Decreto nº 37759 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 nov 2017

Altera o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 102/2017 e 103/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Decreto nº 34.872 , de 02 de abril de 2014, com as respectivas redações:

"§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/2017 ).

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/2017 ):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 34.872 , de 02 de abril de 2014 (Convênio ICMS 102/2017 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

I - art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;

II - art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador