Decreto nº 37931 DE 30/12/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e estabelecidas regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal - PRA/DF.
Parágrafo único. O PRA/DF trata-se de programa público de incentivo à conservação, restauração, recomposição e utilização sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado, de adoção de práticas agrícolas apropriadas à conservação de solo e água, bem como de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e tem por instrumentos:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA;
III - a proposta simplificada de recomposição de áreas degradadas ou alteradas;
IV - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
V - os incentivos e políticas de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais de que trata o Capítulo V deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
II - área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
III - compensação florestal: obrigação de restauração ou conservação de vegetação nativa devida como forma de compensar os impactos negativos sobre a biodiversidade e a oferta de serviços ambientais decorrentes da conversão de remanescente nativo para uso alternativo do solo.
IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei Federal 12.651/2012, cuja finalidade é integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;
V - inscrição: ato declaratório, de natureza permanente, de responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural, por meio do qual as informações relativas aos limites e feições ambientais do referido imóvel são incluídas na base de dados do CAR;
VI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de gestão de informações ambientais nos imóveis rurais, sob gestão do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, no âmbito do Distrito Federal;
VII - Certidão de Regularidade Ambiental: ato administrativo, de responsabilidade do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, que atesta, com base nos dados constantes do SICAR, após a homologação, a situação de regularidade do imóvel rural com relação às regras de uso e proteção das Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, áreas de uso restrito e de uso rural consolidado, bem como a existência de servidão ambiental ou outra forma voluntária de proteção à vegetação nativa;
VIII - homologação: ato administrativo, de responsabilidade do IBRAM, que confirma, após análise, as informações declaradas pelo proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural no ato de sua inscrição no SICAR;
IX - regularização ambiental de imóveis rurais: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber, levando em consideração o planejamento ambiental do Distrito Federal, das bacias hidrográficas presentes em seu território e a necessidade de proteção à água, solo, fauna e flora, de acordo com a legislação pertinente;
X - Termo de Compromisso de Regularização Ambiental do Imóvel Rural - TCRA: documento formal de adesão ao PRA/DF, com eficácia de título extrajudicial, que contenha o compromisso de manter ou recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;
XI - Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição da vegetação nativa em APP e RL degradada ou alterada, incluindo atividades de monitoramento, o qual deve conter metodologias, cronograma e insumos a serem utilizados;
XII - Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, sob posse ou domínio de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou em regime de condomínio, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
XIII - Recomposição da Vegetação Nativa em APP ou RL: intervenção humana planejada e intencional em APPs e RLs degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando for o caso, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com nativas, segundo critérios e padrões estabelecidos na Lei Federal 12.651/2012 e pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
XIV - Plantio de Espécies Nativas: técnicas que introduzam deliberadamente novos indivíduos vegetais nativos na área, por meio de plantio de mudas, ramos, sementes, raízes ou quaisquer tipos de propágulos;
XV - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras são cultivadas em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XVI - nascentes: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente em função da sazonalidade climática típica do Cerrado, que dá início a um curso d'água;
XVII - área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou secundária em processo de regeneração há mais de cinco anos, bem como aquela recomposta nos termos do inciso XIII;
XVIII - posse de imóvel rural sobreposto a Unidade de Conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de domínio público pendente de regularização fundiária: ocupação legítima em área pública anterior à criação da Unidade de Conservação, pendente de desapropriação e indenização.
XIX - proposta simplificada: instrumento que visa promover a regularização dos passivos existentes em APP e/ou RL, com a recomposição da vegetação nativa, cuja elaboração independerá da contratação de técnico responsável e será apresentado pelo proprietário ou legítimo possuidor rural ao IBRAM, passando a constar no TCRA.
XX - legítimo possuidor: aquele que detém a posse do imóvel rural de forma não violenta ou clandestina, incluindo o detentor de contrato de concessão de direito real de uso, de contrato de concessão de uso e o legítimo ocupante de terras públicas.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Art. 3º Todo imóvel rural do Distrito Federal deve se inscrever no CAR.
§ 1º A inscrição do imóvel no CAR se dará por meio do SICAR, que estará disponível para acesso na página eletrônica do IBRAM, bem como de outros órgãos e entidades públicos ou privados que firmarem parceria.
§ 2º O CAR é uma base de dados de caráter permanente, aberto à inscrição de imóveis rurais a qualquer tempo e gerenciado pelo IBRAM, no âmbito do Distrito Federal § 3º As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos das Leis Federais nº 10.650/2003 e nº 12.527/2012, são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.
§ 4º O IBRAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com universidades, órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal nº 13.019/2014, para auxiliá-lo apenas na análise e tratamento dos dados inseridos no CAR.
§ 5º É de competência exclusiva e indelegável do IBRAM os atos administrativos que impliquem em:
I - cancelamento, modificação de status ou homologação do registro de imóveis rurais no CAR;
II - certificação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural;
III - definição de tamanho, localização e compensação de Reserva Legal;
IV - instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA; e
V - definição de prazos e condições para a regularização de passivos ambientais existentes em imóveis rurais.
Art. 4º O registro de imóveis rurais no CAR obedecerá as seguintes etapas:
I - inscrição, mediante a apresentação pelo proprietário ou legítimo possuidor de seus dados pessoais, bem como dos relativos ao imóvel rural, tal como disposto no art. 5º;
II - análise, pelo IBRAM ou organização parceira, das informações apresentadas no ato da inscrição, com a finalidade de verificar sua precisão e veracidade;
III - homologação ou, quando for o caso, retificação dos casos apresentados no ato da inscrição;
IV - comunicação ao proprietário ou legítimo possuidor, quando for o caso, da existência de passivos ambientais, sua dimensão e as opções legais para regularizá-los, convidando-o a aderir ao PRA/DF;
V - apresentação, pelo proprietário ou legítimo possuidor rural, quando for o caso, da sua proposta simplificada de regularização dos passivos existentes em áreas de RL ou de APP, a ser analisada e aprovada pelo IBRAM;
VI - celebração, quando for o caso, de TCRA; e
VII - emissão da Certidão de Regularidade Ambiental.
Art. 5º No ato de inscrição no CAR o proprietário ou legítimo possuidor deverá prestar as informações previstas no § 1º do art. 29 da Lei Federal 12.651/2012, na forma estabelecida pelo Ministério de Meio Ambiente, devendo apresentar, no mínimo, além dos dados pessoais do interessado, e dos documentos de comprovação de propriedade ou posse, as seguintes informações geoespacializadas:
I - perímetro do imóvel;
II - áreas com remanescentes de vegetação nativa;
III - área de uso rural consolidado e de uso alternativo do solo;
IV - Áreas de Preservação Permanente - APPs relativas a rios, lagos, nascentes, olhos d´agua perenes, encostas, topos de morro, bordas de chapada, veredas;
V - áreas de Uso Restrito;
VI - área de Reserva Legal - RL;
VII - área de servidão administrativa.
§ 1º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo IBRAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.
§ 2º O interessado que, quando da inscrição do imóvel no CAR, declarar dados e informações total ou parcialmente falsos, incorrerá nas sanções penais e administrativas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º Concluída a inscrição, o IBRAM emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.
§ 4º No ato de inscrição, o interessado que declarar passivos em área de uso restrito, de Preservação Permanente ou de Reserva Legal poderá optar por aderir ao PRA/DF.
§ 5º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 20 hectares, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente à época, mesmo que inexistente ou em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, vedadas novas conversões de áreas para uso alternativo do solo.
§ 6º Para fins do disposto no art. 68 da Lei Federal no 12.651/2012 será dispensado da manutenção de Reserva Legal os imóveis que comprovarem que, em 15 de setembro de 1965, já tinham convertido a totalidade de sua área, segundo a matrícula registrada à época, para uso alternativo do solo.
Art. 6º O legítimo possuidor de terras públicas rurais no Distrito Federal deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação efetiva.
Parágrafo único. A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Art. 7º O registro do imóvel no CAR deverá se enquadrar em algum dos seguintes status:
I - ativo, quando presente uma das seguintes situações:
a) após concluída a inscrição no CAR;
b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012, decorrente da análise;
c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APPs, áreas de uso restrito e RL.
II - pendente, quando presente uma das seguintes situações:
a) quando houver notificação de irregularidades nas informações relativas às áreas de RL, de APP, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;
c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral, áreas de uso urbano e áreas consideradas impeditivas pelo IBRAM;
d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos e entidades competentes;
e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;
f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012;
g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados.
III - cancelado, quando presente uma das seguintes situações:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012;
b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações;
c) após 120 dias em que o registro estiver com o status de pendente;
d) por decisão judicial ou decisão administrativa do IBRAM devidamente justificada;
e) quando solicitado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento e desmembramento do imóvel rural.
Art. 8º A inscrição do imóvel rural no CAR, com registro ativo, é condição obrigatória para:
I - a adesão ao PRA/DF e assinatura de TCRA;
II - a solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa;
III - a solicitação de autorização para execução de plano de manejo florestal sustentável;
IV - a solicitação de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em imóveis rurais;
V - a obtenção da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA;
VI - a obtenção, junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da concessão de uso oneroso de imóvel rural e concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos V e VI, a exigência de inscrição do imóvel rural no CAR passará a vigorar ao final do prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 .
Art. 9º O IBRAM procederá à análise dos dados inscritos no CAR, com o objetivo de:
I - homologaras informações de identificação dos proprietários e legítimos possuidores de imóveis rurais;
II - verificar a comprovação da propriedade ou posse e as informações relativas a sua localização; e,
III - verificar a comprovação das características ambientais e situação de regularidade do imóvel perante a legislação ambiental.
§ 1º Constatada a sobreposição do imóvel rural a Unidade de Conservação de Proteção Integral ou a outro imóvel lindeiro, deverá o IBRAM notificar o proprietário ou legítimo possuidor a retificar a informação apresentada em até 60 dias, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.
§ 2º Quando o imóvel estiver sobreposto a unidade de conservação de domínio público, com posse pendente de regularização fundiária, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso II, alínea "c", deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CAR será cancelado quando o Poder Público, por meio de seu órgão ou entidade competente, efetivar a regularização fundiária do imóvel rural de forma gratuita ou onerosa. l.
§ 4º Se a sobreposição verificada for decorrente de deslocamentos aceitáveis ocorridos quando da inclusão dos limites do imóvel na base de dados georreferenciada, segundo critérios técnicos do IBRAM, este poderá validar a informação apresentada.
§ 5º Se, durante a análise, o IBRAM verificar problemas nos dados relativos à existência ou extensão das APP, deRL ou das áreas rurais consolidadas, poderá, desde logo, retificá-los, comunicando o interessado das alterações feitas em seu registro e notificando-o a aceitá-las ou rejeitá-las em até 60 dias, por meio do SICAR
§ 6º O IBRAM poderá se utilizar de fotos aéreas, imagens de satélite, visitas de campo e outros meios colocados a sua disposição para verificar a veracidade das informações apresentadas pelo interessado, e suas conclusões constituem presunção relativa.
§ 7º Transcorrido o prazo definido nos §§ 1º e 5º deste artigo, sem manifestação do interessado, o cadastro será considerado pendente.
Art. 10. O IBRAM dará preferência à análise dos registros de imóveis rurais situados em unidades hidrográficas prioritárias para a conservação ou recuperação da vegetação nativa, bem como para aqueles cujos titulares tenham solicitado:
I - emissão de autorização de supressão de vegetação nativa no imóvel rural;
II - emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;
III - emissão de licença ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores localizados no imóvel rural;
IV - instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
V - acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;
Parágrafo único. As unidades hidrográficas mencionadas no caput serão identificadas em mapa elaborado e publicado pelo IBRAM a partir, dentre outros, dos critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 11. A homologação das informações ambientais registradas no CAR é condição obrigatória para:
I - emissão de autorização de supressão de vegetação nativa nos imóveis rurais;
II - emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;
III - emissão de licença ambiental de empreendimentos localizados nos imóveis rurais;
IV - instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
V - acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;
VI - aprovação da localização e compensação da RL;
VII - venda do imóvel público rural do Distrito Federal diretamente ao legítimo possuidor.
§ 1º O IBRAM definirá, em ato próprio, as formas de comunicação interna entre os setores responsáveis pela emissão de autorização ou licença ambiental e o setor responsável pela análise do CAR, de forma a simplificar e agilizar o processo de análise e homologação dos processos com prioridade definidos no art. 10. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39826 DE 15/05/2019).
§ 2º A obrigatoriedade contida nos incisos I, III, V e VII do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41279 DE 30/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A obrigatoriedade contida no inciso III do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39826 DE 15/05/2019).
Art. 12. Após a homologação dos dados e das informações apresentados pelo interessado, o IBRAM deverá:
I - registrar, no cadastro georreferenciado do imóvel rural, para fins de monitoramento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito, de Servidão Ambiental, bem como as áreas rurais consolidadas porventura existentes;
II - convocar o proprietário ou legítimo possuidor para apresentar, em até 60 dias, a sua proposta de regularização dos passivos existentes em Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal;
III - convocar o proprietário ou possuidor que manifestou interesse em aderir ao PRA/DF para assinar TCRA, caso exista passivo ambiental em APP ou RL;
IV - registrar no SICAR, após aprovação, a localização da Reserva Legal no imóvel, ou sua compensação em outro imóvel, na forma da legislação de regência;
V - instituir e registrar no SICAR a servidão ambiental, bem como emitir as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, caso tenha sido solicitado pelo proprietário ou possuidor;
VI - emitir, se solicitado, a Certidão de Regularidade Ambiental.
§ 1º O TCRA deverá ficar registrado junto ao cadastro do imóvel no SICAR enquanto estiver válido.
§ 2º A Certidão de Regularidade Ambiental terá prazo de validade e será emitida para os imóveis que não tenham passivo em APP ou RL ou para aqueles cujo titular tenha firmado e esteja cumprindo o TCRA.
Art. 13. O proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, bem como de uso do solo.
§ 1º No caso de mudança na titularidade do imóvel rural que tenha passivos em processo de regularização, o adquirente deverá assinar, junto ao IBRAM, em até 90 dias da aquisição, o TCRA.
§ 2º Quando a alteração dominial ou possessória for informada no SICAR, o IBRAM notificará o adquirente a assumir as obrigações estipuladas no TCRA, respeitado o prazo definido no § 1º.
§ 3º O adquirente do imóvel se sub-rogará nas obrigações assumidas pelo alienante no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental, mas terá a faculdade de renegocia-lo para diminuir os prazos ou alterar a forma de recomposição de APP ou RL por outra que se demonstre, no caso concreto, mais efetiva.
§ 4º Caso o novo titular se recuse a assumir as obrigações estipuladas no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental o cadastro do imóvel rural será considerado cancelado.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS QUE DECLARARAM PASSIVOS
Seção I - Adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal - PRA/DF e assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA
Art. 14. A adesão ao PRA/DF se formalizará por meio da assinatura do TCRA pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural
§ 1º Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012 o imóvel rural deverá ter sido registrado no CAR no prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei.
§ 2º Independentemente da homologação dos dados e informações constantes no cadastro do imóvel rural, o IBRAM notificará e orientará o proprietário ou legítimo possuidor para que inicie o processo de recomposição das APP identificadas como degradadas ou alteradas, de acordo com as condições estipuladas nos artigos 61-A a 63 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 3º O TCRA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
§ 4º Após ser notificado pelo IBRAM para assinar o TCRA, mediante recebimento de minuta proposta pelo ente ambiental, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural terá 30 dias para aderir à proposta ou apresentar sugestões de alteração.
§ 5º O IBRAM terá 30 dias para aprovar ou solicitar alterações, dentro de prazo definido, à proposta elaborada pelo interessado e, caso não o faça, o TCRA estará automaticamente aprovado, salvo para o caso da localização da RL, que dependerá de manifestação específica pela aprovação ou não de sua localização § 6º Caso o proprietário ou legítimo possuidor descumpra o prazo estipulado no § 4º ou aquele estipulado pelo IBRAM para alterar a proposta de TCRA elaborada seu cadastro será considerado pendente.
Art. 15. O TCRA terá força de título executivo extrajudicial, será celebrado eletronicamente entre o proprietário ou legítimo possuidor e o IBRAM e deverá conter:
I - a qualificação completa do proprietário ou possuidor;
II - endereço do compromissário e respectivos representantes legais;
III - número de registro do imóvel no CAR;
IV - o compromisso do proprietário ou possuidor de:
a) recompor, conforme proposta simplificada apresentada pelo interessado, a vegetação nativa em Área de Preservação Permanente degradada ou alterada, em prazo definido;
b) recompor ou compensar, após aprovação pelo IBRAM da proposta de localização e/ou método de recomposição apresentado pelo interessado, a vegetação nativa em área de Reserva Legal degradada ou alterada, em prazo definido;
c) encaminhar ao IBRAM, em periodicidade definida, comprovação de cumprimento das metas de recomposição ou compensação, segundo roteiro de monitoramento simplificado;
d) adotar técnicas de manejo e conservação do solo e da água no desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas rurais consolidadas situadas em Área de Preservação Permanente, de uso restrito ou Reserva Legal;
e) licenciar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já realizadas no imóvel e que ainda não tenham obtido licença ambiental;
f) obter, quando necessário, a outorga para uso de recursos hídricos.
V - o direito do IBRAM, ou demais órgãos e entidades parceiros, de enviar técnicos para realizar vistoria em campo, preferencialmente acompanhado pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel;
VI - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/DF, devendo constar os números de Autos de Infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;
VII - as sanções que serão aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VIII - o foro do Distrito Federal para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º As sanções pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA serão aplicadas sempre que o compromissário:
I - deixar de cumprir, no prazo compromissado, com a obrigação assumida;
II - deixar de corrigir problemas identificados na forma de uso da área rural consolidada, ou no processo de recomposição da vegetação nativa, em tempo hábil, após notificado pelo IBRAM.
§ 2º As sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA são:
I - multa contratual, que variará de R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare ou fração de área a ser recomposta ou compensada, segundo critérios definidos em ato próprio do IBRAM;
II - a alteração do status do registro do imóvel no CAR para a situação de pendente, como disposto no art. 7º, até que a situação que ensejou a sanção seja sanada;
III - a suspensão do compromissário na participação de programas públicos de apoio ou incentivo econômico à conservação e recuperação ambiental;
IV - a devolução de recursos que porventura o compromissário tenha recebido em função dos compromissos assumidos.
§ 3º A rescisão do TCRA ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando o compromissário, após notificação do IBRAM e a aplicação das sanções previstas no § 2º, deixar de:
a) iniciar a recomposição ou compensação no prazo assinalado pelo IBRAM;
b) iniciar o processo de licenciamento ambiental no prazo de 60 dias contados a partir da notificação;
c) solicitar a outorga pelo uso da água no prazo de 60 dias da notificação;
d) adotar técnicas e práticas de conservação do uso da água e do solo no prazo assinalado na notificação.
II - quando o IBRAM, após notificar e orientar o compromissário, identificar que a ações por ele adotadas não resultarão na recomposição da área degradada ou alterada;
III - quando o compromissário impedir a vistoria ou monitoramento de técnicos do IBRAM ou de órgãos entidades parceiros;
IV - quando o IBRAM identificar que as informações que embasaram a assinatura do TCRA são total ou parcialmente falsas.
§ 4º A rescisão do TCRA implicará no cancelamento do registro do imóvel no CAR, bem como na aplicação das sanções previstas no § 2º, além das sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.
§ 5º Enquanto estiver cumprindo o TCRA, aplica-se o disposto no art. 60, da Lei Federal nº 12.651/2012, em relação ao desmatamento de APP e RL ocorrido até 22 de julho de 2008.
Seção II - Da recomposição das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal degradadas ou alteradas até 22 de julho de 2008
Art. 16. A recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente será feita de acordo com a proposta simplificada constante do TCRA e independerá de autorização específica ou da contratação de técnico responsável para ser implantada, devendo, no entanto, seguir as orientações técnicas e alcançar os valores de recomposição definidos em ato próprio do IBRAM.
§ 1º A recomposição da RL somente poderá ser iniciada quando estiver averbada na matrícula do imóvel ou sua localização já houver sido aprovada pelo IBRAM, após a inclusão do imóvel rural no CAR, e levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 na Lei Federal nº 12.651/2012, salvo quando estiver sobreposta com APP.
§ 2º A recomposição voluntária de áreas a serem objeto de emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA, como disposto no art. 46, II da Lei Federal nº 12.651/2012, seguirá as mesmas regras aplicáveis à recomposição de APP e RL.
§ 3º No caso de imóveis com mais de 20 hectares, ou quando a recomposição vier a ocorrer em locais que estiverem em processo médio ou avançado de erosão, deverá o interessado apresentar Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 4º O IBRAM manterá registro dos profissionais responsáveis pela elaboração de PRADA a ele submetidos, para fins de controle e publicidade.
§ 5º Não serão aceitos PRADAs elaborados por profissionais cujos projetos já implantados não consigam alcançar os valores de recomposição definidos pelo IBRAM em mais de 30% dos casos.
§ 6º A aferição do sucesso de implantação do PRADA será realizada por meio dos relatórios de monitoramento entregues pelo interessado, ou por monitoramentos realizados pelo IBRAM.
Art. 17. São considerados métodos válidos de recomposição de áreas degradadas ou alteradas em APP ou RL:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional;
V - transposição de camada superficial do solo - "top-soil";
VI - implantação de sistemas agroflorestais que conjuguem espécies nativas e exóticas ou que utilizem exclusivamente espécies nativas;
VII - outros métodos experimentais aprovados pelo IBRAM.
§ 1º A metodologia de recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a mesma.
§ 2º Para os métodos a que se referem os incisos II e III, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área a fim de auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.
§ 3º O IBRAM definirá, em ato próprio, critérios objetivos para aferição da adequação do processo de recomposição de áreas degradadas e alteradas em APP ou RL, bem como procedimentos para a elaboração e prazos para a entrega dos relatórios de monitoramento.
§ 4º Os métodos previstos nos incisos IV e VI serão permitidos apenas para a recomposição de APPs situadas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, bem como RLs desmatadas anteriormente a 22 de julho de 2008.
§ 5º Em todos os casos a recomposição da área degradada ou alterada deverá garantir a proteção do solo contra processos erosivos, a infiltração da água no solo, habitat para espécies da fauna nativa e a presença de diversidade mínima de espécies da flora nativa, mesmo que não tenha como objetivo restabelecer a fitofisionomia originalmente estabelecida no local.
§ 6º Em até 1 ano da publicação deste Decreto o IBRAM editará, em parceria com a SEAGRI, guia simplificado que oriente o proprietário ou possuidor na implantação, monitoramento e elaboração de relatório de acompanhamento do processo de recomposição.
Art. 18. O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural deverá iniciar a implantação do processo de recomposição das APPs degradadas ou alteradas na estação chuvosa subsequente à assinatura do TCRA e finalizá-lo em, no máximo, 10 anos, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o IBRAM, sendo no mínimo:
I - 1 hectare a cada dois anos para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
II - 1 hectare a cada ano para os demais imóveis rurais.
§ 1º Serão contabilizadas, para efeitos desse artigo, as áreas nas quais a recomposição já tenha sido iniciada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de forma voluntária, ou após a notificação de que trata o § 2º do art. 14.
§ 2º Caso o proprietário ou possuidor, quando da assinatura do TCRA, já tenha iniciado o processo de recomposição em mais de 30% do total da área de APPs degradadas ou alteradas situadas em seu imóvel rural, poderá ele continuar com o processo a taxas anuais menores do que as prevista no caput, desde que não em prazo superior a 10 anos.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá o proprietário ou possuidor se abster da realização de atividades agropecuárias nas APPs situadas em seu imóvel rural, salvo nas áreas rurais consolidadas sobre elas incidentes.
§ 4º As faixas de vegetação nativa a serem recompostas devem seguir os padrões estabelecidos nos arts. 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, salvo nas bacias consideradas críticas por ato do Governador do Distrito Federal, na forma do § 17 do art. 61-A da citada lei.
Art. 19. O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural deverá iniciar a implantação do processo de recomposição da Reserva Legal degradada ou alterada na estação chuvosa subsequente à assinatura do TCRA e finalizá-lo em, no máximo, 20 anos, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o IBRAM.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá recompor no mínimo 1/10 da área total necessária à complementação do percentual mínimo de Reserva Legal a cada 02 anos, exceto quando tratar-se de RL sobreposta com APP, hipótese na qual valerão as condições estabelecidas no art. 18.
§ 2º Fica admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.
Art. 20. O proprietário ou legítimo possuidor que já apresentou sua proposta de recomposição de áreas de preservação permanente e reservas legais antes da edição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e não efetuou o cômputo autorizado no artigo 15 da citada Lei poderá apresentar nova proposta.
Seção III - Da Compensação da Reserva Legal
Art. 21. A compensação da Reserva Legal - RL seguirá as regras estabelecidas no art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, bem como as regras especiais estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O IBRAM detalhará os procedimentos necessários para a realização da compensação pelo interessado.
Art. 22. A compensação da RL dependerá da aprovação pelo IBRAM, que elaborará um mapa com as unidades hidrográficas prioritárias para a conservação e recuperação da vegetação nativa, levando em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º Imóvel situado em unidade hidrográfica considerada prioritária para a conservação e recuperação só poderá compensar a RL em imóvel situado na mesma ou em outra unidade hidrográfica prioritária, segundo regulamentação do IBRAM.
§ 2º Será admitida a compensação em imóvel rural situado fora do Distrito Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior, desde que, segundo regulamentação do IBRAM, estejam presentes as seguintes condições cumulativas:
I - o imóvel esteja localizado em algum município integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF;
II - o imóvel esteja localizado em bacia hidrográfica contribuinte dos rios que afluem para o Distrito Federal; e
III - a compensação ajude a proteger ou restabelecer corredor ecológico conectado ao Distrito Federal.
§ 3º A compensação em outro Estado somente será permitida se o IBRAM tiver pleno acesso, sem necessidade de autorização prévia ou específica, aos dados e informações constantes do Sistema de Cadastro Ambiental Rural deste Estado.
§ 4º A Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal poderá realizar acordo com os órgãos ambientais de Goiás e Minas Gerais para integrar os sistemas de cadastro ambiental rural e viabilizar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 23. Para fins de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve estar registrada no SICAR e pode incidir em área preservada ou em recuperação:
I - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação nativa conservada ou em recomposição que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto Federal nº 5.746, de 05 de abril de 2006, exceto nas áreas sobrepostas à Reserva legal do imóvel;
III - excedente à Reserva Legal mínima e situada fora das Áreas de Preservação Permanente que tenha sido voluntariamente protegida pelo proprietário ou possuidor, por pelo menos 15 anos, nos termos do § 1º do art. 9º-B da Lei Federal nº 6.938/1981, por meio de termo administrativo firmado perante o IBRAM.
§ 1º No caso de posse, a servidão pode ser formalizada por meio de termo de compromisso firmado pelo possuidor com o IBRAM e deverá seguir os mesmos critérios estabelecidos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 2º Na hipótese de servidão florestal instituída em caráter temporário, o proprietário ou possuidor do imóvel cedido deverá submeter ao IBRAM nova proposta de regularização da RL em até 06 meses antes da data de expiração da servidão.
§ 3º Só será admitida servidão ambiental incidente sobre área em recuperação quando esta já tenha sido implantada há pelo menos 4 anos e alcançado a situação de não degradada, segundo critérios técnicos a serem definidos pelo IBRAM.
Art. 24. Caso não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo IBRAM.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal pela segunda vez, o proprietário ou possuidor será obrigado a apresentar proposta de instituição de Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do IBRAM.
Art. 25. A área cedida a título de compensação seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal nº 12.651/2012 e neste Decreto e o proprietário ou possuidor do imóvel no qual estiver inserida é o responsável por sua conservação e uso sustentável.
§ 1º No caso de desmatamento ou degradação da área objeto de compensação, deverá o proprietário ou possuidor da área notificar o IBRAM e iniciar o processo de recomposição na estação chuvosa subsequente à ocorrência do evento.
§ 2º Caso a recomposição não seja iniciada no prazo estipulado no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar, em até 6 meses nova proposta de regularização de seu passivo em RL, sob pena da aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 15.
§ 3º O contrato realizado entre os titulares dos imóveis cedido e cedente para viabilizar a compensação poderá estipular regras de responsabilidade civil do titular do imóvel cedente caso a recomposição não ocorra no prazo previsto no § 1º.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS CUJO DESMATAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS 22 DE JULHO DE 2008
Art. 26. Os imóveis nos quais tenha ocorrido a supressão ou degradação de vegetação nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, deverão promover sua inscrição no CAR e adesão ao PRA/DF para fins de sua regularização, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal 12.651/2012.
§ 1º A recomposição de APP ou RL desmatadas deverá ocorrer exclusivamente com espécies nativas, por meio de quaisquer dos métodos previstos no art. 17 e sua implantação na área total deverá ocorrer no prazo assinalado pelo órgão competente, que levará em consideração o período chuvoso subsequente ao evento que ocasionou o desmatamento ou degradação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 2º Nos imóveis em que a Reserva Legal ainda não teve sua localização aprovada e registrada, será considerado desmatamento ou degradação dessa área protegida toda supressão ou degradação de vegetação nativa em montante superior a 80% da área total do imóvel.
§ 3º Os imóveis rurais nos quais tenha havido supressão não autorizada ou degradação da vegetação nativa após 22 de julho de 2008 não poderão acessar os benefícios previstos no capítulo V e só terão direito à Certidão de Regularidade Ambiental quando as áreas desmatadas ou degradadas estiverem em processo de recomposição.
§ 4º Caso a supressão ou degradação da vegetação nativa tenha ocorrido comprovadamente de forma acidental ou por ação de terceiros, o proprietário ou legítimo possuidor poderá manter sua Certidão de Regularidade Ambiental, desde que cumpra com o disposto no § 1º.
§ 5º Em qualquer hipótese é vedado o uso alternativo do solo nas APPs e RLs ilegalmente desmatadas após 22 de julho de 2008, devendo o IBRAM, uma vez ciente da infração, proceder ao embargo da área desmatada, conforme art. 51 da Lei Federal 12651/2012.
CAPÍTULO V - DO APOIO E INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 27. São reconhecidos como prestadores de serviços ambientais à sociedade os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que tenham pelo menos 20% de sua área coberta por vegetação nativa e não tenham área rural consolidada incidente sobre APP ou RL.
§ 1º Ficam os órgãos e entidades do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 299 da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizados a conceder benefícios, a título de premiação por oferta de serviços ambientais, aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que cumpram com as condições estabelecidas no caput e sejam detentores de Certidão de Regularidade Ambiental válida.
§ 2º Deverão ser estabelecidos benefícios diferenciados e progressivos aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que, no momento de adesão aos programas, estejam em processo de recomposição de APP e RL ou já as tenham conservadas e protegidas.
§ 3º Os prestadores de serviços ambientais farão jus aos seguintes benefícios, dentre outros:
I - participação preferencial no Programa de Aquisição da Produção Agrícola - PAPA, estabelecido pela Lei Distrital nº 4752/2002, com venda de produtos a preços até 30% superiores aos de referência;
II - participação preferencial na venda de produtos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, estabelecido pela Lei Federal 11947/2009, com venda de produtos a preços até 20% superiores aos de referência e limite individual de venda até 50% superior ao dos demais produtores;
III - preferência no processo de regularização fundiária de terras públicas rurais do Distrito Federal e desconto no valor de compra ou no da retribuição anual devida em função da ocupação da terra;
IV - participação preferencial nos programas de assistência técnica e extensão rural;
V - acesso a linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas.
§ 4º Cada órgão e entidade do Distrito Federal responsável pelos programas e políticas mencionados no § 3º definirá, em ato próprio, em até 1 ano da edição deste Decreto, a forma, os critérios e os meios necessários para concretizar a premiação aos prestadores de serviços ambientais.
Art. 28. Os órgãos e entidades de apoio à produção agrícola e de proteção do meio ambiente do Distrito Federal poderão fornecer insumos e assistência técnica para apoio à regularização ambiental da pequena posse ou propriedade rural familiar, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural em regularizar seus passivos,
Art. 29. Fica autorizado o uso da compensação florestal de que trata o art. 44, parágrafo único e art. 45, § 1º da Lei Distrital 3.031/2002 para a recomposição da vegetação nativa em APP e RL que tenham sido degradadas até 22 julho de 2008, desde que situada em alguma das áreas prioritárias para conservação e recomposição da vegetação nativa de que trata o art. 22.
§ 1º A forma de cálculo da área a ser compensada será feita de acordo com a regulamentação específica da matéria.
§ 2º O uso da compensação florestal para a finalidade prevista no caput dependerá de solicitação do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural, da assinatura de Termo de Compromisso entre este e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo IBRAM.
§ 3º O Termo de Compromisso mencionado no § 2º deve estabelecer, no mínimo:
I - a responsabilidade do devedor da compensação florestal:
a) pela elaboração e implantação do PRADA;
b) pelo monitoramento periódico da área, incluindo eventual necessidade de replantio parcial ou total, até seu reestabelecimento à condição de não degradada.
II - a responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural:
a) pela implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de gado, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso do PRADA;
b) pelo cuidado permanente da área após a conclusão do PRADA.
§ 4º O IBRAM manterá disponível em seu sitio da internet sistema específico com as informações atualizadas dos imóveis rurais situados em áreas prioritárias para conservação e recomposição da vegetação nativa que tenham solicitado o uso da compensação florestal.
Art. 30. Para fins do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, desde que ocorra de acordo com o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12651/2012, será considerada serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos necessários para concretizar a conversão de multa administrativa em aquisição de CRAs serão definidos por meio de legislação específica.
CAPÍTULO VI - DAS DESCONFORMIDADES NA RECOMPOSIÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS
Art. 31. Identificada pelo compromissário que a recomposição da área não ocorre de forma satisfatória, conforme descrições técnicas ou cronograma estabelecido no TCRA, o proprietário ou legítimo possuidor deverá informar ao IBRAM e comprometer-se a readequar o cronograma, adotando imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.
Parágrafo único. O descumprimento do TCRA implicará na aplicação das penalidades cabíveis, além da obrigação de atender o quanto pactuado no ajuste.
Art. 32. No final do prazo máximo para recomposição das áreas de preservação permanente, caso verifique-se não terem sido recuperadas, estas serão excluídas do cômputo para cálculo da reserva legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 33. Em caso de rescisão do TCRA, o IBRAM efetuará a imediata comunicação aos demais órgãos do SISNAMA com vistas à adoção de medidas pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Distrito Federal, por meio do IBRAM, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste Decreto e das medidas diretivas decorrentes.
Art. 35. Todos os atos e procedimentos relativos ao CAR devem, em até 2 anos, ser praticados no formato digital.
Art. 36. O IBRAM editará normas complementares à implementação do CAR e do PRA/DF.
Art. 37. A SEMA deverá apresentar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, e disponibilizar na rede mundial de computadores, a cada 6 meses, um relatório com a evolução do processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Distrito Federal, bem como da estratégia que estiver sendo implementada para promover referido processo.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.579 , de 30 de junho de 2015.
Art. 39. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG