Decreto nº 37.713 de 29/12/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 1995
Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita pertencente aos Municípios no produto de arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto de arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação da dívida ativa com ele relacionada.
Art. 2º Do montante destinado aos Municípios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos a todos os Municípios, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas em seus territórios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 3º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, à diferença entre o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, e o valor das mercadorias entradas, no respectivo território, no ano civil.
§ 1º - Para o efeito da apuração, serão computados:
1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
2) as seguintes operações imunes do imposto:
a - exportação de produtos industrializados para o exterior;
b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica;
c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 2º - Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às:
1) entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;
2) operações com suspensão da incidência do ICMS.
§ 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 4º - Para se estabalecer o valor adiconal relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.799, de 27.02.1996, DOE MG de 28.02.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º - O valor adicionado relativo à geração de energia elétrica, quando a bacia de acumulação se estender por mais de um município mineiro, será apurado proporcionalmente, levando-se em consideração a área inundada de cada Município, segundo informações do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia."
§ 5º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante.
§ 7º - O valor adicionado relativo á apuração ou prestação constatada mediante ação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.
§ 8º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerada no ano em que ocorrer a denúncia.
Art. 4º O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.
§ 1º - As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento.
§ 2º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ílicitas em detrimento dos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral da Justiça para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 5º Os Municípios, para defesa de seus interesses, deverão indicar representantes para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando a apresentação de informações.
§ 1º - Os Municípios poderão verificar os documentos que devam acobertar as operações e prestações de que participem os contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade apurada, para as providências legais cabíveis.
§ 2º - É vedado ao Município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar qualquer taxa ou emolumento em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes municipais façam verificações de seu interesse em estabelecimento localizado fora de seu território.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor do Estado, para fixação do índice de participação de cada um no montante do ICMS a eles destinados.
Parágrafo único - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
Art. 7º Serão aplicados no órgão oficial do Estado:
I - até o dia 31 de maio de cada ano, pela Fundação João Pinheiro, os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995;
II - até o dia 30 de junho de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a - o valor adicionado de cada Município, bem como respectivo índice;
b - o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, considerando englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.
§ 1º - Os Prefeitos municipais, as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas das publicações a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II deste artigo, impugnar os dados e os índices apurados, por meio de petição dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará, se for o caso, ao órgão responsável pela apuração dos dados ou cálculo do índice.
§ 2º - Não constitui motivo de impugnação a não entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data das publicações, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.
§ 4º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices e valores serão publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problemas regionais, desde que não prejudiquem a distribuição da receita dos demais Municípios.
Art. 9º A Secretária de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênios com os Municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 10. Constituem, ainda, receita dos Municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Art. 11. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 1996, as publicações a que se refere o artigo 7º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.
§ 1º - A impugnação aos índices publicados na forma do inciso I do artigo 7º será apresentada até o dia 1º de março de 1996.
§ 2º - Os índices definitivos serão publicados até o dia 1º de maio de 1996.
§ 3º - Os valores recebidos anteriormente à publicação de que trata o parágrafo anterior e em desacordo com os índices definitivos serão compensados parceladamente por período equivalente ao em que prevaleceram.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima