Decreto nº 37.855 de 11/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
Concede crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS nº 125/95, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, bem como leitor ótico e impressora, de código de barras, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 38.134, de 15.07.1996, DOE MG de 16.07.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento."
§ 1º - O benefício somente se aplica quando o equipamento for homologado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994.
§ 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor de:
1) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de aquisição por contribuinte que anteriormente não se utilizava de qualquer tipo de equipamento emissor de cupom para fins fiscais;
2) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar deaquisição de equipamento para substituição de Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) em uso, já autorizados para fins fiscais ao adquirente.
§ 3º - O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras.
Art. 2º Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos.
Art. 3º Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte:
I - a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
II - à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido;
III - o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º O crédito presumido de que trata o artigo 1º deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.897, de 03.05.1996, DOE MG de 04.05.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício."
§ 2º - O valor da parcela a ser apropriado não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º - O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste decreto.
Art. 5º Na hipótese de venda do equipamento, transferência para outro Estado ou cessação de seu uso, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa de inscrição). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.134, de 15.07.1996, DOE MG de 16.07.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º - Ocorrendo a venda do equipamento ou a cessação de seu uso antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa da inscrição)."
Parágrafo único - O estorno a que se refere o caput será efetuado no período em que ocorrer o fato que o motivou, mediante recolhimento do valor equivalente ao do crédito apropriado, monetariamente atualizado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.
Art. 6º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.134, de 15.07.1996, DOE MG de 16.07.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º - O benefício previsto neste decreto somente se aplica às aquisições de ECF, cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 1996."
Art. 7º O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte às penalidades legais.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima