Decreto nº 37888 DE 29/06/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2005
INSTITUI O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL AERONÁUTICO SOB CONTROLE INFORMATIZADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECOF AERONÁUTICO-RJ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
- que o incentivo governamental às importações realizadas por meio de portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos; e
- o que consta do Processo nº E-34/000.280/2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado do Estado do Rio de Janeiro (RECOF Aeronáutico-RJ), com o objetivo de incentivar a industrialização e a prestação de serviços, com fornecimento de mercadoria, de manutenção, de reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica diferido o ICMS devido nas operações de importação e o incidente nas saídas destinadas ao estabelecimento industrial ou prestadores de serviço beneficiados pelo Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, enquadrado no regime de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 417, de 20 de abril de 2004, pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano, exclusivamente com as mercadorias listadas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) destinadas à exportação e reexportação, momento em que se encerra o regime especial, sem a exigência do imposto diferido, nos termos do artigo 40, II, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º no caso de devolução ou àquela mercadoria remetida ao exterior, por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no regime de que trata o caput.
§ 3º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 4º O fornecedor industrial de partes, peças e componentes, domiciliado neste Estado, deverá solicitar habilitação para realizar as operações com diferimento do imposto em conjunto com o contribuinte que esteja pleiteando ou se encontre enquadrado no RECOF Aeronáutico-RJ, nos termos da Resolução a que se refere o artigo 7º deste Decreto.
§ 5.º Fica também concedido aos contribuintes de que trata o caput deste artigo diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 30.06.2006)
§ 6.º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 30.06.2006)
Art. 3º Na hipótese de redirecionamento do bem para o mercado interno considera-se encerrado o diferimento do imposto correspondente às mercadorias importadas e aquelas adquiridas no mercado nacional, devendo o ICMS diferido ser pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único - A operação de saída das mercadorias alienadas, no mesmo Estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, de que trata este artigo, sujeita-se às regras gerais do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 30.06.2005)
Art. 4º Findo o prazo de que trata o artigo 2º, o ICMS diferido, incidente na importação e nas demais aquisições neste Estado, correspondente ao estoque, deverá ser pago com os acréscimos legais, em DARJ-ICMS específico (em separado), no prazo de 10 (dez) dias após o termo final, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
Art. 5º Fica permitido o pagamento do imposto devido de que tratam os artigos 3º e 4º com os saldos credores acumulados, na forma do disposto no artigo 18 do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem a exigência do ICMS, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para consumo, com pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
Parágrafo único - Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária de que trata o inciso I, fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao processo produtivo.
Art. 7º O enquadramento e a continuidade de fruição do regime especial de que trata este Decreto fica subordinada ao cumprimento das exigências a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado da Receita, que poderá dispensar ou estabelecer sistemática simplificada para emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata o artigo 3º do Livro XI do RICMS/00.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2005
ROSINHA GAROTINHO