Decreto nº 37.713 de 31/08/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 set 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios, e adota outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 23/98, 30/98 e 60/98,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 530 - O benefício de que trata esta Seção terá eficácia até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
ANEXO I Das Isenções
PARTE II Isenções por Prazo Determinado
19 - .........................................................................................
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
28 - Operações internas com pescado, exceto: crustáceos, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convênios ICMS nºs 60/91 e 23/98).
Nota 1 - O disposto neste item não e aplica:
I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999.
33 - .........................................................................................
Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
37 - .........................................................................................
Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
39 - .........................................................................................
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
43 - .........................................................................................
Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
45 - .........................................................................................
Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
47 - .........................................................................................
Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
48 - .........................................................................................
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
50 - .........................................................................................
III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro 1997 a 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 60/98).
ANEXO II Da Redução da Base de Cálculo
2 - ...........................................................................................
Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
9 - ...........................................................................................
Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 23/98).
10 - .........................................................................................
Nota 3 - O benefício constante deste item surfe efeitos até 30 de abril de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de agosto de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda