Decreto nº 37814 DE 17/11/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 nov 2017

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 43 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, publicado anexo.

Art. 2º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - RIPVA aprovado pelo Decreto nº 23.689 , de 03 de dezembro de 2002, e suas alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017.

Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores uma única vez em cada exercício.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide:

I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o § 1º deste artigo;

II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio, observado o § 3º deste artigo:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados o § 2º deste artigo e os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda;

IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.

§ 2º A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea "c" do inciso II implica na perda do benefício por parte das instituições e das entidades.

§ 3º A não incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades das instituições ou delas decorrentes.

§ 4º A não incidência de que trata este artigo não exclui as instituições e as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado pelo Governo Brasileiro, desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento, observado o § 2º deste artigo;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil, observado o § 2º deste artigo;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, observado o § 2º deste artigo;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 5º, 10, 11 e 12 deste artigo;

V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas, observado o § 2º deste artigo;

VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, deste artigo;

VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços, observado o § 2º deste artigo;

VIII - os veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público, no período compreendido entre a data de sua apreensão e a data da arrematação em hasta pública, observado o § 2º deste artigo;

IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação, observado o § 2º deste artigo;

X - os veículos rodoviários empregados, exclusivamente, no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel, observados os §§ 1º, 3º, 10, 11 e 12, deste artigo;

XI - as motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 10, 11, 12 e 13, deste artigo;

XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10,11, 12 e 20, deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;

XIII - as motocicletas de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou a 1 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 11 e 14, deste artigo;

XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 15, 16 e 17, deste artigo;

XV - os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência do fato devidamente comprovado e a data de sua devolução ao proprietário, observados os §§ 2º, 18 e 19, deste artigo;

XVI - os veículos sinistrados com perda total, conforme disposto no § 6º do art. 13, a partir da data da ocorrência do sinistro, observados os §§ 2º e 18, deste artigo;

XVII - os veículos de propriedade de empresa locadora:

a) no ano da transferência do cadastro do veículo para este Estado, desde que seja comprovado o pagamento do IPVA no Estado de origem, observados os§§ 1º e 2º do art. 21 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39820 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

b) quando, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 5º deste Regulamento do IPVA, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária;

XVIII - a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37984 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII e XVIII do "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37984 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI e XVII do "caput" deste artigo.

§ 3º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, e IX do "caput", o benefício previsto neste artigo somente se aplica no caso em que o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º A isenção do IPVA para veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedida por Prefeitura Municipal deste Estado.

§ 6º A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo.

§ 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 deste Decreto.

§ 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020):

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020).

§ 9º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção do IPVA, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou por meio de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.

§ 10. Antes de constituído o crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração, o adquirente beneficiário das isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do "caput" deste artigo deverá recolher o imposto, com multa de mora e juros de mora, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 11. Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII e XIII do "caput" deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos deste Regulamento.

§ 13. Para obtenção do benefício previsto no inciso XI do "caput" deste artigo, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:

I - se proprietário rural:

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;

II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.

§ 14. O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do "caput" deste artigo, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, deverá:

I - portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);

II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;

III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 15. A atividade especificada no inciso XIV do "caput" deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB e as determinações do Ministério do Turismo - MTur, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.

§ 16. O inciso XIV do "caput" deste artigo deve ser interpretado de modo a se incluírem, entre os veículos objetos de isenção do IPVA, os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, sem limite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas associadas a cooperativas, a Microempreendedores Individuais - MEI e os veículos de pessoas físicas agregadas a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico, nos termos da Lei nº 10.875 , de 26 de abril de 2017.

§ 17. O § 15 deste artigo no tocante as determinações do Ministério do Turismo - MTur refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, independentemente de o transporte de turismo ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à declaração do sindicato de transportadores de turismo que se exerce atualmente a atividade de transporte turístico, nos termos da Lei nº 10.875 , de 26 de abril de 2017.

§ 18. Não se aplica aos veículos de que trata o inciso XV do "caput" deste artigo, sem devolução ao proprietário, e aos veículos previstos no inciso XVI do "caput" deste artigo, inclusive se a seguradora recuperar e vender em leilão o veículo sinistrado, o disposto no "caput" do § 10 para os casos previstos no inciso I do referido parágrafo, bem como o disposto no § 11.

§ 19. Nas hipóteses de roubo ou furto de veículo, comprovadas mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Polícia Civil do Estado da Paraíba, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA:

I - relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:

a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou

b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data;

II - nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no inciso XV do "caput" deste artigo e, quando devolvido, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da devolução.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40959 DE 29/12/2020):

§ 20. O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente,que:

I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou

II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.

CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - em se tratando de veículo de fabricação nacional novo:

a) na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora;

b) na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado ou furtado;

c) na data do arremate em leilão;

II - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final, pessoa física ou jurídica;

b) na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora importadora;

III - em se tratando de veículo usado:

a) em 1º de janeiro de cada exercício;

b) na data da aquisição, quando se tratar de veículo procedente de outra unidade federada e não houver comprovação do pagamento do imposto na unidade de origem, no respectivo exercício;

c) na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a não incidência ou a isenção;

d) na data da devolução ao proprietário, na hipótese de recuperação de veículo furtado, roubado ou extorquido;

e) na data do arremate em leilão promovido pelo poder público, em relação a veículo que se encontrava ao abrigo do disposto no inciso VIII do art. 4º deste Decreto;

IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Veículos deste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 1º deste artigo, quando o veículo automotor de proprietário domiciliado ou residente neste Estado, circular de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba, a partir do ano subsequente ao da aquisição do veículo e continuar licenciado em outra unidade da Federação, com endereço comprovadamente falso.

§ 3º O disposto no inciso IV do § 1º, aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo imobilizado de fabricante, revendedor ou importador.

§ 5º Equipara-se à propriedade, a posse legítima do veículo, a qualquer título, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou com a cláusula de reserva do domínio.

Art. 6º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo, neste Estado.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado, se a residência habitual for incerta ou desconhecida;

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado da Paraíba, o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de alienação fiduciária em garantia, reserva de domínio, "leasing" ou outra modalidade contratual semelhante.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas neste Regulamento;

II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;

III - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo;

IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

VII - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da não incidência ou da concessão da isenção;

VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

§ 1º No caso de veículo abrangido pela não incidência ou isenção, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Veículos, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE VEÍCULOS

Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos automotores e aos seus proprietários ou possuidores.

Parágrafo único. O DETRAN/PB deverá franquear à Secretaria de Estado da Receita as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do IPVA, bem como promover no cadastro de veículos as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Art. 10. Na hipótese da Secretaria de Estado da Receita estruturar seu próprio Cadastro de Veículos, este, será disciplinado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Os dirigentes dos órgãos ou instituições responsáveis pelo registro e manutenção de Cadastros de Veículos deverão fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes no respectivo cadastro, as transferências registradas com seus respectivos valores, bem como informar o nome e o endereço dos alienantes e dos adquirentes.

Parágrafo único. No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 12. As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observados os incisos I e II do "caput" do art. 15 deste Regulamento;

II - para veículos usados, observados os §§ 1º e 3º deste artigo, o maior entre:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente aprovada e divulgada pela Secretaria de Estado da Receita, no mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto;

III - para veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;

IV - para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais;

V - em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, para efeito da primeira operação, o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo firmado entre os Estados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 3º O valor da base de cálculo constante na tabela anualmente aprovada e divulgada pela Secretaria de Estado da Receita é calculado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisado por empresa especializada, levando-se em consideração, dentre outras características do veículo, a potência do motor, o tipo de combustível, a marca, o modelo e o ano de fabricação.

§ 4º É irrelevante, para determinação da base de cálculo, o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo por sinistro, a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o § 7º deste artigo.

§ 7º O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.

§ 8º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo do tipo "buggy", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi, da caixa de câmbio, do motor, dos equipamentos e dos acessórios, não podendo este valor ser inferior ao de mercado.

§ 9º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículos do tipo ônibus, caminhões e "pick-ups", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional 3º eixo, quando couber.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, dever-se-á considerar a data da emissão da última nota fiscal para efeito do primeiro lançamento.

§ 11. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, dever-se-á fazer referência, no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, ao número da nota fiscal do chassi e demais acessórios e ao número das placas do veículo transformado.

§ 12. Em nenhuma hipótese, a base de cálculo poderá ser inferior ao valor constante da tabela de que trata o art. 17.

§ 13. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso II do art. 15, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento da Secretaria de Estado da Receita.

§ 14. Na hipótese da empresa locadora alienar o veículo a pessoa que não atenda as condições previstas no § 13 deste artigo, o novo proprietário fica obrigado à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.

§ 15. Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser adotado o valor:

I - de veículo similar constante da tabela;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

Art. 14. O valor do imposto para veículo automotor com até 15 (quinze) anos de fabricação não poderá ser inferior a:

I - 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;

II - 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.

Art. 15. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

I - 50% (cinquenta por cento), no primeiro emplacamento de veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas neste Estado;

II - 20% (vinte por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, observado o § 13 do art. 13.

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no inciso I do "caput" deste artigo, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.

§ 2º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica a veículos cuja alíquota do imposto seja igual a 1% (um) por cento.

CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 16. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Parágrafo único. É facultado ao Secretário de Estado da Receita modificar, a qualquer tempo, a tabela prevista no "caput" deste artigo, para incluir item ou reduzir o valor do imposto de algum item, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O documento de arrecadação deverá ser emitido pela internet na página da Secretaria de Estado da Receita, no site www.receita.pb.gov.br.

§ 2º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo da primeira parcela, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 3º O valor do imposto deverá ser proporcional ao número de meses restantes do exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir do mês da ocorrência do evento até o término do ano civil, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição de veículo por consumidor final;

II - importação de veículo por consumidor final;

III - incorporação de veículo ao ativo imobilizado do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - perda de isenção ou de não incidência;

V - devolução do veículo ao proprietário, no caso de furto, roubo ou extorsão.

§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 19. O recolhimento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor para os veículos automotores nacionais novos, ou do desembaraço aduaneiro para os nacionalizados, novos e usados.

§ 1º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado a partir da data da sua entrada no território deste Estado, comprovada pelo visto na documentação fiscal por onde transitar o veículo.

§ 2º No caso de veículos novos, o pagamento far-se-á em cota única.

§ 3º O veículo que se encontrar neste Estado, sem o visto de que trata o § 1º, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, terá seu prazo contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor.

Art. 20. As inscrições ou alterações no registro do veículo só serão efetivadas com a prova do pagamento do imposto ou de que o veículo é isento ou de que não há incidência do imposto sobre o mesmo.

Art. 21. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá ser exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40503 DE 09/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, deverá ser exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

§ 1º O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos no órgão responsável.

§ 3º A exigência de quitação integral do imposto a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica em caso de assunção da dívida pelo adquirente, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 49 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40503 DE 09/09/2020).

CAPÍTULO XI - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 22. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deverá ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e as multas, exceto de mora, bem como sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 3º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.

§ 5º Tratando-se de parcelamento, o disposto no "caput" deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

§ 6º Não sofrerá os acréscimos legais a que se refere este artigo o crédito tributário não vencido, ainda que pago em parcelas sucessivas ou não.

§ 7º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerá penalidades, salvo, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto que sofrerá a incidência de juros e multa de mora de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 23. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos casos e nos termos previstos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. A restituição será indeferida se o sujeito passivo tiver débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 24. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com a seguinte documentação:

I - qualificação do requerente;

II - identificação do veículo;

III - cópia do comprovante de pagamento;

IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.

§ 1º A instrução do processo de restituição far-se-á pelo chefe da repartição fiscal e seguirá para a Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º A Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita deverá:

I - comprovar o efetivo recolhimento do tributo;

II - analisar a solicitação de restituição, podendo solicitar diligências que se fizerem necessárias;

III - emitir parecer conclusivo, para aprovação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, ratificado pelo titular da Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º Será admitido um único pedido de reconsideração, quando apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento do pedido de restituição.

§ 4º O pedido de reconsideração será analisado em instância única pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 25. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Parágrafo único. As quantias indevidamente pagas aos cofres do Estado serão restituídas, em moeda corrente, mediante a apresentação de prova do pagamento indevido.

Art. 26. O valor restituído será rateado, em partes iguais, para o Estado e o Município onde fora licenciado o veículo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.

Art. 27. O pedido de restituição referente a veículos sinistrados, roubados, furtados ou extorquidos deverá ser analisado a partir do ano subsequente à data da ocorrência do sinistro ou do fato devidamente comprovado.

Art. 28. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.

Art. 29. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A administração e a fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 31. À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;

II - orientar o contribuinte ou o responsável, por quaisquer meios, inclusive diretamente ou por meio das associações de classe;

III - lavrar Auto de Infração, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

Art. 32. A fiscalização será efetuada:

I - junto aos contribuintes que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aqueles proprietários de veículos que gozem de não incidência ou de isenção;

II - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;

III - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

IV - nos cartórios;

V - nas vias públicas do Estado da Paraíba;

VI - em outros locais, a critério da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 33. Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

Parágrafo único. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os Auditores Fiscais, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado da Receita, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

Art. 34. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita:

I - os fabricantes, os revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda;

XI - todo aquele a quem for solicitada informações de interesse da administração tributária.

CAPÍTULO XIV - DO LANÇAMENTO

Art. 35. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente.

Art. 36. O contribuinte ou o responsável efetuará, anualmente, o pagamento do imposto, até o prazo de vencimento e no valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O contribuinte ou o responsável poderá apresentar pedido de revisão, uma única vez, em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 3º do art. 13, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação da tabela a que se refere o art. 17.

§ 2º O pedido a que se refere o § 1º poderá ser protocolizado em qualquer repartição da Secretaria de Estado da Receita e conterá:

I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II - endereço atualizado do proprietário do veículo;

III - código RENAVAM e placa do veículo;

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores;

V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

VI - cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de, no mínimo, 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em portaria do Secretario de Estado da Receita, contendo a cotação do veículo utilizada como fonte para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

§ 3º A revisão será deferida quando existir diferença acima de 20% (vinte por cento), entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o § 3º do art. 13 deste Regulamento e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.

§ 4º O pedido de revisão deverá ser apreciado em instância única pelo Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 37. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Enquanto a Secretaria de Estado da Receita não formalizar a Representação Fiscal, o contribuinte ou o responsável que deixou de recolher o IPVA até o prazo de vencimento poderá pagar o imposto com multa e juros de mora.

Art. 38. A Secretaria de Estado da Receita deverá proceder ao lançamento mediante a lavratura de Auto de Infração quando:

I - houver falta de pagamento ou pagamento a menor do IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

II - for constatado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de isenção ou de não incidência, conforme previstas neste Regulamento;

III - houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;

IV - houver emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência;

V - o sujeito passivo tiver medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade do IPVA, para prevenir a decadência;

VI - o sujeito passivo for enquadrado em condutas passíveis de imposição de multa por infração, conforme previsto no art. 42 deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 41 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, no que couber, o Auto de Infração deverá conter:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - a identificação do veículo;

IV - a data de vencimento;

V - a descrição da infração e a capitulação legal da penalidade aplicável;

VI - o valor do tributo lançado de ofício;

VII - a intimação para pagamento do imposto ou apresentação da impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo digital ou eletrônico.

Art. 39. Para efeitos do disposto no art. 38 deste Regulamento, Ato do Poder Executivo poderá determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no Auto de Infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Deverá ser lavrada Representação Fiscal quando:

I - o sujeito passivo não efetuar o pagamento até o prazo de vencimento, ou não houver a suspensão da exigibilidade do IPVA;

II - existir saldo remanescente de parcelamento cancelado de IPVA, exceto quando decorrente de Auto de Infração.

Parágrafo único. A Representação Fiscal deverá ter os mesmos requisitos constantes no parágrafo único do art. 38 deste Regulamento.

Art. 40. O direito da Secretaria de Estado da Receita constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019):

Art. 41. Deverá ser aplicada multa por infração sobre o valor do imposto lançado no percentual de 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:

I - falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

II - uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos neste Regulamento;

III - quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;

IV - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência.

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. Deverá ser aplicada multa sobre o valor do imposto lançado, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), na Representação Fiscal, prevista nos incisos I e II do art. 39 deste Regulamento;

II - 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:

a) falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

b) uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos neste Regulamento;

c) quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, no prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;

d) emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência;

(Revogado pelo Decreto Nº 39820 DE 21/12/2018):

e) uso de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba.

Art. 42. Constituem condutas passíveis de imposição de multa por infração, calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, nos seguinte valores:

I - 10 (dez) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário ou responsável:

a) embaraçar, desacatar, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação da autoridade fiscal no exercício da fiscalização do tributo;

b) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo Fisco;

c) disponibilizar para locação no território do Estado da Paraíba, a partir do ano subsequente ao da sua aquisição ou transferência para este Estado, veículo automotor de sua propriedade registrado ou licenciado em outra unidade da Federação;

d) usar veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39820 DE 21/12/2018).

II - 5 (cinco) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário ou responsável:

a) deixar de prestar as informações ao Fisco previstas no art. 34 deste Regulamento, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39820 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de prestar informações ao Fisco quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;

b) cometer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica.

§ 1º As multas por infração previstas neste artigo:

I - não excluem o pagamento do imposto, quando devido;

II - são aplicáveis distinta e cumulativamente, na hipótese de concurso de infrações.

§ 2º Para cálculo das multas por infração baseadas em UFR-PB, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração.

§ 3º A multa por infração prevista para cada alínea dos incisos I e II deste artigo será limitada a 200 (duzentas) UFR - PB por exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39820 DE 21/12/2018).

Art. 43. Ao sujeito passivo que após a ciência do Auto de Infração efetuar o pagamento ou o parcelamento do IPVA ou da multa por infração de que trata o art. 42, será concedida redução das multas nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientificado do lançamento;

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi cientificado da decisão administrativa de primeira instância;

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientificado da decisão administrativa de primeira instância.

Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a complementa-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

CAPÍTULO XVI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 45. O Processo Administrativo Tributário contencioso referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração e será instaurado com a interposição de impugnação ou manifestação tempestiva do sujeito passivo, na forma da legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. O Processo Administrativo Tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração ou com a Representação Fiscal.

§ 1º O Auto de Infração deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário contencioso.

§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como Processo Administrativo Tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 3º O processo de parcelamento, restituição, reconhecimento da não incidência ou concessão da isenção do IPVA, deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário não contencioso.

Art. 45-A. O processo de parcelamento, restituição, reconhecimento da não incidência ou concessão da isenção do IPVA, inclusive o decorrente de lançamento constituído por intermédio de Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado em sua totalidade, assegurado o direito de agravo, deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário não contencioso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019).

Art. 46. O Processo Administrativo Tributário contencioso deverá ser regido pela Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo Tributário contencioso do IPVA, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39096 DE 04/04/2019):

Art. 47. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:

I - o imposto exigido conforme o art. 36 deste Regulamento, não recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, depois de esgotado o prazo de vencimento estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o débito lançado mediante Auto de Infração:

a) não contestado tempestivamente;

b) definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.

Nota: Redação Anterior:

Art. 47. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:

I - o débito lançado e não contestado tempestivamente;

II - o débito definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.

CAPÍTULO XVII - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais do IPVA poderá ser concedido, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o veículo seja registrado e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38381 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. O parcelamento de débitos fiscais do IPVA poderá ser concedido em até 18 (dezoito) parcelas, pelo chefe da repartição fiscal do domicilio tributário do proprietário do veículo.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR-PB.

§ 2º As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente ao da data da homologação do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38381 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente à data do pedido de parcelamento.

§ 3º Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício em curso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38946 DE 24/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica vedado parcelamento de débitos referentes ao exercício corrente, exceto o previsto no "caput" do art. 18 deste Regulamento.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros de mora, consolidados na data do pedido de parcelamento.

§ 5º A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbências devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004 , de 30 de dezembro de 2009.

§ 6º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.

§ 7º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 33 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017.

§ 8º À exceção do disposto no § 9º, em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento, ainda que se refira a exercícios distintos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38381 DE 13/06/2018):

§ 9º Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais, desde que a 1ª (primeira) parcela do:

I - primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

II - segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido apenas uma vez, podendo ser incluídos novos débitos.

§ 10. O reparcelamento previsto no § 9º deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no § 11 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38381 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 10. A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, sem inclusão de novos débitos;

II - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior e sem inclusão de novos débitos;

III - 15% (quinze por cento) do total dos débitos consolidados, se houver inclusão de novos débitos;

IV - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior e com inclusão de novos débitos.

§ 11. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pela falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; ou

II - pelo atraso de pagamento por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas.

§ 12. O cancelamento do parcelamento previsto no § 11 deste artigo, implicará imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 49. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 48 deste Decreto, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento regular das parcelas.

Parágrafo único. A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente, mediante de Termo de Adesão.

Art. 50. Serão apresentados no ato da formalização do parcelamento, os seguintes documentos:

I - pedido de parcelamento assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;

II - discriminação do débito tributário a parcelar;

III - autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento com abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado;

IV - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

V - original e cópia, com ou sem autenticação, do documento de identidade do proprietário do veículo, pessoa física, ou ainda do procurador legalmente habilitado;

VI - original e cópia, com ou sem autenticação de documento que permita identificar o responsável pela gestão da empresa: Contrato Social, acompanhado da última alteração, se for o caso, quando o veículo pertencer à pessoa jurídica;

VII - original e cópia, com ou sem autenticação, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública com poderes específicos para prática desse ato, se for o caso;

VIII - cópia do comprovante de recolhimento referente ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º O requerente está obrigado ao pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do parcelamento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, consolidado na data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 48 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 38381 DE 13/06/2018):

§ 2º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento protocolados, depois de decorridos 90 (noventa) dias da data do pagamento da primeira prestação, sem manifestação da autoridade competente.

§ 3º O pedido de parcelamento será analisado em instância única, sendo admitido apenas um único pedido de reconsideração, quando apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento.

§ 4º O pedido de reconsideração será analisado, em instância única, pelo Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita da circunscrição fiscal relativa à repartição preparadora que indeferiu o pedido de parcelamento.

Art. 51. Nos exercícios subsequentes ao da concessão do benefício previsto no art. 48 deste Regulamento, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento.

Art. 52. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 53. No caso de opção pelo parcelamento, ficarão suspensas as pretensões punitivas do Estado, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

Art. 54. O Secretário de Estado da Receita poderá editar as normas necessárias à complementação das disposições contidas neste Capítulo.

CAPÍTULO XVIII - DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA OU DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA

Art. 55. O reconhecimento da não incidência ou a concessão da isenção do IPVA e a documentação necessária para formalização do processo administrativo deverão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A não incidência ou a isenção do IPVA deverá ser reconhecida ou concedida caso a caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, desde que comprove e preencha os requisitos e as condições previstas em lei.

§ 2º No reconhecimento da não incidência ou da concessão da isenção de IPVA será admitido apenas um pedido de reconsideração, quando apresentado até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento.

§ 3º Considerada a operação tributável, o imposto deverá ser pago sem prejuízo dos acréscimos moratórios cabíveis.

§ 4º O benefício concedido não exclui o direito da Secretaria de Estado da Receita de revê-lo e de exigir o pagamento do imposto, com os devidos acréscimos legais, quando comprovada a ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo beneficiário.

§ 5º Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento da não incidência ou de concessão da isenção de IPVA, bem como do pedido de reconsideração contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre o mesmo assunto, a propositura de medida judicial visando ao mesmo propósito.

CAPÍTULO XIX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 56. O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) para o município onde estiver licenciado o veículo automotor;

II - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto, o valor efetivamente pago pelo contribuinte, a qualquer título, inclusive atualização monetária, juros e multas.

CAPÍTULO XX - DA REMISSÃO

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por veículo automotor, crédito tributário relativo ao IPVA cujo montante atualizado em janeiro do ano corrente seja igual ou inferior a 1 (uma) UFR-PB.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A Secretaria de Estado da Receita poderá firmar convênios com os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.

Art. 59. Ao Secretário de Estado da Receita compete emitir normas complementares, disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.