, observando-se que:
I - a apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Entradas, no campo Observações, seguido da expressão:
"Crédito presumido previsto no art. 2º do Decreto nº ............, autorizado através do Proc. SF nº ......../........";
II - se da efetiva utilização do benefício fiscal nos termos do inciso anterior, resultar saldo favorável ao contribuinte, este poderá ser transferido para o período subseqüente, até que o crédito fiscal seja totalmente usufruído.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de julho de 1998; 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda