Decreto nº 37.799 de 27/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 1996

Altera dispositivos do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita pertencente aos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 38.714, de 27.02.1996 - Efeitos a partir de 28.02.1996)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:

Art. 1º O § 4º do artigo 3º do Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................................................................................................

§ 4º - Para se estabelecer o valor adicional relativo à geração de energia hidrelétrica, ainda que a bacia de acumulação se estenda a mais de um município mineiro, a apuração será feita integralmente em favor do município onde estiver situado o local do fato gerador do imposto, entendendo-se como tal a saída do estabelecimento produtor de energia elétrica, e não a formação do lago."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

José Militão Costa