Decreto nº 3.769-E de 13/03/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2000

Altera o Decreto nº 3.329-E, de 22 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998;

CONSIDERANDO ainda as disposições da Lei nº 233, de 17 de setembro de 1999,

Decreta

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 3.329-E, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ......................................................................................................

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.

Art. 2º Nas entradas dos produtos importados do exterior, de que trata o artigo 1º, o importador deverá emitir Nota Fiscal de Entrada Modelo 1 ou 1-A, na forma prevista na legislação tributária em vigor, com destaque do imposto para efeito de apropriação do crédito presumido, com a expressão "Credito Presumido - Lei nº 214/98".

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação tributária em vigor, nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "CRÉDITO DO IMPOSTO".

Art. 3º Em se tratando de produtos ou bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária, calcular-se-á o ICMS na operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de agregação estabelecido no Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS da operação normal do importador.

Art. 4º O importador devera emitir Nota Fiscal de Entrada modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto quando se tratar de bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento aplicando a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor de que trata o Parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, quando se tratar de bens para uso ou consumo, somente dará direito a crédito os bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2003."

"Art. 8º Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma deste Decreto, quando promovidas pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 9º .........................................................................................................

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, bem como o retido por substituição tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento do importador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º, 6º e o Parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 3.329 - E, de 22 de dezembro de 1998.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista - RR, 13 de março de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima